Language of document : ECLI:EU:C:2018:558

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

11 de julho de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial — Cooperação em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência judiciária — Artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão — Competência do órgão jurisdicional do lugar do cumprimento da obrigação — Lugar de prestação dos serviços — Contrato de transporte de mercadorias entre dois Estados‑Membros — Trajeto constituído por várias etapas e efetuado com diferentes meios de transporte»

No processo C‑88/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Korkein oikeus (Supremo Tribunal, Finlândia), por decisão de 15 de fevereiro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de fevereiro de 2017, no processo

Zurich Insurance plc,

Metso Minerals Oy

contra

Abnormal Load Services (International) Ltd,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, J. Malenovský, M. Safjan (relator), D. Šváby e M. Vilaras, juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Abnormal Load Services (International) Ltd, por M. Komonen, asianajaja,

–        em representação do Governo finlandês, por J. Heliskoski, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e P. Lacerda, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo suíço, por M. Schöll, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por P. Aalto e M. Heller, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de abril de 2018,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Zurich Insurance plc, companhia de seguros estabelecida na Irlanda (a seguir «Zurich»), e a Metso Minerals Oy, sociedade de direito finlandês (a seguir «Metso»), à Abnormal Load Services (International) Ltd, sociedade estabelecida no Reino Unido (a seguir «ALS»), a respeito do pagamento de indemnização pela perda de uma carga durante o transporte desta, efetuado pela ALS.

 Quadro jurídico

3        Os considerandos 11 e 12 do Regulamento n.o 44/2001 enunciam:

«(11)      As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(12)      O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.»

4        O artigo 5.o do referido regulamento, que pertence à secção 2 do seu capítulo II, sob a epígrafe «Competências especiais», prevê, no seu n.o 1:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

1)      a)      Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão.

b)      Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

–        no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

–        no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

c)      Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a)».

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

5        A Metso, na qualidade de expedidora, e a ALS, na qualidade de transportadora, celebraram um contrato de transporte de um moinho cónico (a seguir «moinho») de Pori (Finlândia) para Sheffield (Reino Unido).

6        Primeiro, o moinho foi transportado num camião com um semirreboque rebaixado de Pori até ao porto de Rauma (Finlândia), onde foi descarregado e conduzido até ao navio através da sua própria propulsão mecânica. Após o transporte por mar até ao porto de Hull (Reino Unido), o moinho foi conduzido para fora do navio, também através da sua própria propulsão mecânica, e depois carregado num segundo camião. Por último, o moinho foi expedido de Hull por via rodoviária, mas desapareceu antes de poder ser entregue ao seu destinatário em Sheffield.

7        A Zurich indemnizou a Metso pelo valor do moinho, deduzido da franquia prevista pelo contrato de seguro.

8        Com o seu recurso interposto no Satakunnan käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância de Satakunta, Finlândia), a Zurich e a Metso pediram que a ALS fosse condenada a pagar‑lhes, a título de indemnização, um montante correspondente ao valor do moinho. A ALS solicitou que o recurso fosse declarado inadmissível por incompetência do órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se.

9        Por Despacho de 5 de abril de 2012, o Satakunnan käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância de Satakunta) declarou‑se competente para conhecer do litígio.

10      Por Sentença de 22 de março de 2013, o referido órgão jurisdicional condenou a ALS a pagar à Zurich e à Metso o montante solicitado no seu recurso.

11      A ALS recorreu desta sentença para o Vaasan hovioikeus (Tribunal de Recurso de Vaasa, Finlândia). Por Acórdão de 30 de março de 2015, este órgão jurisdicional, referindo o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, declarou a incompetência dos órgãos jurisdicionais finlandeses para conhecer do referido litígio e julgou inadmissível o recurso.

12      A Zurich e a Metso recorreram da decisão do Vaasan hovioikeus (Tribunal de Recurso de Vaasa) para o Korkein oikeus (Supremo Tribunal, Finlândia). Este órgão jurisdicional considera que, no caso em apreço, em que os lugares de expedição e de entrega do moinho previstos no contrato de transporte de mercadorias se situam em dois Estados‑Membros diferentes, há que examinar se o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que só existe um lugar de prestação dos serviços de transporte, a saber, o lugar onde o transporte chega ao fim e as mercadorias são entregues ao destinatário, ou se o contrato de transporte em causa apresenta as mesmas características do contrato que deu origem ao Acórdão de 9 de julho de 2009, Rehder (C‑204/08, EU:C:2009:439), com a consequência de que o demandante teria a faculdade de escolher entre pelo menos dois órgãos jurisdicionais diferentes.

13      Neste contexto, o Korkein oikeus (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

«Como se deve determinar o lugar ou os lugares em que o serviço é prestado na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 44/2001 […] quando está em causa um contrato de transporte de mercadorias entre Estados‑Membros e o transporte é constituído por várias partes em que são utilizados diferentes meios de transporte?»

Quanto à questão prejudicial

14      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, no contexto de um contrato de transporte de mercadorias entre Estados‑Membros em várias etapas e em que são utilizados diferentes meios de transporte, como o que está em causa no processo principal, tanto o lugar de expedição como o lugar de entrega da mercadoria constituem lugares de prestação do serviço de transporte, no sentido desta disposição.

15      A este respeito, note‑se que a regra de competência especial em matéria de prestação de serviços, prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 44/2001, designa como competente o órgão jurisdicional do «lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados».

16      No respeitante à determinação do «lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados», o Tribunal de Justiça considerou que, em caso de pluralidade de lugares de prestação de serviços em Estados‑Membros diferentes, há que, em princípio, entender por lugar de cumprimento o lugar que assegura a conexão mais estreita entre o contrato e o órgão jurisdicional competente, situando‑se essa conexão, regra geral, no lugar da prestação principal (v., neste sentido, Acórdão de 11 de março de 2010, Wood Floor Solutions Andreas Domberger, C‑19/09, EU:C:2010:137, n.o 33).

17      A respeito da mesma disposição, em relação a um voo direto efetuado pelo cocontratante do passageiro em causa, o Tribunal de Justiça, após ter analisado os serviços cuja prestação correspondia ao cumprimento das obrigações decorrentes de um contrato de transporte aéreo de pessoas, concluiu que os únicos lugares que apresentam uma conexão direta com os referidos serviços, prestados no cumprimento das obrigações decorrentes do objeto do contrato, são os de partida e de chegada do avião (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2009, Rehder, C‑204/08, EU:C:2009:439, n.os 40 e 41).

18      O Tribunal de Justiça deduziu daí que o lugar de partida e o lugar de chegada do avião devem ser considerados, ao mesmo título, os lugares da prestação principal dos serviços que são objeto do referido contrato de transporte aéreo, o que justifica que a competência para conhecer de um pedido de indemnização baseado nesse contrato de transporte pertença, à escolha do requerente, ao órgão jurisdicional em cujo foro se situa o lugar de partida ou o lugar de chegada do avião, tal como esses lugares são estipulados no referido contrato (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2009, Rehder, C‑204/08, EU:C:2009:439, n.os 43 e 47).

19      No caso em apreço, há que verificar se, no contexto de um contrato de transporte de mercadorias, como o que está em causa no processo principal, deve considerar‑se como lugar de prestação dos serviços, no sentido do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 44/2001, que assegura uma conexão estreita entre o contrato de transporte e o órgão jurisdicional competente não apenas o lugar de entrega da mercadoria mas também o lugar de expedição da mesma.

20      A este respeito, como foi salientado pelo advogado‑geral nos n.os 50 a 53 das suas conclusões, há que constatar que, no quadro de um contrato de transporte de mercadorias, o lugar de expedição destas apresenta uma conexão estreita com o essencial dos serviços que resultam do referido contrato.

21      Com efeito, no âmbito de um transporte de mercadorias, é no lugar de expedição que o transportador deve executar uma parte importante da prestação de serviço estipulada, a saber, receber as mercadorias, acondicioná‑las de maneira adequada e, de maneira geral, protegê‑las para não serem danificadas.

22      O cumprimento defeituoso das obrigações contratuais ligadas ao lugar de expedição de uma mercadoria, como, nomeadamente, a obrigação de acondicionamento adequado, pode implicar um cumprimento defeituoso das obrigações contratuais no lugar de destino do transporte.

23      Logo, deve considerar‑se como lugar de prestação, no sentido do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 44/2001, que assegura uma conexão estreita entre o contrato de transporte e o órgão jurisdicional competente não apenas o lugar de entrega mas também o lugar de expedição de uma mercadoria.

24      Esta solução responde à exigência de previsibilidade, na medida em que permite, quer ao demandante quer ao demandado, identificar os órgãos jurisdicionais do lugar de expedição e de entrega da mercadoria, tal como indicados no contrato de transporte, como órgãos jurisdicionais que podem ser chamados a decidir (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2014, Nickel & Goeldner Spedition, C‑157/13, EU:C:2014:2145, n.o 41).

25      Atendendo às considerações anteriores, o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, no contexto de um contrato de transporte de mercadorias entre Estados‑Membros em várias etapas, com escalas, e em que são utilizados diferentes meios de transporte, como o que está em causa no processo principal, tanto o lugar de expedição como o lugar de entrega da mercadoria constituem lugares de prestação do serviço de transporte, no sentido desta disposição.

 Quanto às despesas

26      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no contexto de um contrato de transporte de mercadorias entre EstadosMembros em várias etapas, com escalas, e em que são utilizados diferentes meios de transporte, como o que está em causa no processo principal, tanto o lugar de expedição como o lugar de entrega da mercadoria constituem lugares de prestação do serviço de transporte, no sentido desta disposição.

Assinaturas


*      Língua do processo: finlandês.