Language of document : ECLI:EU:C:2012:691

Processo C‑40/11

Yoshikazu Iida

contra

Stadt Ulm

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden‑Württemberg)

«Artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 51.° — Diretiva 2003/109/CE — Nacionais de países terceiros — Direito de residência num Estado‑Membro — Diretiva 2004/38/CE — Nacionais de países terceiros membros da família de cidadãos da União — Nacional de país terceiro que não acompanha nem se reúne a um cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento e que permanece no Estado‑Membro de origem daquele cidadão — Direito de residência do nacional de país terceiro no Estado‑Membro de origem de um cidadão que reside noutro Estado‑Membro — Cidadania da União — Direitos fundamentais»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de novembro de 2012

1.        Controlo nas fronteiras, asilo e imigração — Política de imigração — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Diretiva 2003/109 — Concessão de um cartão de residência enquanto residente de longa duração — Requisitos — Obrigação de apresentar um pedido de autorização de residência — Nacional de um país terceiro que retirou voluntariamente o seu pedido — Consequência

(Diretiva 77/388 do Conselho, artigos 5.° e 7.°, n.° 1)

2.        Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38 — Beneficiários — Membros da família — Conceito — Ascendente que não depende de um cidadão da União — Exclusão

[Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, ponto 2, alínea d), e 3.°, n.° 1]

3.        Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38 — Beneficiários — Membros da família — Conceito — Cônjuge — Cônjuges que vivem separados — Inclusão

[Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, ponto 2, alínea a), e 3.°, n.° 1]

4.        Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38 — Beneficiários — Membro da família que não acompanhou nem se reuniu a um cidadão da União — Exclusão

(Diretiva n.° 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.° 1)

5.        Cidadania da União — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação — Cidadão de União que exerceu o seu direito de livre circulação — Requisito de inclusão — Aplicação de medidas que têm como efeito impedir o gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo estatuto de cidadão da União — Recusa por parte do Estado‑Membro de origem de um cidadão da União do direito de residência ao abrigo da Diretiva 2004/38 a um membro da família nacional de um país terceiro — Circunstância insuficiente para estabelecer a referida privação — Apreciação à luz do artigo 51.º da Carta dos Direitos Fundamentais — Situação que não é abrangida pelo direito da União

(Artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 51.°; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho; Diretiva 2003/109 do Conselho)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 36 a 48)

2.        Ao abrigo do artigo 2.°, ponto 2, alínea d), da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221, 68/360, 72/194, 73/148, 75/34, 75/35, 90/364, 90/365 e 93/96, a qualidade de membro da família «a cargo» do cidadão da União, titular do direito de residência, resulta de uma situação de facto caracterizada pela circunstância de o sustento material do membro da família ser assegurado pelo titular do direito de residência, de modo que, quando é a situação inversa que se apresenta, concretamente, quando é o titular do direito de residência que está a cargo de um nacional de um país terceiro, este não pode invocar a qualidade de ascendente «a cargo» do referido titular, na aceção da Diretiva 2004/38, para beneficiar de um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento.

(cf. n.° 55)

3.        Ao abrigo do artigo 2.°, ponto 2, alínea d), da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221, 68/360, 72/194, 73/148, 75/34, 75/35, 90/364, 90/365 e 93/96, o cônjuge de um cidadão da União que exerceu o seu direito à livre circulação é considerado como «membro da família» do referido cidadão. Apenas se exige que a pessoa em causa tenha a qualidade de cônjuge. Por conseguinte, o cônjuge não tem necessariamente de viver permanentemente com o cidadão da União para ser titular de um direito derivado de residência. Com efeito, a relação conjugal não pode considerar‑se dissolvida enquanto a autoridade competente não lhe tiver posto termo. Não é esse o caso dos cônjuges que apenas vivem separadamente, ainda que tenham a intenção de se divorciar posteriormente.

(cf. n.os 57, 58)

4.        O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221, 68/360, 72/194, 73/148, 75/34, 75/35, 90/364, 90/365 e 93/96, concede um direito acessório ao direito de residência exclusivo dos membros da família de um cidadão da União que o acompanham ou que se reúnem a este. Tal exigência dá resposta ao objetivo dos direitos acessórios de entrada e de residência que a Diretiva 2004/38 prevê para os membros da família dos cidadãos da União, dado que, de outra forma, a impossibilidade de o cidadão ser acompanhado pela sua família ou de a sua família a ele se reunir no Estado‑Membro de acolhimento pode pôr em causa a sua liberdade de circulação, dissuadindo‑o de exercer os seus direitos de entrada e residência nesse Estado‑Membro. Por conseguinte, não pode ser concedido um direito de residência com base na Diretiva 2004/38 a um nacional de um país terceiro que não acompanhou nem se reuniu, no Estado‑Membro de acolhimento, ao membro da sua família que é cidadão da União que exerceu a sua liberdade de circulação.

(cf. n.os 61 a 63)

5.        Fora das situações reguladas pela Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221, 68/360, 72/194, 73/148, 75/34, 75/35, 90/364, 90/365 e 93/96, e não existindo outro elemento de conexão com as disposições do direito da União respeitantes à cidadania, um nacional de um país terceiro não pode invocar um direito de residência derivado de um cidadão da União.

Esse elemento de conexão não existe quando a recusa de concessão de um cartão de residência a um nacional de um país terceiro da família do cidadão da União não é suscetível de privar do gozo efetivo do essencial dos direitos associados ao seu estatuto de cidadão da União ou de impedir o exercício do seu direito de circular e residir livremente no território dos Estados‑Membros. A este respeito, perspetivas puramente hipotéticas de entrave ao direito de livre circulação não constituem um nexo suficiente com o direito da União para justificar a aplicação das suas disposições.

Por outro lado, para determinar se essa recusa pertence ao domínio da execução do direito da União na aceção do artigo 51.° da Carta, importa verificar, entre outros elementos, se a legislação nacional em causa tem por objetivo executar uma disposição do direito da União, qual o caráter dessa legislação e se a mesma prossegue outros objetivos que não sejam os abrangidos pelo direito da União, ainda que seja suscetível de o afetar indiretamente, bem como se existe uma regulamentação da União específica na matéria ou suscetível de o afetar.

Uma vez que a recusa de conceder o «cartão de residência de membro da família de um cidadão da União» não é abrangida pela execução do direito da União na aceção do artigo 51.° da Carta, a conformidade desta recusa com os direitos fundamentais não pode ser examinada à luz dos direitos por aquela instituídos.

(cf. n.os 76, 77, 79 a 82 e disp.)