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Recurso interposto em 28 de Junho de 2007 - S / Parlamento Europeu

(Processo F-64/07)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: S (Representantes: R. Mastroianni e F. Ferraro, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

Anular a decisão de 29 de Março de 2006, n.º 305747, do Parlamento Europeu de indeferimento da reclamação;

Anular a decisão de 27 de Julho de 2006 do Parlamento Europeu de reafectar o recorrente em Bruxelas e de nomeá-lo assessor do Director-Geral de Informação;

Anular todos os actos em que a decisão se baseou, anteriores, concomitantes e que se lhe seguiram e ainda os actos de alguma forma com ela conexos;

Condenar o Parlamento Europeu no ressarcimento dos danos sofridos em consequência dessa decisão, mediante o pagamento de uma soma de 400 000 euros ou de uma soma maior ou menor considerada justa pelo Tribunal da Função Pública;

Condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos que podem resumir-se como se segue:

1.    a decisão de reafectação é ilegal, na medida em que as razões alegadas pelo Parlamento Europeu para transferir o recorrente para a sede de Bruxelas carecem de fundamentação;

2.    a decisão de reafectação, que implica a transferência de uma pessoa gravemente doente para uma sede longínqua, é contrária ao direito fundamental à saúde, enunciado nos artigos 3.º, alínea p), e 152.º CE, bem como no artigo 35.º na Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia. A protecção da saúde do recorrente devia ter prevalecido sobre os interesses do serviço;

3.    o Parlamento violou o dever de assistência e os princípios da boa administração, da imparcialidade, da transparência e da segurança jurídica. De facto, a instituição não fez, antes de adoptar a decisão de reafectação, uma investigação adequada da conduta hostil a que o recorrente foi sujeito nem pediu uma avaliação médica dos efeitos que essa decisão teria sobre a saúde do recorrente;

4.    a decisão de reafectação que, em substância, constitui uma sanção, é irracional e desproporcionada em relação aos factos que o Parlamento imputa ao recorrente, tanto mais quando este último padece de uma doença grave e está quase a reformar-se;

5.    o Parlamento, ao não prestar uma atenção especial ao estado de saúde do recorrente, violou os princípios da não-discriminação e de neminem laedere;

6.    ao adoptar a decisão de reafectação, o Parlamento utilizou o seu poder para sancionar o recorrente e provocar a cessação antecipada da sua relação laboral, cometendo, deste modo, um desvio de poder e de procedimento e violando os artigos 7.º e 86.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o anexo IX do mesmo;

7.    o recorrente não teve a oportunidade de expressar a sua posição sobre a decisão comunicada de o reafectar em Bruxelas, de modo que os seus direitos de defesa foram violados.

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