Language of document :

Recurso interposto em 23 de julho de 2019 por Armando Carvalho e o. do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 8 de maio de 2019 no processo T-330/18, Carvalho e o./Parlamento e Conselho

(Processo C-565/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Armando Carvalho e o. (representantes: G. Winter, Professor, R. Verheyen, Rechtsanwältin, H. Leith, Barrister)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça que se digne:

anular o despacho recorrido;

declarar os recursos admissíveis;

remeter o processo ao Tribunal Geral para decidir sobre o mérito do recurso de anulação;

remeter o processo ao Tribunal Geral para decidir sobre o mérito da ação em que se invoca a responsabilidade extracontratual da União; e

condenar os recorridos no pagamento das despesas do processo de recurso e das despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes impugnam, com base nos seguintes fundamentos, a decisão do Tribunal Geral de rejeitar os seus recursos por inadmissíveis.

Primeiro fundamento: o Tribunal Geral incorreu em erro ao concluir que os recorrentes não respeitam os princípios enunciados na jurisprudência Plaumann para estabelecer a afetação individual. Os três atos sobre emissões de gases com efeito de estufa 1 2 permitem emissões que afetam cada recorrente de forma factualmente distinta. Além disso, o critério da jurisprudência Plaumann está preenchido porque os três atos sobre emissões de gases com efeito de estufa violam direitos fundamentais pessoais dos recorrentes.

Segundo fundamento: subsidiariamente, o Tribunal Geral incorreu em erro ao não adaptar o critério da jurisprudência Plaumann tendo em conta o desafio imperioso das alterações climáticas e o facto de o recurso dos recorrentes se basear nos seus direitos fundamentais individuais, incluindo a garantia da tutela jurisdicional efetiva desses direitos. O TJUE declarou que, para ser efetivo, um direito deve ser acompanhado de uma via de recurso, e o Tribunal Geral incorreu em erro ao concluir que o recurso aos órgãos jurisdicionais nacionais (e o processo de reenvio prejudicial ao abrigo do artigo 267.° TFUE) ou a impugnação dirigida contra e atos de execução da Comissão constituíam um sistema adequado de vias de recurso no presente processo.

O Tribunal de Justiça deveria, por conseguinte, declarar que, sempre que (como no presente caso) não se disponha de nenhuma outra via de recurso jurisdicional efetiva para proteger direitos fundamentais de um recorrente, o requisito de «afetação individual» está preenchido quando for alegado e demonstrado que um ato legislativo ofende de forma grave um direito fundamental pessoal do recorrente ou, subsidiariamente, viola o conteúdo essencial desse direito. Este requisito foi preenchido no presente caso.

Terceiro fundamento: para além dos fundamentos 1 e 2, o Tribunal Geral incorreu em erro ao negar que a associação Saminuorra (associação de jovens Sami) tinha legitimidade ativa, ao não ter em conta (sem explicação alguma) a prova que demonstra que a maioria dos membros da associação são individualmente afetados e têm legitimidade ativa por direito próprio. Subsidiariamente, o Tribunal Geral deveria ter flexibilizado os critérios que devem preencher que as associações que representam uma comunidade indígena para terem legitimidade ativa.

Quarto fundamento: ao julgar inadmissível a ação de responsabilidade extracontratual, o Tribunal Geral aplicou um critério jurídico errado, ao introduzir um novo requisito para os recorrentes demonstrarem que têm legitimidade ativa para efeitos do artigo 263.° TFUE. Este requisito não encontra apoio algum no texto do Tratado ou na jurisprudência.

____________

1 Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO 2018, L 76, p. 3).

2 Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.° 525/2013 e a Decisão n.° 529/2013/UE (JO 2018, L 156, p. 1).

3 Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.° 525/2013 (JO 2018, L 156, p. 26).