Language of document : ECLI:EU:F:2013:96

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

26 de junho de 2013

Processo F‑56/12

Willy Buschak

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Agente temporário — Subsídio de desemprego — Contribuição para o regime de pensões — Reclamação intempestiva»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CECA por força do seu artigo 106.°‑A, em que W. Buschak pede, a título principal, por um lado, que seja anulada a decisão da Comissão Europeia, de 24 de fevereiro de 2012, que recusou tomar em consideração um período de desemprego do recorrente para efeitos da fixação dos seus direitos à pensão de reforma nos termos do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e pagar as respetivas contribuições e, por outro lado, que a Comissão seja condenada a tomar aquele facto em consideração para efeitos da determinação dos seus direitos à pensão de reforma e a pagar as respetivas contribuições, e, a título subsidiário, por um lado, condenar a Comissão a apresentar um pedido de seguro retroativo junto da instituição responsável pelo regime alemão de pensões e a pagar as respetivas contribuições legais e, por outro lado, a pagar uma indemnização pelo prejuízo sofrido.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. W. Buschak suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas apresentadas pela Comissão Europeia.


Sumário

Recursos dos funcionários — Reclamação administrativa prévia — Prazos — Preclusão — Reabertura — Requisito — Facto novo — Conceito — Ato confirmativo de uma decisão anterior — Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°) (Regime aplicável aos outros agentes, artigo 46.°)

Os artigos 90.° e 91.° do Estatuto, aplicáveis por analogia aos agentes temporários nos termos do artigo 46.° do Regime aplicável aos outros agentes, sujeitam a admissibilidade de um recurso interposto por um funcionário ou por um agente temporário, contra a instituição a que pertence, ao requisito de o procedimento administrativo prévio ter seguido a tramitação normal prevista naqueles artigos.

Assim, não é permitido a um funcionário nem a um agente temporário apartar‑se dos prazos previstos, nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, para a apresentação da reclamação e para a interposição do respetivo recurso, através da apresentação de um pedido em que questiona uma decisão anterior que não foi contestada dentro dos prazos previstos. Só a existência de factos novos substanciais pode justificar a apresentação de um pedido de reexame de uma decisão que se tornou definitiva. A este respeito, não se pode considerar que uma carta da Administração que se limita a recordar ao interessado uma informação já comunicada constitui um ato lesivo suscetível de determinar que seja reiniciada a contagem de um novo prazo que permite dar início ao procedimento contencioso.

(cf. n.os 23, 24 e 26)

Referência:

Tribunal de Justiça: 15 de maio de 1985, Esly/Comissão, 127/84, n.° 10; 4 de junho de 1987, P./CES, 16/86, n.° 6

Tribunal de Primeira Instância: 11 de maio de 1992, Whitehead/Comissão, T‑34/91, n.° 18; 4 de maio de 2005, Schmit/Comissão, T‑144/03, n.° 147

Tribunal da Função Pública: 10 de setembro de 2007, Speiser/Parlamento, F‑146/06, n.° 22