Language of document : ECLI:EU:F:2008:150

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

27 de Novembro de 2008

Processo F‑35/07

Bettina Klug

contra

Agência Europeia de Medicamentos (EMEA)

«Função pública – Agentes temporários – Não renovação de um contrato a termo – Relatório de avaliação desfavorável – Assédio moral»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.o CE e 152.° EA, por meio do qual B. Klug pede que a Agência Europeia de Medicamentos seja condenada a prolongar o contrato de trabalho celebrado em 7 de Fevereiro de 2002, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2002 por uma duração de cinco anos, a pagar uma indemnização de 200 000 euros a título do dano moral sofrido, assim como que a retirar o seu relatório de avaliação para o período de 31 de Dezembro de 2004 a 31 de Dezembro de 2006 e a elaborar um novo relatório com base na decisão que vier a ser tomada pelo Tribunal.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito –Decisão que recorda a data em que expira um contrato de agente temporário e que deve ser interpretada como uma decisão de não renovação do contrato

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)

2.      Funcionários – Agentes temporários – Recrutamento – Renovação de um contrato a termo – Poder de apreciação da administração

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 47.°)

3.      Funcionários – Dever de assistência por parte da administração – Alcance – Dever da administração de examinar as denúncias em matéria de assédio moral e de informar o denunciante do seguimento dado à sua denúncia

(Estatuto dos Funcionários, artigos 24.° e 90.°, n.° 1; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 11.°)

1.      Constitui um acto que causa prejuízo na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, uma decisão da administração que, ao recordar a um agente temporário a data em que expira o seu contrato de trabalho, embora seja renovável, só pode ser entendida pelo interessado como uma recusa de prorrogar o referido contrato. Com efeito, tal decisão, que tem por efeito privar um agente temporário da manutenção da sua relação de trabalho numa instituição comunitária, é, por natureza, um acto que afecta directa e imediatamente os interesses desse agente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica.

(cf. n.° 43)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 15 de Outubro de 2008, Potamianos/Comissão (T‑160/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.° 23)

Tribunal da Função Pública: 28 de Junho de 2007, Bianchi/ETF (F‑38/06, ColectFP, pp. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.os 92 a 94)

2.      A resolução de um contrato de agente temporário por tempo indeterminado, de acordo com o artigo 47.° do Regime aplicável aos outros agentes e respeitando o pré‑aviso previsto no contrato, assim como a resolução antecipada de um contrato de um agente temporário celebrado para um tempo determinado, estão sujeitas a um amplo poder de apreciação da autoridade competente, devendo a fiscalização do juiz comunitário limitar‑se, assim, independentemente da fiscalização do dever de fundamentação, à verificação da inexistência de erro manifesto ou de desvio de poder. Por maioria de razão, sucede o mesmo quando se tratar não de uma resolução antecipada, mas da não renovação de um contrato de agente temporário celebrado para um tempo determinado, não sendo a renovação do contrato mais do que uma simples faculdade, sujeita à condição de que seja conforme com o interesse do serviço.

A este propósito, a autoridade competente, quando decide sobre a situação de um agente, tem de tomar em consideração todos os elementos que forem susceptíveis de determinar a sua decisão, nomeadamente o interesse do agente em causa. Tal resulta, com efeito, do dever de solicitude da administração, que reflecte o equilíbrio entre os direitos e obrigações recíprocos que o Estatuto e, por analogia, o Regime aplicável aos outros agentes criaram nas relações entre a autoridade pública e os seus agentes. Todavia, a tomada em consideração do interesse pessoal do agente em causa não basta para proibir a autoridade competente de não renovar um contrato a termo apesar da oposição desse agente, quando o interesse do serviço o exija.

Por conseguinte, a fiscalização do juiz comunitário deve limitar‑se à verificação da inexistência de erros manifestos na avaliação do interesse do serviço que pode ter justificado a não renovação do contrato de trabalho do agente temporário, de desvio de poder, bem como de infracção do dever de solicitude que incumbe a uma instituição comunitária quando é chamada a pronunciar‑se sobre a recondução de um contrato que a vincula a um dos seus agentes.

(cf. n.os 65 a 68 e 79)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de Fevereiro de 1981, De Briey/Comissão (25/80, Recueil, p. 637, n.° 7); 29 de Junho de 1994, Klinke/Tribunal de Justiça (C‑298/93 P, Colect., p. I‑3009, n.° 38)

Tribunal de Primeira Instância: 28 de Janeiro de 1992, Speybrouck/Parlamento, T‑45/90, Colect., p. II‑33, n.os 97 e 98; 17 de Março de 1994, Hoyer/Comissão, T‑51/91, ColectFP, pp. I‑A‑103 e II‑341, n.° 36; 18 de Abril de 1996, Kyrpitsis/CES, T‑13/95, ColectFP, pp. I‑A‑167 e II‑503, n.° 52; 14 de Julho de 1997, B/Parlamento, T‑123/95, ColectFP, pp. I‑A‑245 e II‑697, n.° 70; 12 de Dezembro de 2000, Dejaiffe/IHMI, T‑223/99, ColectFP, pp. I‑A‑277 e II‑1267, n.os 51 e 53; 6 de Fevereiro de 2003, Pyres/Comissão, T‑7/01, ColectFP, pp. I‑A‑37 e II‑239, n.os 50, 51 e 64; 1 de Março de 2005, Mausolf/Europol, T‑258/03, ColectFP, pp. I‑A‑45 e II‑189, n.° 49

3.      O dever de assistência previsto no artigo 24.° do Estatuto, aplicável aos agente temporários por força do reenvio constante do artigo 11.° do Regime aplicável aos outros agentes, comporta, nomeadamente, o dever, para a administração, de examinar com seriedade, rapidez e absoluta confidencialidade, as denúncias em matéria de assédio moral e de informar o denunciante do seguimento reservado à sua denúncia.

Para este efeito, basta que o funcionário ou o agente que reclama a protecção da sua instituição apresente um pedido ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto, nos termos do artigo 90.°, n.°1, do mesmo Estatuto, que contenha pelo menos um indício da veracidade relativo aos ataques de que alega ser alvo. Perante tais elementos, cabe à instituição em causa tomar as medidas adequadas, nomeadamente através da abertura de um inquérito destinado a apurar os factos que estão na origem da denúncia, em colaboração com o seu autor.

(cf. n.os 73, 74 e 76)

Ver:

Tribunal de Justiça: 14 de Junho de 1979, V./Comissão (18/78, Recueil, p. 2093, n.° 15); 26 de Janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão (224/87, Colect., p. 99, n.os 15 e 16)

Tribunal de Primeira Instância: 21 de Abril de 1993, Tallarico/Parlamento (T‑5/92, Colect., p. II‑477, n.os 30 e 31)