Language of document : ECLI:EU:F:2008:105

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

4 de Setembro de 2008

Processo F‑103/07

Radu Duta

contra

Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

«Função pública – Agentes temporários – Recrutamento – Referendário – Artigo 2.°, alínea c), do ROA – Acto que causa prejuízo – Relação de confiança»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual R. Duta pede a anulação do memorando de 24 de Janeiro de 2007 que o informa de que o seu nome não seria proposto para um lugar de referendário e, na medida do necessário, da decisão da Comissão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias competente para se pronunciar sobre as reclamações, de 4 de Junho de 2007, que indefere a sua reclamação, assim como, na medida do necessário, reenvio da sua candidatura à Autoridade competente para a reexaminar e condenação do Tribunal de Justiça no pagamento de uma quantia de 1 100 000 euros à título de indemnização.

Decisão: O recurso é julgado inadmissível. Cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

Sumário

Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito

[Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 2.°, alínea c)]

Só os actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar directa e individualmente os interesses dos interessados, alterando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica, podem ser considerados actos que lhes causam prejuízo. Neste sentido, qualquer procedimento formal de nomeação ou de contratação para um lugar sujeito ao Estatuto ou ao Regime aplicável aos outros agentes dá origem à adopção de um acto que altera, de forma caracterizada, a situação jurídica de uma pessoa que apresentou a sua candidatura na sequência da abertura desse procedimento, quer se trate da decisão de nomeação ou de contratação adoptada a seu respeito pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação ou pela Entidade habilitada a concluir contratos de admissão de um agente temporário, ou da decisão que rejeita a sua candidatura que é adoptada por uma destas autoridades ou por um dos órgãos previstos no procedimento de recrutamento.

Todavia, no que respeita à contratação de referendários nas jurisdições comunitárias, não existindo abertura formal de um procedimento de recrutamento, não existe outra candidatura para além da apresentada pelo membro interessado do Tribunal de Justiça. Uma candidatura espontânea para esse lugar reveste obrigatoriamente um carácter informal, não podendo dar origem a uma decisão jurídica de indeferimento. Por conseguinte, o indeferimento de tal candidatura não constitui um acto que causa prejuízo. Com efeito, regra geral, a contratação de um referendário não dá lugar à abertura de um procedimento oficial de recrutamento, realizando‑se exclusivamente através da proposta de um único nome pelo membro do Tribunal de Justiça interessado e pela aceitação ou pela rejeição desse nome pelo Tribunal de Justiça. Nenhum texto jurídico contempla esta possibilidade de proposta, escolhendo o membro interessado livremente a pessoa que entende propor, de acordo com o método que considere adequado. A não organização sistemática de um procedimento oficial de recrutamento para essa categoria de pessoal temporário, nas jurisdições comunitárias, decorre da existência de uma relação de confiança entre os interessados e os membros das referidas jurisdições junto das quais são afectados. Com efeito, o recrutamento dos referendários é efectuado intuitu personae, sendo os interessados escolhidos tanto pelas suas qualidades profissionais e morais como pela sua aptidão para se adaptarem aos métodos de trabalho próprios do membro em causa e aos métodos globais do seu gabinete.

(cf. n.os 25, 26 e 29 a 31)

Ver:

Tribunal de Justiça: 3 de Dezembro de 1992, Moat/Comissão (C‑32/92 P, Colect., p. I‑6379, n.° 9); 10 de Janeiro de 2006, Comissão/Alvarez Moreno (C‑373/04 P, não publicado na Colectânea, n.° 42); 11 de Julho de 2006, Comissão/Cresson (C‑432/04, Colect., p. I‑6387, n.° 130)

Tribunal de Primeira Instância: 17 de Outubro de 2006, Bonnet/Tribunal de Justiça (T‑406/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑213 e II‑A‑2‑1097, n.os 31 a 33)