Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 18 de dezembro de 2019 – FMS e FNZ/Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél-alföldi Regionális Igazgatóság y Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság
(Processo C-924/19)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrentes: FMS e FNZ
Recorridos: Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél-alföldi Regionális Igazgatóság e Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság
Questões prejudiciais
1. [fundamento de inadmissibilidade novo]
Podem as disposições relativas aos pedidos inadmissíveis do artigo 33.° da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (a seguir «diretiva procedimentos») 1 , ser interpretadas no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual, no procedimento de asilo, um pedido é inadmissível quando o requerente tenha chegado à Hungria através de um país onde não está exposto a perseguições ou riscos de danos graves, ou onde é garantido um nível de proteção adequado?
2. [tramitação de um procedimento de asilo]
a) Devem os artigos 6.° e 38.°, n.° 4, da diretiva procedimentos, bem como o seu considerando 34, que impõe a obrigação de apreciar os pedidos de proteção internacional, à luz do artigo 18.° da Carta dos Direitos Fundamentais (a seguir «Carta»), ser interpretados no sentido de que a autoridade competente em matéria de asilo de um Estado-Membro deve assegurar ao requerente a possibilidade de dar início ao procedimento de asilo se não tiver analisado o pedido de asilo quanto ao mérito invocando o fundamento de inadmissibilidade referido na primeira questão prejudicial e tenha ordenado, de seguida, o regresso do requerente a um Estado terceiro que, no entanto, se tenha recusado a admiti-lo?
b) Em caso de resposta afirmativa à questão prejudicial 2. a), qual é o conteúdo exato dessa obrigação? Implica a obrigação de assegurar a possibilidade de apresentar um novo pedido de asilo, excluindo assim as consequências negativas dos pedidos posteriores a que se referem o artigo 33.°, n.° 2, alínea d), e o artigo 40.° da diretiva procedimentos, ou implica o início ou a tramitação oficiosa do procedimento de asilo?
c) Em caso de resposta afirmativa à questão prejudicial 2. a), tendo em conta também o artigo 38.°, n.° 4, da diretiva procedimentos, pode o Estado-Membro, mantendo-se a situação de facto inalterada, reanalisar a inadmissibilidade do pedido no âmbito deste novo procedimento (pelo que teria a possibilidade de aplicar qualquer tipo de procedimento previsto no capítulo III, por exemplo, aplicando novamente um fundamento de inadmissibilidade) ou deve analisar quanto ao mérito o pedido de asilo em relação ao país de origem?
d) Resulta do artigo 33.°, n.os 1 e 2, alíneas b) e c), bem como dos artigos 35.° e 38.° da diretiva procedimentos, à luz do artigo 18.° da Carta, que a readmissão por um Estado terceiro constitui um pressuposto cumulativo para a aplicação de um fundamento de inadmissibilidade, ou seja, para a adoção de uma decisão baseada nesse fundamento, ou basta verificar a existência desse pressuposto no momento da execução dessa decisão?
3. [zona de trânsito como local de detenção no âmbito do procedimento de asilo]
As questões seguintes são relevantes se for necessário, em conformidade com a resposta à segunda questão prejudicial, proceder à tramitação de um procedimento de asilo.
a) Deve o artigo 43.° da diretiva procedimentos ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que permite a detenção do requerente numa zona de trânsito durante mais de quatro semanas?
b) Deve o artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação) (a seguir «diretiva acolhimento») 2 , aplicável por força do artigo 26.° da diretiva procedimentos, ser interpretado, à luz do artigo 6.° e do artigo 52.°, n.° 3, da Carta, no sentido de que o alojamento numa zona de trânsito em circunstâncias como as do processo principal (zona que não pode ser legalmente abandonada a título voluntário em nenhuma direção) durante um período superior às quatro semanas a que se refere o artigo 43.° da diretiva procedimentos constitui uma detenção?
c) É compatível com o artigo 8.° da diretiva acolhimento, aplicável por força do artigo 26.° da diretiva procedimentos, o facto de a detenção do requerente durante um período superior às quatro semanas a que se refere o artigo 43.° da diretiva procedimentos ter apenas lugar por este não poder satisfazer as suas necessidades (de alojamento e de manutenção) dado não dispor de meios materiais para o efeito?
d) É compatível com os artigos 8.° e 9.° da diretiva acolhimento, aplicáveis por força do artigo 26.° da diretiva procedimentos, o facto de o alojamento constitutivo de uma detenção de facto durante um período superior às quatro semanas a que se refere o artigo 43.° da diretiva procedimentos não ter sido ordenado por uma decisão de detenção, de não se assegurar uma via de recurso para impugnação da legalidade da detenção e da sua manutenção, de a detenção de facto ter lugar sem se proceder à análise da sua necessidade ou da sua proporcionalidade, ou das suas possíveis alternativas, e de a sua duração exata ser indeterminada, mesmo quanto ao momento em que termina?
e) Pode o artigo 47.° da Carta ser interpretado no sentido de que, quando um órgão jurisdicional de um Estado-Membro estiver perante uma detenção ilegal evidente, pode, a título cautelar até ao termo do processo contencioso administrativo, obrigar a autoridade a designar, em benefício do nacional de um Estado terceiro, um local de permanência que se encontre fora da zona de trânsito e que não seja um local de detenção?
4. [zona de trânsito como local de detenção no âmbito da polícia de estrangeiros]
As questões seguintes são relevantes se, em conformidade com a resposta à segunda questão prejudicial, não for de tramitar um procedimento de asilo, mas sim um procedimento no âmbito da polícia de estrangeiros.
a) Devem os considerandos 17 e 24 e o artigo 16.° da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (a seguir «diretiva regresso») 3 , à luz do artigo 6.° e do artigo 52.°, n.° 3, da Carta, ser interpretados no sentido de que o alojamento numa zona de trânsito em circunstâncias como as do processo principal (zona que não pode ser legalmente abandonada a título voluntário em nenhuma direção) constitui uma privação da liberdade na aceção dessas disposições?
b) É compatível com o considerando 16 e com o artigo 15.°, n.° 1, da diretiva regresso, à luz do artigo 6.° e do artigo 52.°, n.° 3, da Carta, o facto de a detenção do requerente de um país terceiro ter lugar apenas por estar sujeito a uma medida de regresso e não dispor de meios materiais para satisfazer as suas necessidades (de alojamento e de manutenção)?
c) É compatível com o considerando 16 e com o artigo 15.°, n.° 2, da diretiva regresso, à luz do artigo 6.°, do artigo 47.° e do artigo 52.°, n.° 3, da Carta, o facto de o alojamento constitutivo de uma detenção de facto não ter sido ordenado por uma decisão de detenção, de não se assegurar uma via de recurso de impugnação da legalidade da detenção e da sua manutenção e de a detenção de facto ter lugar sem se proceder à análise da sua necessidade ou da sua proporcionalidade, ou das suas possíveis alternativas?
d) Podem os artigos 15.°, n.os 1 e 4, e 6.°, bem como o considerando 16 da diretiva regresso, à luz dos artigos 1.°, 4.°, 6.° e 47.° da Carta, ser interpretados no sentido de que se opõem a que a detenção tenha lugar sem que esteja determinada a sua duração exata nem mesmo o momento em que termina?
e) Pode o direito da União ser interpretado no sentido de que, quando um órgão jurisdicional de um Estado-Membro estiver perante uma detenção ilegal evidente, pode, a título cautelar até ao termo do processo contencioso administrativo, obrigar a autoridade a designar, em benefício do nacional de um Estado terceiro, um local de permanência que se encontre fora da zona de trânsito e que não seja um local de detenção?
5. [tutela jurisdicional efetiva no que respeita à decisão que altera o país de regresso]
Deve o artigo 13.° da diretiva regresso, nos termos do qual o nacional de um país terceiro deve dispor de vias de recurso efetivo contra as «decisões relacionadas com o regresso», ser interpretado, à luz do artigo 47.° da Carta, no sentido de que, quando a via de recurso prevista na legislação interna é desprovida de efetividade, um órgão jurisdicional deve proceder, pelo menos uma vez, à fiscalização do pedido apresentado contra a decisão que altera o país de regresso?
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1 JO 2013, L 180, p. 60.
2 JO 2013, L 180, p. 96.
3 JO 2008, L 348, p. 98.