Language of document : ECLI:EU:C:2018:1028

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

ELEANOR SHARPSTON

apresentadas em 19 de dezembro de 2018 (1)

Processo C431/17

Monachos Eirinaios, kata kosmon Antonios Giakoumakis tou Emmanouil

contra

Dikigorikos Syllogos Athinon

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Grécia)]

«Diretiva 98/5/CE — Artigo 3.o — Artigo 6.o — Inscrição de um monge como advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que obteve a sua qualificação profissional — Legislação nacional que se opõe à inscrição»






1.        Pode um homem servir a dois senhores? Sendo que um destes senhores é Deus, um cristão pode encontrar orientação inicial nos Evangelhos: «ninguém pode servir a dois senhores; porque ou há de odiar um e amar o outro, ou se dedicará a um e desprezará o outro. Não podeis servir a Deus e a Mamom [dinheiro]» (2). (O intercâmbio jurídico notável entre Jesus de Nazaré e um jurista, que consta da parábola do Bom Samaritano, demonstra claramente, contudo, que é perfeitamente possível servir a Deus e ser um profissional do direito (3)). Caso um monge se pretenda registar como advogado numa Ordem dos Advogados de um Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional e servir a justiça e a Deus, tornar‑se-á necessário analisar a Diretiva 98/5/CE (4).

2.        Com este pedido de decisão prejudicial, o Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Grécia, a seguir «órgão jurisdicional de reenvio») pergunta se é compatível com a Diretiva 98/5 a recusa das autoridades competentes em proceder à inscrição de Monachos Eirinaios (5), monge num mosteiro na Grécia, como advogado que exerça a sua profissão com o título profissional de origem, com o fundamento de que os monges não podem, nos termos do direito nacional, estar inscritos nos registos das Ordens dos Advogados. Isto suscita a questão de saber como conciliar as disposições da Diretiva 98/5, que introduzem condições obrigatórias no que respeita à inscrição de advogados que exerçam a sua profissão com o título profissional de origem, com as que se referem às regras profissionais e deontológicas aplicáveis a esses advogados, que conferem aos Estados‑Membros uma larga margem de discricionariedade. O Tribunal de Justiça deverá garantir que a Diretiva 98/5 é interpretada de forma consistente e coerente.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 98/5

3.        O considerando 1 da Diretiva 98/5 sublinha a importância da faculdade, para os nacionais dos Estados‑Membros, de exercer uma profissão, a título independente ou assalariado, num Estado‑Membro diferente daquele em que adquiriram as suas qualificações profissionais. Os considerandos 2 e 3 explicam que a diretiva proporciona uma alternativa à Diretiva 89/48/CEE para obter a integração na profissão de advogado no Estado‑Membro de acolhimento (6).

4.        Segundo o considerando 5, justifica‑se «uma ação nesta matéria a nível comunitário, não só porque em relação ao sistema geral de reconhecimento abrirá aos advogados uma via mais fácil que lhes permitirá integrar a profissão do Estado‑Membro de acolhimento, como também porque, ao dar a possibilidade aos advogados de exercerem a título permanente, num Estado‑Membro de acolhimento, com o título profissional de origem, corresponde às necessidades dos utentes do direito, que, em consequência de fluxo crescente de negócios, resultante nomeadamente do mercado interno, procuram conselhos aquando da realização de transações transfronteiras que, em muitos casos, envolvem aspetos regulados pelo direito internacional, pelo direito comunitário e pelos direitos nacionais».

5.        O considerando 6 refere que a ação é também justificada «porque apenas alguns Estados‑Membros permitem já no seu território o exercício de advocacia, sob outras formas que não a prestação de serviços, por advogados provenientes de outros Estados‑Membros que exercem com o título profissional de origem; […] todavia, nos Estados‑Membros em que existe esta possibilidade, esta reveste[‑se] de modalidades muito diferentes no que se refere, por exemplo, ao campo de atividade e à obrigação de inscrição junto das autoridades competentes; […] uma tal diversidade de situações traduz[‑se] em desigualdades e distorções da concorrência entre os advogados dos Estados‑Membros e constitui um obstáculo à livre circulação; […] só uma diretiva que fixe as condições de exercício da profissão, sob outras formas que não a prestação de serviços, por advogados que exerçam com o título profissional de origem, é suscetível de resolver estes problemas e de assegurar em todos os Estados‑Membros as mesmas possibilidades aos advogados e aos utentes do direito».

6.        O considerando 7 refere que a diretiva não estabelece normas que regulam situações puramente internas e, quando o faz, apenas aflora as regras profissionais nacionais na medida do necessário para atingir efetivamente a sua finalidade. A diretiva não prejudica, nomeadamente, as regulamentações nacionais que regulam o acesso à profissão de advogado e o seu exercício com o título profissional do Estado‑Membro de acolhimento.

7.        O considerando 8 explica que «é conveniente sujeitar os advogados abrangidos pela presente diretiva à obrigação de se inscreverem junto da autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento, para que esta se possa assegurar de que estes respeitam as regras profissionais e deontológicas do Estado‑Membro de acolhimento; […] o efeito desta inscrição em termos de circunscrições judiciais, de graus e de tipos de órgãos jurisdicionais perante as quais os advogados podem atuar é determinado pela legislação aplicável aos advogados do Estado‑Membro de acolhimento».

8.        O considerando 9 indica que «os advogados que não estão integrados na profissão do Estado‑Membro de acolhimento são obrigados a exercer nesse Estado com o título profissional de origem, a fim de garantir a boa informação dos consumidores e permitir a sua distinção relativamente aos advogados do Estado‑Membro de acolhimento que exerçam com o título profissional deste último».

9.        O artigo 1.o, n.o 1, da diretiva define o objeto desta como o exercício permanente da profissão de advogado a título independente ou assalariado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional. O artigo 1.o, n.o 2, define «advogado» como «qualquer pessoa, nacional de um Estado‑Membro, habilitada a exercer as suas atividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes: […] Grécia: Δικηγόρος [Dikigoros] […] Chipre: Δικηγόρος [Dikigoros]».

10.      O artigo 2.o estabelece o direito de qualquer advogado de exercer noutro Estado‑Membro, a título permanente, com o título profissional de origem, as atividades especificadas no artigo 5.o

11.      Nos termos do artigo 3.o:

«1.      O advogado que pretenda exercer num Estado‑Membro diferente daquele em que adquiriu a sua qualificação profissional é obrigado a inscrever‑se junto da autoridade competente desse Estado‑Membro.

2.      A autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento procederá à inscrição do advogado mediante apresentação do certificado da inscrição deste último junto da autoridade competente do Estado‑Membro de origem. Poderá exigir que o certificado da autoridade competente do Estado‑Membro de origem, no momento da sua apresentação, não tenha sido emitido há mais de três meses. Comunicará essa inscrição à autoridade competente do Estado‑Membro de origem.»

12.      O artigo 4.o prevê que um advogado que exerça num Estado‑Membro de acolhimento com o título profissional de origem «é obrigado a desenvolver a sua atividade profissional com esse título, que deve ser indicado na ou numa das línguas oficiais do Estado‑Membro de origem, mas de modo inteligível e suscetível de evitar toda e qualquer confusão com o título profissional do Estado‑Membro de acolhimento».

13.      O artigo 5.o, n.o 1, define a área de atividade de um advogado que exerça com o título profissional de origem como «as mesmas atividades profissionais que o advogado que exerça com o título profissional adequado do Estado‑Membro de acolhimento». Pode, nomeadamente, «dar consultas jurídicas em matéria de direito do seu Estado‑Membro de origem, de direito comunitário, de direito internacional e de direito do Estado‑Membro de acolhimento. Deverá respeitar, em todos os casos, as regras de processo aplicáveis nos órgãos jurisdicionais nacionais».

14.      O artigo 6.o, n.o 1, prevê que, «independentemente das regras profissionais e deontológicas a que está sujeito no seu Estado‑Membro de origem, o advogado que exerça com o título profissional de origem fica submetido às mesmas regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados que exerçam com o título profissional adequado do Estado‑Membro de acolhimento, relativamente a todas as atividades que desenvolva no território deste último». Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, o Estado‑Membro de acolhimento «pode exigir que o advogado que exerça com o título profissional de origem subscreva um seguro de responsabilidade profissional ou se inscreva num fundo de garantia profissional, de acordo com as regras por si fixadas para as atividades profissionais exercidas no seu território».

15.      O artigo 7.o da diretiva diz respeito aos processos disciplinares em caso de incumprimento das obrigações em vigor no Estado‑Membro de acolhimento pelo advogado que exerça com o título profissional de origem. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, «são aplicáveis as regras de processo, as sanções e os recursos previstos no Estado‑Membro de acolhimento». O artigo 7.o, n.os 2 a 5, prevê que:

«2.      Antes de instaurar um processo disciplinar a um advogado que exerça com o título profissional de origem, a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento comunicará o facto o mais rapidamente possível à autoridade competente do Estado‑Membro de origem, prestando‑lhe todas as informações úteis.

[Isto aplica‑se] mutatis mutandis quando for instaurado um processo disciplinar pela autoridade competente do Estado‑Membro de origem […].

3.      Sem prejuízo do poder de decisão da autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento, esta cooperará durante todo o processo disciplinar com a autoridade competente do Estado‑Membro de origem. […]

4.      A autoridade competente do Estado‑Membro de origem decidirá do seguimento a dar, em aplicação das suas próprias normas materiais e processuais, à decisão tomada pela autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento em relação ao advogado que exerça com o título profissional de origem.

5.      Ainda que não seja uma condição prévia da decisão da autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento, a suspensão ou a retirada da autorização para exercer a profissão pela autoridade competente do Estado‑Membro de origem implica automaticamente, para o advogado em causa, a proibição temporária ou definitiva de exercer com o título profissional de origem no Estado‑Membro de acolhimento».

16.      O artigo 9.o prevê que «as decisões de recusa da inscrição prevista no artigo 3.o ou de revogação dessa inscrição, assim como as decisões que impõem sanções disciplinares, devem ser fundamentadas». Estas decisões são suscetíveis de recurso jurisdicional.

 Direito nacional

 Decreto do Presidente da República n.o 152/2000

17.      A Diretiva 98/5 foi transposta para o ordenamento jurídico helénico pelo Proedriko Diatagma 152/2000, Diefkolynsi tis monimis askisis tou dikigorikou epangelmatos stin Ellada apo dikigorous pou apektisan ton epangelmatiko tous titlo se allo kratos‑melos tis EE [Decreto do Presidente da República n.o 152/2000, destinado a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado na Grécia pelos advogados que tenham obtido a sua qualificação profissional noutro Estado‑Membro da União Europeia (a seguir «Decreto do Presidente da República»)].

18.      O artigo 5.o, n.o 1, do Decreto do Presidente da República, prevê que, para o exercício da profissão na Grécia, o advogado em causa se deve inscrever na Ordem dos Advogados da circunscrição onde pretende exercer a sua atividade e ter escritório na mesma circunscrição. O artigo 5.o, n.o 2, estabelece que o conselho da referida Ordem dos Advogados é competente para decidir sobre essa inscrição após a apresentação pelo interessado dos seguintes documentos: i) documento da autoridade estatal ou municipal que comprove a nacionalidade do Estado‑Membro; ii) certidão do registo criminal; iii) certificado de inscrição emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem que emitiu o título profissional ou por outra autoridade competente do Estado de origem, que comprove a inscrição do interessado.

19.      Além disso, o artigo 8.o, n.o 1, estabelece que, «independentemente das regras profissionais e deontológicas a que esteja sujeito no seu próprio Estado-Membro de origem, o advogado está sujeito às mesmas regras profissionais e deontológicas que os outros advogados membros da Ordem dos Advogados em causa, no que respeita a todas as atividades que exerça no território da República Helénica. Em particular, está sujeito às […] normas que disciplinam o exercício da advocacia na Grécia, nomeadamente as que se referem às incompatibilidades e ao exercício de atividades que sejam alheias ao mesmo, ao sigilo profissional, à deontologia profissional, à publicidade, à dignidade profissional e ao bom exercício das funções».

 Código dos Advogados

20.      O artigo 1.o do nomos 4194/2013, Kodikas dikigoron (Lei n.o 4194/2013, a seguir «Código dos Advogados»), prevê que o advogado é um agente público cuja função constitui um fundamento do Estado de direito. No exercício dos seus deveres, o advogado mantém a sua liberdade no tratamento do processo e não aceita conselhos ou ordens contrários à lei ou incompatíveis com os interesses do seu cliente (7).

21.      O artigo 6.o tem por epígrafe «Requisitos para o exercício da profissão de advogado — Impedimentos» e define dois requisitos positivos para o exercício da profissão, nomeadamente i) ter nacionalidade grega, de outro Estado‑Membro ou de um Estado-Membro do Espaço Económico Europeu (EEE) e ii) ser titular de uma licenciatura em direito, bem como quatro impedimentos, nomeadamente não ter o estatuto de sacerdote ou de monge.

22.      O artigo 7.o, n.o 1, tem por epígrafe «Perda ipso jure da qualidade de advogado» e prevê, nomeadamente, que quem for sacerdote ou monge ou quem for nomeado para qualquer posto como trabalhador com contrato de trabalho ou vínculo de emprego em qualquer serviço de uma pessoa coletiva de direito público perde automaticamente a qualidade de advogado, sendo cancelada a inscrição na Ordem de que seja membro (8). O advogado abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 7.o, n.o 1, está obrigado a apresentar uma declaração à Ordem dos Advogados de que é membro e cancelar a sua inscrição (9).

23.      O artigo 23.o prevê que o advogado deve ter escritório na circunscrição do tribunal de primeira instância no qual exerce. O artigo 82.o dispõe que não é permitido ao advogado prestar os seus serviços sem contrapartida económica, salvo em casos excecionais expressamente enumerados.

 Carta Constitucional da Igreja da Grécia

24.      O nomos 590/1977, Katastatikos Chartis tis Ekklisias tis Ellados (Lei n.o 590/1977, relativa à Carta Constitucional da Igreja da Grécia), prevê, no artigo 39.o, que os mosteiros são edifícios sacros destinados à vida ascética dos homens ou das mulheres que ali vivem, em conformidade com os votos monásticos e com os antigos cânones da vida monástica e com as tradições da Igreja Ortodoxa. Os mosteiros funcionam sob a vigilância espiritual do bispo da localidade em causa.

25.      O artigo 56.o, n.o 3, opõe‑se a que quem esteja sob disciplina monástica se desloque para fora dos limites da sua circunscrição eclesiástica sem autorização do seu superior. A sua permanência noutra circunscrição durante mais de dois meses, ininterruptamente ou não, num ano civil, carece igualmente da autorização do bispo diocesano.

 Lei do Fundo Eclesiástico Geral e administração dos Mosteiros

26.      O nomos 3414/1909, peri Genikou Ekklisastikou Tameiou kai dioikiseos Monastirion (Lei n.o 3414/1909, relativa aos fundos eclesiásticos e à administração dos mosteiros), prevê, no artigo 18.o, que o património de quem for ordenado e ficar sujeito à disciplina monástica se transmite para o mosteiro, com exceção da quota‑parte reservada aos seus herdeiros nos termos da legislação sucessória.

 Matéria de facto, tramitação processual e questão prejudicial

27.      Monachos Eirinaios é um monge que pertence a um mosteiro na Grécia (10). É também um advogado com título profissional inscrito na Pagkyprios Dikigorikos Syllogos (Ordem dos Advogados de Chipre) desde 11 de dezembro de 2014.

28.      Em 12 de junho de 2015, apresentou um pedido de inscrição na Dikigorikos Syllogos Athinon (Ordem dos Advogados de Atenas, a seguir «DSA») como advogado que adquiriu o título profissional correspondente noutro Estado-Membro. Em 18 de junho de 2015, o conselho de administração da DSA indeferiu o seu pedido. Esta decisão fundou‑se no artigo 8.o, n.o 1, do Decreto do Presidente da República, nos termos do qual as normas nacionais sobre incompatibilidades (especificamente nos casos de sacerdotes ou de monges) são igualmente aplicáveis aos advogados que pretendam exercer na Grécia com base num título profissional obtido no seu país de origem.

29.      Em 29 de setembro de 2015, Monachos Eirinaios recorreu da referida decisão para o órgão jurisdicional de reenvio.

30.      O órgão jurisdicional de reenvio assinala que as regras profissionais e deontológicas não permitem aos monges o exercício da advocacia pelos motivos invocados pela DSA, nomeadamente não existirem garantias quanto à sua independência, subsistirem dúvidas sobre a sua plena dedicação à atividade profissional e sobre a capacidade de assegurar processos contenciosos, bem como a exigência de escritório efetivo (e não fictício) na circunscrição do tribunal de primeira instância competente e a obrigação de não prestar serviços sem contrapartida económica. Se a Ordem dos Advogados competente fosse obrigada a proceder à inscrição do monge no seu registo, em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 98/5, para que este exercesse a profissão utilizando o título profissional de origem, seria, imediatamente a seguir, obrigada a declarar que aquele violou as referidas regras profissionais e deontológicas previstas no direito nacional, nos termos do referido artigo 6.o, uma vez que estas proíbem aos monges o exercício da advocacia.

31.      O órgão jurisdicional de reenvio refere, igualmente, a sua jurisprudência nesta matéria, em que declarou que a norma do Código dos Advogados anteriormente em vigor, que estabelecia que os sacerdotes não podem adquirir a qualificação de advogados, não viola o princípio da igualdade nem a liberdade de exercício de uma atividade profissional. Em primeiro lugar, o interesse público impõe que o advogado se dedique exclusivamente ao exercício das suas funções e, em segundo lugar, o exercício da profissão de advogado comporta a conflitualidade, que é incompatível com o estatuto de ministro do culto (11). O órgão jurisdicional de reenvio declarou também, anteriormente, que essa disposição não viola o artigo 13.o da Constituição helénica, o artigo 52.o do Tratado CE (atual artigo 49.o TFUE) (uma vez que a matéria de facto em causa nesse processo anterior dizia respeito à situação puramente interna), nem o artigo 9.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (12).

32.      Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio formula um pedido de decisão prejudicial relativamente à seguinte questão:

«Deve o artigo 3.o da Diretiva 98/5/CE ser entendido no sentido de que a inscrição de um monge da Igreja da Grécia como advogado no registo da autoridade competente de um Estado‑Membro diferente daquele em que obteve o seu título profissional, com o intuito de aí exercer com o seu título profissional de origem, pode ser proibida pelo legislador nacional com o fundamento de que os monges da Igreja da Grécia não podem, nos termos do direito nacional, [estar] inscritos [nas Ordens dos Advogados], dado que não subsistem, em razão do seu estatuto, as garantias consideradas indispensáveis para o exercício da advocacia?»

33.      Foram apresentadas observações escritas por Monachos Eirinaios, pelo Governo grego e pela Comissão Europeia. Além disso, Monachos Eirinaios, a DSA, o Governo grego e a Comissão apresentaram observações orais na audiência de 18 de setembro de 2018.

 Análise

 Legislação aplicável

34.      São várias as diretivas aplicáveis aos diferentes aspetos da situação de um advogado que pretenda exercer noutro Estado‑Membro. Assim, a Diretiva 2005/36 regula o reconhecimento das qualificações profissionais, ao passo que a Diretiva 77/249/CEE diz respeito à livre prestação de serviços (13). A Diretiva 2006/123/CE diz respeito a uma ampla variedade de atividades no mercado interno, incluindo a prestação de consultoria jurídica, quer no contexto do estabelecimento quer no da prestação de serviços (14). A Diretiva 98/5 aplica-se aos advogados que pretendam exercer a título permanente num Estado‑Membro de acolhimento.

35.      Nas suas observações escritas, o Governo neerlandês alegou que, uma vez que a Diretiva 98/5 não define regras profissionais e deontológicas para advogados, a orientação pretendida poderia ser dada por outras diretivas passíveis de aplicação.

36.      Não concordo com este ponto de vista.

37.      A Diretiva 77/249 diz respeito à prestação de serviços por advogados e não à liberdade de estabelecimento (15). O processo no órgão jurisdicional de reenvio diz respeito, contudo, à recusa de uma Ordem dos Advogados em proceder à inscrição de um advogado que obteve o seu título profissional noutro Estado‑Membro. O objeto da questão prejudicial é, por conseguinte, o estabelecimento na qualidade de advogado e não o exercício efetivo da livre prestação de serviços jurídicos, que está prevista na Diretiva 98/5 (16).

38.      A Diretiva 2005/36 é aplicável aos advogados que se pretendam estabelecer imediatamente com o título profissional de um Estado‑Membro de acolhimento, o que não afeta a aplicação da Diretiva 98/5 (17) nem é relevante para este caso. Monachos Eirinaios pretende proceder à sua inscrição como advogado para exercer com o seu título profissional de origem obtido em Chipre.

39.      A Diretiva 2006/123 é, de facto, aplicável aos serviços jurídicos e abrange não só a prestação de serviços, mas também o estabelecimento (18). Contudo, o artigo 25.o desta diretiva, invocado pelo Governo neerlandês nas suas observações escritas, só é aplicável ao exercício de atividades económicas pluridisciplinares. Estando submetido a uma disciplina monástica — a «atividade paralela» que exerce além de ser advogado — Monachos Eirinaios não se enquadra nessa rubrica.

40.      A situação de Monachos Eirinaios inclui‑se claramente no âmbito de aplicação da Diretiva 98/5: é advogado com um título profissional válido num Estado‑Membro (estando, assim, abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal da Diretiva 98/5, nos termos do seu artigo 1.o, n.os 1 e 2) que pretende exercer a título permanente noutro Estado‑Membro com base no título profissional obtido no seu país de origem (cumprindo, assim, as condições relativas ao elemento transfronteiras e ao âmbito de aplicação material da Diretiva 98/5, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1). Segue‑se, portanto, que a compatibilidade com a legislação da União da legislação nacional — que estabelece a proibição da inscrição de monges com o título profissional de origem com o fundamento de que estes não oferecem determinadas garantias necessárias para serem advogados — deve ser analisada com base nesta diretiva.

 Observações preliminares sobre a Diretiva 98/5

41.      A Diretiva 98/5 tem por objetivo melhorar a livre circulação dos advogados, ao facilitar o exercício permanente da profissão num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (19). (Para facilitar, referir‑me‑ei, em seguida, a estes advogados como «advogados migrantes».)

42.      A diretiva tem por objetivo assegurar as mesmas possibilidades aos advogados e aos utentes do direito, em todos os Estados‑Membros, com vista a promover o mercado interno. Procura, especialmente, corresponder às necessidades dos utentes do direito, que, em consequência do fluxo crescente de negócios resultante, nomeadamente, do mercado interno, procuram conselhos aquando da realização de transações transfronteiras que, em muitos casos, envolvem aspetos regulados pelo direito internacional, pelo direito comunitário e pelos direitos nacionais (20).

43.      Assim, a diretiva visa, nomeadamente, pôr termo à disparidade das regras nacionais relativas às condições de inscrição junto das autoridades competentes, que estavam na origem de desigualdades e de obstáculos à livre circulação (21). O reconhecimento mútuo dos títulos profissionais dos advogados migrantes que desejem exercer com o seu título profissional obtido no Estado‑Membro de origem contribui para alcançar os objetivos da diretiva (22).

44.      Contudo, embora a diretiva diga respeito ao direito de estabelecimento, não regulamenta o acesso à profissão de advogado nem o seu exercício com o título profissional emitido no Estado‑Membro de acolhimento (23).

45.      Ao prosseguir os seus objetivos, a diretiva tem de assegurar o equilíbrio entre interesses diferentes.

46.      Em primeiro lugar, assegura o equilíbrio ao conceder aos advogados migrantes o direito «automático» de se inscreverem nos registos das autoridades competentes dos Estados‑Membros de acolhimento sem que exista um controlo prévio destes relativamente às suas qualificações profissionais (artigo 3.o, n.o 2), e, em contrapartida, impõe‑lhes a obrigação de informar os utentes do direito sobre o âmbito dos seus conhecimentos e experiência — os advogados migrantes só podem exercer com o seu título profissional obtido no Estado‑Membro de origem indicado na língua oficial deste Estado (artigo 4.o, n.o 1) (24).

47.      Em segundo lugar, é concedido aos advogados migrantes o direito de dar consultas em matéria jurídica e de representação e defesa de clientes atuando, se necessário, de concerto com um advogado que exerça perante a jurisdição competente (artigo 5.o). Em contrapartida, são obrigados a inscrever‑se nos registos da autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento e ficam submetidos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados deste último (artigos 3.o e 6.o) (25).

48.      Além disso, embora o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 98/5 estabeleça a harmonização das condições que devem ser cumpridas pelos advogados que pretendam exercer com o seu título profissional obtido no Estado‑Membro de origem, a diretiva i) abstém‑se de regular situações puramente internas (considerando 7); ii) não prejudica as regulamentações nacionais que regulam o acesso à profissão de advogado e o seu exercício com o título profissional do Estado‑Membro de acolhimento (considerando 7); e iii) prevê que os advogados fiquem submetidos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis em vigor nesse Estado (considerando 8 e artigo 6.o) (26).

49.      Em suma, a Diretiva 98/5 é uma diretiva complexa que visa a liberdade de estabelecimento de advogados migrantes que pretendam exercer com o seu título profissional obtido no Estado‑Membro de origem, mediante a harmonização de determinados aspetos, deixando, no entanto, aos Estados‑Membros um grau substancial de autonomia. A promoção da livre circulação é equilibrada com a necessidade de assegurar a proteção dos utentes do direito e o cumprimento, pelos advogados migrantes, das suas obrigações profissionais no Estado‑Membro de acolhimento, com respeito pela correta administração da justiça. Existe, assim, um potencial intrínseco de tensão entre a integração na profissão de advogado (artigo 3.o) e as regras profissionais e deontológicas (artigo 6.o).

 A questão prejudicial

50.      O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 3.o da Diretiva 98/5 deverá ser entendido no sentido de que permite que normas de direito nacional proíbem um monge de se inscrever com o seu título profissional de origem como advogado, com o fundamento de que este não oferece certas garantias necessárias ao exercício da advocacia.

51.      Monachos Eirinaios e a Comissão afirmam que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 3.o da Diretiva 98/5 opera uma harmonização completa das normas pertinentes. A apresentação, à autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento, de um certificado de inscrição na autoridade competente do Estado‑Membro de origem constitui, assim, a única condição a que deve estar subordinada a inscrição do interessado no Estado‑Membro de acolhimento (27). Cabe à Ordem dos Advogados em causa verificar, numa fase posterior do processo, se o interessado oferece as várias garantias necessárias ao exercício da advocacia.

52.      A Comissão refere, ainda, que a questão de saber se o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 98/5 (que regula os processos disciplinares em caso de incumprimento das obrigações em vigor no Estado‑Membro de acolhimento pelo advogado que exerça com o título profissional de origem) se aplica a Monachos Eirinaios extravasa o âmbito do presente processo, que diz respeito apenas ao seu direito de inscrição na DSA.

53.      Na audiência, a DSA alegou que uma interpretação sistemática do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 98/5, à luz dos seus considerandos, deveria levar à conclusão de que uma Ordem dos Advogados pode recusar a inscrição de um advogado que pretenda exercer com o seu título profissional de origem, quando resulte dos documentos apresentados que existe, no direito nacional, um impedimento a essa inscrição.

54.      O Governo grego argumenta que o artigo 3.o da Diretiva 98/5 deve ser interpretado conjugadamente com o seu artigo 6.o, no sentido de que a inscrição de um monge como advogado na DSA com o seu título profissional de origem devia ser imediatamente cancelada, em conformidade com as regras profissionais e deontológicas do ordenamento jurídico helénico. Esse resultado seria absurdo. O Governo grego considera que um monge não tem a independência necessária para exercer a profissão de advogado.

55.      O Governo neerlandês afirma que o artigo 3.o da Diretiva 98/5 deve ser entendido no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que proíbe a inscrição e o exercício da profissão de advogado por um monge com o seu título profissional de origem. O artigo 6.o da diretiva não regula de modo completo as regras profissionais e deontológicas, que devem, por conseguinte, ser analisadas à luz de outras disposições do direito derivado, como o artigo 25.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/123.

 Inscrição nos termos do artigo 3.o da Diretiva 98/5

56.      O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 98/5 diz respeito apenas à inscrição de advogados migrantes na autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento. Prevê que esta autoridade «procederá à inscrição do advogado» mediante apresentação de certificado pertinente.

57.      Esta disposição visa pôr termo à disparidade das regras nacionais relativas às condições de inscrição junto das autoridades competentes e estabelece, assim, um mecanismo de reconhecimento mútuo dos títulos profissionais de advogados migrantes (v. n.o 43 das presentes conclusões). Procede a uma harmonização completa das condições prévias exigidas ao exercício do direito de estabelecimento conferido por esta diretiva. O advogado que pretenda exercer num Estado‑Membro diferente daquele onde adquiriu a sua qualificação profissional é obrigado a inscrever‑se junto da autoridade competente desse Estado‑Membro. Esta autoridade deve proceder a essa inscrição «mediante apresentação do certificado da inscrição deste último junto da autoridade competente do Estado‑Membro de origem» (28).

58.      Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a apresentação deste certificado à autoridade competente do Estado‑Membro de origem constitui a única condição a que deve estar subordinada a inscrição do interessado. A inscrição pelo Estado‑Membro de acolhimento é, então, obrigatória, permitindo à pessoa em causa exercer neste Estado-Membro com o seu título profissional de origem (29). Esta análise é confirmada pela proposta da Comissão que, nos seus comentários ao artigo 3.o, declara que essa «inscrição é um direito automático quando o requerente apresenta prova da sua inscrição na autoridade competente no Estado‑Membro de origem» (itálico nosso). A inscrição permite o início da profissão no Estado‑Membro de acolhimento pelo advogado migrante.

59.      Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que há que considerar que cidadãos de nacionalidade italiana que, após terem obtido o seu diploma universitário em Itália, obtiveram outro diploma universitário de Direito em Espanha e se inscreveram como advogados nesse Estado‑Membro cumprem todas as condições necessárias à sua inscrição na Ordem dos Advogados italiana, mediante a apresentação de certificado da sua inscrição em Espanha (30).

60.      Na mesma linha, o Tribunal de Justiça considerou, no Acórdão Wilson, que é contrário à Diretiva 98/5 exigir que os advogados que exercem com o seu título profissional de origem se submetam a uma entrevista, a fim de permitir que o Conselho da Ordem avalie o domínio da linguagem administrativa e contenciosa do Estado‑Membro de acolhimento (31).

61.      Decorre desta jurisprudência que os Estados‑Membros não dispõem de nenhuma margem de apreciação para impor requisitos adicionais para a inscrição de advogados migrantes com o seu título profissional de origem.

62.      Por conseguinte, de certa forma, a resposta à questão do órgão jurisdicional de reenvio é clara. O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 98/5 opõe‑se a que sejam introduzidas condições adicionais — como, por exemplo, não ter o estatuto de monge — para a inscrição com o título profissional de origem.

63.      Esta conclusão é posta em causa pela conjugação do artigo 3.o com o artigo 6.o da Diretiva 98/5, bem como pela existência de normas de direito nacional que preveem o cancelamento imediato da inscrição de advogados que tenham (ou adquiram) o estatuto de monges no registo das Ordens dos Advogados ou impõem determinadas obrigações como, por exemplo, ter sede e escritório na circunscrição do tribunal de primeira instância no qual a pessoa em causa está nomeada como advogado ou não prestar serviços sem contrapartida económica?

64.      As informações apresentadas ao Tribunal de Justiça parecem indicar que a norma de direito nacional que proíbe um monge de se tornar advogado é reproduzida sob a forma de proibição de ser um monge e exercer a profissão de advogado (32). Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se será este realmente o caso e se será esta a correta interpretação do direito nacional. A DSA e o Governo grego invocam igualmente outras normas nacionais, como a garantia de independência, a plena dedicação à atividade profissional, a exigência de escritório efetivo na circunscrição do tribunal de primeira instância competente, no qual exerce a obrigação de não prestar serviços sem contrapartida económica. O argumento apresentado é, substancialmente, o de que quem tem o estatuto de monge «infringirá» as regras profissionais e deontológicas e, assim, não deverá, em princípio, ser inscrito como advogado.

65.      Importa começar por recordar, nesta parte da análise, o que verdadeiramente está (e o que não está) em causa. O presente processo diz respeito a um advogado migrante que se pretende estabelecer e exercer o seu título profissional obtido no seu país de origem. Não está em causa o direito de a República Helénica ou de outro Estado‑Membro determinar as condições segundo as quais uma pessoa se pode inscrever como advogado, de acordo com as suas próprias regras e exercer com base no seu próprio título profissional.

66.      O artigo 6.o da Diretiva 98/5 permite que um Estado‑Membro impeça uma pessoa que cumpra os requisitos de inscrição previstos no seu artigo 3.o de exercer nesse Estado‑Membro com base no título profissional obtido no seu país de origem, com o fundamento de que, por estar sujeito à disciplina monástica, não pode ter, por definição, uma conduta que assegure as garantias consideradas indispensáveis ao exercício da advocacia?

67.      Considero que deve ser feita aqui uma distinção analítica entre, por um lado, a regra específica que estabelece que um sacerdote ou monge não pode ter a qualidade de advogado e, por outro lado, as várias regras profissionais e deontológicas invocadas pela DSA (por exemplo, as que impõem que o advogado se dedique exclusivamente ao exercício das suas funções ou exigem que disponha de um escritório efetivo em determinada circunscrição).

68.      Não aceito que a primeira regra deva ser qualificada de regra de conduta profissional e deontológica propriamente dita, no sentido de estar incluída nas competências do Estado‑Membro, ao abrigo do artigo 6.o da Diretiva 98/5. Parece‑me que essa regra, quando analisada atentamente, é uma disposição que impede as pessoas com determinadas características de exercer a profissão de advogado. Existe um pressuposto implícito no sentido de que por a pessoa «A» ter aquelas características vai necessariamente adotar uma conduta que não é admissível à luz das regras deontológicas, quando começar a exercer a profissão de advogado. Mas tal é uma suposição; e as regras profissionais e deontológicas têm por objetivo regular uma conduta concreta e não um presumível comportamento futuro. Se se substituir o termo «monge» por «pessoa de cabelo ruivo», no exemplo que acabei de dar acima, facilmente se perceberá por que razão essa regra não é uma regra de conduta profissional e deontológica propriamente dita.

69.      Além disso, tanto quanto me parece, esta regra privaria quem fosse negativamente afetado das garantias processuais previstas no artigo 7.o e no artigo 9.o da Diretiva 98/5. Se se partir do pressuposto de que uma pessoa com cabelo ruivo irá (por exemplo) violar a relação de confidencialidade com os clientes e é, por conseguinte, objeto de uma sanção disciplinar a priori, ao ver a sua inscrição cancelada pela Ordem dos Advogados antes mesmo de começar a exercer, como poderiam o procedimento bilateral rigoroso em matéria disciplinar entre o Estado‑Membro de origem e o Estado‑Membro de acolhimento, nos termos do artigo 7.o, ou o direito de recurso jurisdicional previsto no artigo 9.o assegurar uma proteção efetiva?

70.      Uma vez que apenas as regras profissionais e deontológicas estão abrangidas pelo artigo 6.o da Diretiva 98/5, uma norma de direito nacional que imponha a proibição absoluta do exercício da advocacia por um monge não pode, por conseguinte, ser aplicável a um advogado migrante que preencha as condições de inscrição nos termos do artigo 3.o e que pretenda exercer com o seu título profissional de origem.

71.      E quanto à segunda categoria de regras acima indicadas?

72.      Resulta claramente do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 98/5 que os advogados que exerçam com o seu título profissional de origem num Estado‑Membro de acolhimento estão sujeitos às mesmas regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados que exercem com o título profissional desse Estado‑Membro (33). Decorre, pois, dos artigos 6.o e 7.o dessa diretiva que esses advogados devem respeitar dois conjuntos de regras profissionais e deontológicas: as do seu Estado‑Membro de origem e as do Estado‑Membro de acolhimento, sob pena de incorrerem em sanções disciplinares e de serem responsabilizados profissionalmente (34).

73.      Assim, parece‑me que as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento não podem, em princípio, presumir que pelo facto de a pessoa em causa estar sujeita à disciplina monástica (ou, se chegar a isso, uma pessoa que seja ateia ou membro de determinado grupo político ou filosófico), ele (ou ela) vai automática e inevitavelmente adotar uma conduta suscetível de violar disposições em matéria disciplinar aplicáveis aos advogados nesse Estado‑Membro. Essas autoridades competentes devem, em vez disso, esperar para ver a conduta que a pessoa em causa realmente adota na prática. É isto, aliás, que as regras profissionais e deontológicas têm por objetivo regular.

74.      Como o Tribunal de Justiça decidiu no Acórdão Jakubowska, as regras profissionais e deontológicas, ao invés das relativas às condições prévias exigidas para a inscrição, não foram objeto de harmonização e podem, por conseguinte, divergir consideravelmente das que se encontram em vigor no Estado‑Membro de origem. O desrespeito das referidas regras é suscetível de conduzir ao cancelamento da inscrição no Estado‑Membro de acolhimento (35). Nesse Acórdão, o Tribunal de Justiça realçou ainda que a inexistência de conflitos de interesses é indispensável ao exercício da profissão de advogado, o que implica, nomeadamente, que os advogados se encontrem numa situação de independência relativamente aos poderes públicos e a outros operadores, pelos quais não devem ser influenciados. Assim, o facto de a legislação estabelecida ser estrita não é, em si, criticável. Contudo, além de serem aplicáveis a todos os advogados inscritos nesse Estado‑Membro, importa que as normas estabelecidas a este respeito não excedam o necessário para atingir o seu objetivo (36).

75.      Nesta análise, devem identificar‑se, em primeiro lugar, os objetivos prosseguidos pela legislação nacional (37). O órgão jurisdicional de reenvio sugeriu que a proibição do exercício da advocacia por monges se deve a motivos de interesse público, que impõem que o advogado se dedique exclusivamente às suas obrigações profissionais, conjugados com o facto de o exercício da profissão de advogado comportar a conflitualidade, que é incompatível com o estatuto de ministro do culto. O órgão jurisdicional de reenvio refere, igualmente, a exigência do exercício da profissão com independência e liberdade de tratamento dos casos. As regras profissionais e deontológicas complementares, especificamente invocadas, que, alegadamente, um monge não seria capaz de cumprir, dizem respeito à exigência de escritório efetivo na circunscrição do tribunal de primeira instância competente, no qual está nomeado como advogado, e a obrigação de não prestar serviços sem contrapartida económica.

76.      Parece‑me que, na argumentação apresentada, estão conjugados o que se pode corretamente designar por «objetivos» (e, nesse sentido, objetivos louváveis) — que protegem devidamente a administração da justiça e asseguram que o utente do direito tem acesso a aconselhamento imparcial e adequada representação profissional, e a presunção constante de que «é óbvio» que uma pessoa sujeita à disciplina monástica não poderá ter, por definição, uma conduta compatível com esses objetivos. Em certos aspetos da conduta profissional de determinado advogado, essa presunção pode, sem dúvida, ser correta. No entanto, também pode ser errónea, o que pode ser ilustrado por dois exemplos (fictícios).

77.      O monge «X» exerce a profissão de advogado como uma atividade intelectual de segundo plano e complementar da sua vida monástica. Recusa, com regularidade, o tratamento de casos de pessoas «más»; orienta sempre as suas consultas jurídicas de modo que coincidam, em todos os aspetos, com a conduta moral que o seu cliente deve adotar, com vista a respeitar os ensinamentos da Igreja; e, numa base regular, não está presente na circunscrição do tribunal de primeira instância competente no qual está nomeado como advogado. A sua conduta, na prática, viola claramente as regras profissionais e deontológicas do Estado‑Membro de acolhimento e prejudica o interesse público subjacente a essas regras e, nesse sentido, é evidente que as autoridades competentes desse Estado-Membro podem (e certamente devem) instaurar um processo disciplinar ao monge «X». Do processo disciplinar instaurado com base nestes factos resultará o cancelamento da sua inscrição no registo do Estado‑Membro de acolhimento (e acrescento que poderá ter dificuldades igualmente no que diz respeito às normas disciplinares do seu Estado‑Membro de origem). Tudo isto decorre, contudo, nos termos do respetivo processo, e o monge «X» terá a possibilidade de recorrer aos órgãos jurisdicionais desta decisão desfavorável.

78.      O monge «Y» discute com os seus superiores religiosos as condições que lhe serão impostas se começar a exercer advocacia e, ponto por ponto, analisam conjuntamente as regras aplicáveis. Obtém a necessária dispensa, com vista a poder dispor de uma instalação concreta na circunscrição do tribunal de primeira instância competente, no qual foi nomeado como advogado. Concordam que irá prestar os seus serviços mediante uma contrapartida económica e que a entregará a uma instituição de beneficência. É autorizada a sua dispensa de participação formal na oração comunitária durante o dia de trabalho, para que se possa dedicar à advocacia, e os seus superiores concordam em respeitar a sua independência profissional. Dessa forma, o monge «Y» inicia a sua profissão de advogado e a sua conduta profissional é irrepreensível. Com base nestes factos, seria objetivamente injustificado, quer instaurar um processo disciplinar ao monge «Y» quer o cancelamento da sua inscrição como advogado. Embora seja monge, respeita as regras profissionais e deontológicas pertinentes.

79.      Dei, deliberadamente, exemplos fictícios. O papel do Tribunal de Justiça não é adivinhar o que irá acontecer se e quando Monachos Eirinaios iniciar a profissão de advogado. A única conclusão a que chego — e respeitosamente proponho que seja o único aspeto deste relato que o Tribunal de Justiça deva analisar na resposta à questão prejudicial — é que o artigo 6.o da Diretiva 98/5 não permite que um Estado‑Membro possa automaticamente impedir uma pessoa que cumpre as condições de inscrição estabelecidas no seu artigo 3.o de exercer nesse Estado‑Membro com base no título profissional obtido no seu país de origem, com o fundamento de que, por estar sujeito à disciplina monástica, não pode ter, por definição, uma conduta que assegure as garantias consideradas indispensáveis ao exercício da advocacia.

 Conclusão

80.      À luz das considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Grécia), da seguinte forma:

O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional que recusa a inscrição de uma pessoa como advogado com o seu título profissional de origem, com o fundamento de que é um monge. O seu artigo 6.o não permite que um Estado‑Membro possa automaticamente impedir uma pessoa que cumpre as condições de inscrição estabelecidas no seu artigo 3.o de exercer nesse Estado‑Membro com base no título profissional obtido no seu país de origem, com o fundamento de que, por estar sujeito à disciplina monástica, não pode ter, por definição, uma conduta que assegure as garantias consideradas indispensáveis ao exercício da advocacia.


1      Língua original: inglês.


2      «Οὐδεὶς δύναται δυσὶ κυρίοις δουλεύειν· ἢ γὰρ τòν ἕνα μισήσει καὶ τòν ἕτερον ἀγαπήσει, ἢ ἑνòς ἀνθέξεται καὶ τοῦ ἑτέρου καταφρονήσει. Οὐ δύνασθε Θεῷ δουλεύειν καὶ μαμωνᾷ», Mateus, 6:24.


3      Lucas, 10:25‑37.


4      Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado, num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO 1998, L 77, p. 36), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/25/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido à adesão da República da Croácia (JO 2013, L 158, p. 368).


5      A tradução habitual de «Monachos Eirinaios» em inglês, a língua original destas conclusões, seria «Irmão Eirinaios». Manterei, contudo, o termo «Monachos» (monge), a fim de evitar perceções e conotações diferentes que possam acompanhar as diversas versões linguísticas.


6      Diretiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16), revogada pela Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22).


7      Artigo 5.o


8      Artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) e c), respetivamente.


9      Artigo 7.o, n.o 2.


10      O órgão jurisdicional de reenvio descreveu Monachos Eirinaios como monge no Sagrado Mosteiro de Petras, que se situa em Carditsa. Contudo, na audiência, o advogado de Monachos Eirinaios referiu que o mesmo reside atualmente na ilha de Zaquintos.


11      Órgão jurisdicional de reenvio (sessão plenária), Acórdão n.o 2368/1988.


12      Órgão jurisdicional de reenvio, Acórdão n.o 1090/1989.


13      Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO 1977, L 78, p. 17; EE 06 F1 p. 224), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/25/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido à adesão da República da Croácia (JO 2013, L 158, p. 368).


14      Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36), considerando 33 e artigo 1.o, n.o 1.


15      Segundo considerando e artigo 1.o da Diretiva 77/249.


16      V. artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 98/5. V., igualmente, neste sentido, Acórdão de 2 de dezembro de 2010, Jakubowska (C‑225/09, EU:C:2010:729).


17      Considerando 42 da Diretiva 2005/36. O Tribunal de Justiça considerou, no Acórdão de 3 de fevereiro de 2011, Ebert (C‑359/09, EU:C:2011:44) (processo que diz respeito à Diretiva 89/48, revogada pela Diretiva 2005/36 e pela Diretiva 98/5), que estas duas diretivas se complementam ao instaurar, para os advogados dos Estados‑Membros, duas vias de acesso à profissão de advogado num Estado‑Membro de acolhimento, com o título profissional deste: v. n.os 27 a 35.


18      Considerando 33 e artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2006/123.


19      Considerandos 1 e 5 e artigo 1.o, n.o 1 da Diretiva 98/5. V., igualmente, proposta da Comissão de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foram adquiridas as qualificações profissionais COM(94) 572 final (a seguir «proposta da Comissão»), n.o 1.3.


20      Considerandos 1, 5 e 6 da Diretiva 98/5.


21      Considerando 6 da Diretiva 98/5 e Acórdão de 17 de julho de 2014, Torresi (C‑58/13 e C‑59/13, EU:C:2014:2088, n.o 37 e jurisprudência referida).


22      V., neste sentido, Acórdão de 17 de julho de 2014, Torresi (C‑58/13 e C‑59/13, EU:C:2014:2088, n.o 36 e jurisprudência referida).


23      Acórdão de 17 de julho de 2014, Torresi (C‑58/13 e C‑59/13, EU:C:2014:2088, n.o 56).


24      Considerando 9 da Diretiva 98/5. V., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2000, Luxemburgo/Parlamento e Conselho (C‑168/98, EU:C:2000:598), em que o Tribunal de Justiça assinalou «que o legislador comunitário, para facilitar o exercício da liberdade fundamental de estabelecimento de uma categoria determinada de advogados migrantes, preferiu, em vez do sistema de controlo a priori de uma qualificação em direito nacional do Estado‑Membro de acolhimento, um dispositivo que conjuga a informação do consumidor, as limitações feitas ao âmbito ou às modalidades de exercício de determinadas atividades da profissão, o cúmulo das regras profissionais e deontológicas a observar, a obrigação de subscrever um seguro, bem como um regime disciplinar que associa as autoridades competentes do Estado‑Membro de origem e do Estado‑Membro de acolhimento. Não suprimiu a obrigação de conhecimento do direito nacional aplicável nos assuntos tratados pelo advogado em causa, mas apenas o dispensou da comprovação prévia desse conhecimento» (n.o 43). Acrescento que, uma vez que o título profissional grego e cipriota de advogado é o mesmo («Δικηγόρος»), a DSA tinha legitimidade, na minha perspetiva, para exigir a Monachos Erinaios que indicasse que não obteve o título grego, talvez utilizando «Κύπρος» após o título. V. n.os 8 e 9 das presentes conclusões.


25      V. proposta da Comissão, n.o 2.


26      V., igualmente, proposta da Comissão, n.o 3.3, que realça o facto de a proposta se limitar a estabelecer as condições mínimas a cumprir pelos advogados migrantes. De resto, refere‑se às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados no Estado‑Membro de acolhimento que exercem com o seu título profissional obtido neste Estado.


27      Acórdão de 19 de setembro de 2006, Wilson (C‑506/04, EU:C:2006:587, n.os 66 e 67).


28      Acórdão de 17 de julho de 2014, Torresi (C‑58/13 e C‑59/13, EU:C:2014:2088, n.o 38 e jurisprudência referida).


29      Acórdão de 17 de julho de 2014, Torresi (C‑58/13 e C‑59/13, EU:C:2014:2088, n.o 39 e jurisprudência referida).


30      Acórdão de 17 de julho de 2014, Torresi (C‑58/13 e C‑59/13, EU:C:2014:2088, n.os 9 e 40).


31      Acórdão de 19 de setembro de 2006, Wilson (C‑506/04, EU:C:2006:587, n.o 77). V., igualmente, Acórdão de 19 de setembro de 2006, Comissão/Luxemburgo (C‑193/05, EU:C:2006:588, n.o 40).


32      Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Código dos Advogados, v. n.o 22 das presentes conclusões.


33      Acórdão de 3 de fevereiro de 2011, Ebert (C‑359/09, EU:C:2011:44, n.o 39 e jurisprudência referida).


34      Acórdão de 19 de setembro de 2006, Wilson (C‑506/04, EU:C:2006:587, n.o 74).


35      Acórdão de 2 de dezembro de 2010, Jakubowska (C‑225/09, EU:C:2010:729, n.o 57).


36      Acórdão de 2 de dezembro de 2010, Jakubowska (C‑225/09, EU:C:2010:729, n.os 59 a 62).


37      V., nesse sentido, e apenas por analogia, Acórdão de 21 de outubro de 1999, Zenatti (C‑67/98, EU:C:1999:514, n.os 26 e 30).