Language of document : ECLI:EU:F:2013:163

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

23 de outubro de 2013

Processo F‑7/12

Aristidis Psarras

contra

Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

«Função pública ― Agente temporário ― Avaliação ― Exercício de avaliação para o ano de 2009 ― Relatório de evolução de carreira ― Pedido de anulação do relatório de evolução de carreira ― Ato lesivo ― Recurso manifestamente inadmissível»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual A. Psarras requer a anulação do seu relatório de evolução de carreira para o ano de 2009 (a seguir «REC 2009») e a anulação da decisão da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) de 16 de novembro de 2010 que fixou a lista do pessoal reclassificado no âmbito do exercício de reclassificação do ano de 2010.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente inadmissível. A Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por A. Psarras.

Sumário

1.      Recurso de funcionários ― Requisitos de admissibilidade ― Ato lesivo ― Natureza de ordem pública ― Conhecimento oficioso pelo juiz

(Artigo 263.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

2.      Recurso de funcionários ― Ato lesivo ― Conceito ― Decisão relativa à fixação da lista dos agentes temporários reclassificados ― Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      A existência de um ato lesivo contra o qual o recurso de anulação é interposto, nos termos das disposições do artigo 263.° TFUE ou do artigo 91.° do Estatuto, é uma condição essencial à admissibilidade e a sua falta pode ser invocada oficiosamente pelo juiz da União. Daqui resulta que um recurso que tenha por objeto a anulação de um relatório de evolução de carreira que não foi elaborado de forma definitiva e que, consequentemente, não existia no momento da interposição do recurso, é manifestamente inadmissível.

(cf. n.os 36, 43 e 47)

Ver:

Tribunal de Justiça: 4 de junho de 1986, Groupe des droites européennes/Parlamento, 78/85, n.° 11; 7 de outubro de 1987, Brüggemann/CES, 248/86, n.° 6

Tribunal de Primeira: Instância: 10 de julho de 1990, Automec/Comissão, T‑64/89, n.° 41; 18 de novembro de 1992, Rendo e o./Comissão, T‑16/91, n.° 39

2.      Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, da decisão da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação que fixa as disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto e do artigo 15.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes, a reclassificação é uma promoção do grau detido para o grau imediatamente superior, dentro do mesmo grupo de funções. Em conformidade com o artigo 10.°, n.° 10, da referida decisão, a lista dos agentes temporários reclassificados é fixada pela autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento.

Daqui resulta que a decisão desta autoridade que fixa a lista dos agentes temporários reclassificados constitui uma decisão final na medida em que identifica os agentes temporários que são reclassificados no âmbito do exercício de reclassificação em causa. Por conseguinte, é no momento da publicação desta lista que os agentes temporários que consideravam estar em condições de ser reclassificados tomam conhecimento, de uma forma certa e definitiva, da apreciação dos seus méritos e podem constatar se a sua posição jurídica é afetada. Consequentemente, tal decisão constitui, em princípio, um ato lesivo, suscetível de ser objeto de um recurso interposto pelos agentes temporários que se considerem lesados por este por não terem sido reclassificados.

(cf. n.os 51 e 52)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância 21 de novembro de 1996, Michaël/Comissão, T‑144/95, n.os 30 e 31; 28 de setembro de 2004, Tenreiro/Comissão, T‑216/03, n.os 47 e 48