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Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de setembro de 2019 – (pedido de decisão prejudicial do Spetsializiran nakazatelen sad - Bulgária) – processo penal contra QR

(Processo C-467/19 PPU) 1

«Reenvio prejudicial – Tramitação prejudicial urgente – Cooperação judiciária em matéria penal – Diretiva (UE) 2016/343 – Artigo 7.°, n.° 4 – Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal – Direito de guardar silêncio e direito de não se autoincriminar – Acordo celebrado entre o procurador e o autor de uma infração – Aprovação de tal acordo pelo juiz – Requisito – Consentimento dos outros arguidos – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Inaplicabilidade»

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Parte no processo penal principal

QR

estando presente: Spetsializirana prokuratura, YM, ZK, HD

Dispositivo

O artigo 7.°, n.° 4, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que não rege a questão de saber se a aprovação, por um juiz, de um acordo sobre a aplicação de uma pena negociada, como o que está em causa no processo principal, celebrado entre um arguido, por alegadamente pertencer a um grupo criminoso, e o procurador, pode ou não estar sujeita ao requisito de os outros arguidos, por pertencerem a esse grupo criminoso, darem o seu consentimento à celebração desse acordo.

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1 JO C 280, de 19.8.2019.