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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de l’Entreprise du Hainaut, division de Charleroi (Bélgica) em 31 de julho de 2020 – Skeyes/Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd

(Processo C-353/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de l’Entreprise du Hainaut, division de Charleroi

Partes no processo principal

Recorrente: Skeyes

Recorrida: Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd

Questões prejudiciais

Deve o Regulamento n.° 550/2004 1 e, em particular, o seu artigo 8.°, ser interpretado no sentido de que autoriza os Estados-Membros a subtrair à fiscalização jurisdicional desse Estado-Membro os incumprimentos alegados da obrigação de prestação de serviços pelo prestador de serviços de tráfego aéreo, ou devem as disposições do referido regulamento ser interpretadas no sentido de que obrigam os Estados-Membros a prever uma solução eficaz contra os incumprimentos alegados, tendo em conta a natureza dos serviços a prestar?

Deve o Regulamento n.° 550/2004, na medida em que precisa que «[a] prestação de serviços de tráfego aéreo, tal como prevista no presente regulamento, está relacionada com o exercício de prorrogativas de poder público que não têm caráter económico que justifique a aplicação das regras de concorrência do Tratado», ser interpretado no sentido de que exclui não apenas as regras de concorrência propriamente dita, mas também todas as outras regras aplicáveis às empresas públicas ativas num mercado de bens e serviços, que têm um efeito direto sobre a concorrência, como as que proíbem os entraves à liberdade de empresa e de prestação de serviços?

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1     Regulamento (CE) n.° 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (JO 2004, L 96, p. 10).