Language of document :

Recurso interposto em 21 de dezembro de 2018 por Deza, a.s. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 24 de outubro de 2018 no processo T-400/17, Deza/Comissão

(Processo C-813/18 P)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Deza, a.s. (representante: P. Dejl, advokát)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República da Finlândia, Reino da Suécia, Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos da recorrente

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2018 no processo T-400/17;

anular parcialmente o Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão 1 , de 4 de maio de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, na parte que diz respeito à classificação e à rotulagem da substância antraquinona;

condenar a Comissão no pagamento das despesas da recorrente efetuadas no presente processo no Tribunal de Justiça e no processo anterior no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.    O Tribunal Geral interpretou e aplicou o Regulamento CRE 2 de forma incorreta, em especial no que diz respeito aos seguintes princípios básicos (i) a substância avaliada e classificada deve ser colocada no mercado da UE; (ii) deve ser demonstrado, com prova suficiente, um nexo causal entre a substância e os efeitos cancerígenos nos ensaios realizados em animais; (iii) a suficiência da prova deve ser obtida a partir de estudos científicos fiáveis e admissíveis; e (iv) a classificação de uma substância deve ter em conta novos conhecimentos técnico-científicos e o progresso técnico.

2.    O Tribunal Geral reapreciou a classificação da antraquinona, ou seja, parte do Regulamento da Comissão, de uma forma contrária aos requisitos de revisão judicial das decisões das instituições e órgãos da UE, e distorceu os factos e as provas.

3.    O Tribunal Geral interpretou e aplicou incorretamente o princípio da segurança jurídica.

4.    Em resultado dos vícios acima referidos, o Tribunal Geral violou os direitos da recorrente e os princípios consagrados na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito de audiência, o direito de propriedade e à fruição dos seus bens e o princípio da segurança jurídica.

____________

1 JO 2017, L 116, p. 1.

2 Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1).