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Recurso interposto em 22 de agosto de 2019 por Csanád Szegedi do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 27 de junho de 2019 no processo T-135/18, Csanád Szegedi/Parlamento Europeu

(Processo C-628/19 P)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Csanád Szegedi (representante: K. Bodó, ügyvéd)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

No presente recurso, Csanád Szegedi conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Quanto ao primeiro fundamento, no que se refere ao montante reclamado pela contratação de László Tibor Erdélyi e de József Virág como assistentes parlamentares acreditados, alterar o Acórdão do Tribunal Geral, julgar procedente o pedido e anular a decisão do Secretariado-Geral do Parlamento Europeu de 30 de novembro de 2017 e a nota de débito n.° 2017-1635 do Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Direção-Geral das Finanças.

Quanto ao segundo fundamento, no que se refere ao montante reclamado pela contratação de László Tibor Erdélyi e de József Virág como assistentes parlamentares acreditados, anular o Acórdão do Tribunal Geral e devolver-lhe o processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento:

Violação, no procedimento de recuperação no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, do direito a um processo equitativo (artigo 6.°, n.° 1, da CEDH e artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais) e das faculdades que o integram (princípio do contraditório, princípio da igualdade de armas e princípio do direito da defesa), na medida em que o recorrente não teve acesso ao relatório do OLAF em que se baseou a decisão nem às provas que apoiam o referido relatório, nem pôde exercer o seu direito de audiência prévia, em violação do disposto no artigo 68.°, n.° 2, da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu que estabelece as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados do Parlamento Europeu (a seguir «medidas de aplicação»). O Tribunal Geral incorreu, no n.° 44 do seu acórdão, num erro ao invocar o artigo 11.°, n.° 4, do Regulamento n.° 883/2013 uma vez que o referido artigo não regula o procedimento de recuperação no Secretariado-Geral, mas sim o procedimento do OLAF. Neste contexto, o Tribunal Geral aplicou incorretamente, no n.° 45 do seu acórdão, a jurisprudência estabelecida no n.° 35 do Acórdão IMG/Comissão. No n.° 48 do seu acórdão, o Tribunal Geral interpretou contra legem o artigo 68.°, n.° 2, das medidas de aplicação, ao equiparar o direito a apresentar observações ao direito de audiência. O Tribunal Geral, no n.° 51 do seu acórdão, interpretou também de forma incorreta o artigo 68.° das medidas de aplicação, que regula o procedimento de recuperação, na medida em que a norma pertinente não cria para o recorrente nem direitos nem obrigações quanto à apresentação de provas no procedimento no Secretariado-Geral.

Segundo fundamento:

Violação do direito a um processo equitativo (artigo 6.°, n.° 1, da CEDH e artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais) no processo no Tribunal General na medida em que este, sem qualquer fundamentação quanto ao mérito, julgou improcedente o pedido de prova testemunhal de József Virág e de László Tibor Erdélyi. A decisão do Tribunal Geral que julgou improcedente o pedido de apresentação de prova privou o recorrente da possibilidade de se defender quanto ao mérito.

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