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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 13 de janeiro de 2020 – DB Netz AG/República Federal da Alemanha

(Processo C-12/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen

Partes no processo principal

Recorrente: DB Netz AG

Recorrida: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

Deve o Regulamento (UE) n.° 913/2010 1 , atendendo em especial às competências atribuídas ao conselho de gestão de um corredor de transporte de mercadorias pelos artigos 13.°, n.° 1, 14.°, n.° 9, e 18.°, alínea c), desse regulamento, ser interpretado no sentido de que o conselho de gestão de um corredor de transporte de mercadorias tem competência para fixar, ele próprio, o procedimento para a apresentação de pedidos de atribuição de capacidade de infraestrutura no balcão único a que se refere o artigo 13.°, n.° 1, do regulamento e, para esse efeito, prescrever a utilização exclusiva de um instrumento eletrónico de reservas, ou está esse procedimento sujeito às regras gerais constantes do artigo 27.°, n.os 1 e 2, conjugados com o ponto 3, alínea a), do Anexo IV da Diretiva 2012/34/UE 2 , pelo que só o gestor de infraestrutura envolvido num corredor de transporte de mercadorias o pode fixar, nas suas especificações da rede?

Caso se deva responder à primeira questão que o procedimento a que se refere o ponto 1 só pode ser regulado nas especificações da rede de um gestor de infraestrutura envolvido num corredor de transporte de mercadorias, a fiscalização das especificações da rede por uma entidade reguladora deve, nesse sentido, orientar-se pelo artigo 20.° do Regulamento (UE) n.° 913/2010, ou exclusivamente pelas normas da Diretiva 2012/34/UE e pelas normas nacionais aprovadas para a transposição desta?

Caso a fiscalização deva orientar-se pelo artigo 20.° do Regulamento (UE) n.° 913/2010, é compatível com as normas dessa diretiva que uma entidade reguladora nacional objete a uma regra das especificações de rede como a referida no n.° 1, sem aí ter atuado conjuntamente e em efetiva uniformidade com as entidades reguladoras dos demais Estados envolvidos no corredor de transporte de mercadorias, ou pelo menos sem as ter consultado previamente, num esforço para obter uma conduta uniforme?

Se a fiscalização se orientar pelas normas da Diretiva 2012/34/UE e pelas disposições nacionais aprovadas para a transposição desta, é compatível com as mesmas, em especial com o dever geral de coordenação previsto no artigo 57.°, n.° 1, segundo período, dessa diretiva que uma entidade reguladora nacional objete a semelhante regra, sem ter atuado conjuntamente e em efetiva uniformidade com as entidades reguladoras dos demais Estados envolvidos no corredor de transporte de mercadorias, ou pelo menos sem as ter consultado previamente, num esforço para obter uma conduta uniforme?

Caso se deva responder à primeira questão que o conselho de gestão de um corredor de transporte de mercadorias está habilitado a fixar, ele próprio, o procedimento a que se refere o n.° 1, a entidade reguladora nacional tem competência, nos termos do artigo 20.° da Diretiva 2012/34/UE e das normas aprovadas para a sua transposição, para fiscalizar as especificações da rede de um gestor de infraestruturas em mais do que a sua consonância, em termos substantivos, com o procedimento fixado pelo conselho de gestão e, se for caso disso, objetar a essas especificações da rede, se as mesmas contiverem regras sobre o referido procedimento? Se a resposta a esta questão for afirmativa, como se deve responder às questões constantes do n.° 2, alíneas a) e b), atendendo a esta competência da entidade reguladora nacional?

Se, em função das respostas às questões anteriores, as entidades nacionais tiverem competência para fiscalizar o procedimento a que se refere o n.° 1, deve o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 913/2010 ser interpretado no sentido de que o quadro definido pelo conselho de gestão consiste no direito da União Europeia, que vincula as entidades reguladoras nacionais e os tribunais nacionais, tem primazia sobre o direito nacional e está sujeito a interpretação, vinculativa em última instância, pelo Tribunal de Justiça?

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, a decisão a que se refere o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 913/2010, tomada pelas comissões executivas de todos os corredores de transporte de mercadorias, ao abrigo do artigo 8.°, n.° 2, do correspondente quadro, segundo o qual a capacidade do corredor deve ser publicada e adjudicada através de um sistema internacional de apresentação de pedidos, que deve ser concertado, tanto quanto possível, com os outros corredores de transporte de mercadorias, obsta à decisão de uma entidade reguladora nacional de prescrever nas suas especificações da rede, a um gestor da infraestrutura envolvido num corredor de transporte de mercadorias, diretrizes para a configuração desse sistema de apresentação de pedidos que não foram concertadas com as entidades reguladoras nacionais dos outros Estados envolvidos nos corredores de transporte de mercadorias?

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1 Regulamento (UE) n.° 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO 2010, L 276, p. 22).

2 Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012,que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO 2012, L 343, p. 32).