Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Ilfov (Roménia) em 12 de setembro de 2019 – NL/Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti

(Processo C-679/19)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Ilfov

Partes no processo principal

Recorrente: NL

Recorrida: Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti

Questões prejudiciais

Deve o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade 1 , ser interpretado no sentido de que se opõe a uma sanção como a prevista pelo artigo 653.°, alínea i), do Hotărârea Guvernului nr. 707/2006 (Decreto do Governo n.° 707/2006), que dispõe que as somas em dinheiro líquido superiores a 10 000 euros não declaradas por escrito às autoridades aduaneiras são confiscadas na totalidade e com caráter definitivo?

Deve o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade, ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação, pelos Estados-Membros, de uma sanção contraordenacional de confisco total do montante não declarado, sem que seja efetuado um controlo prévio ou sucessivo da proveniência ou do destino dos montantes e independentemente dessa proveniência ou destino?

____________

1 Regulamento (CE) n.° 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO 2005, L 309, p. 9).