Language of document : ECLI:EU:C:2019:249

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

26 de março de 2019 (*)

«Recurso de anulação — Regime linguístico — Processo de seleção de agentes contratuais — Convite à manifestação de interesse — Motoristas — Grupo de funções I — Conhecimentos linguísticos — Limitação da escolha da língua 2 do processo de seleção às línguas inglesa, francesa e alemã — Língua de comunicação — Regulamento n.o 1 — Estatuto dos Funcionários — Regime aplicável aos Outros Agentes — Discriminação em razão da língua — Justificação — Interesse do serviço»

No processo C‑377/16,

que tem por objeto um recurso de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE, entrado em 7 de julho de 2016,

Reino de Espanha, representado por M. J. García‑Valdecasas Dorrego e M. A. Sampol Pucurull, na qualidade de agentes,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por D. Nessaf, C. Burgos e M. Rantala, na qualidade de agentes,

recorrido,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, J.‑C. Bonichot, M. Vilaras, E. Regan, F. Biltgen, K. Jürimäe e C. Lycourgos, presidentes de secção, A. Rosas (relator), E. Juhász, J. Malenovský, E. Levits e L. Bay Larsen, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 25 de julho de 2018,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, o Reino de Espanha pede a anulação do convite à manifestação de interesse Agentes contratuais — Grupo de Funções I — Motoristas (H/F), EP/CAST/S/16/2016 (JO 2016, C 131 A, p. 1, a seguir «convite à manifestação de interesse»).

 Quadro jurídico

 Regulamento n.o 1/58

2        O artigo 1.o do Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO 2013, L 158, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1/58»), dispõe:

«As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da União são o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o irlandês, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.»

3        O artigo 2.o deste regulamento prevê:

«Os textos dirigidos às instituições por um Estado‑Membro ou por uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado‑Membro serão redigidos numa das línguas oficiais, à escolha do expedidor. A resposta será redigida na mesma língua.»

4        Nos termos do artigo 6.o do referido regulamento:

«As instituições podem determinar as modalidades de aplicação deste regime linguístico nos seus regulamentos internos.»

 Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos Outros Agentes

5        O Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto dos Funcionários») e o Regime aplicável aos Outros Agentes da União (a seguir «RAA») foram estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO 1968, L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129), conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 (JO 2013, L 287, p. 15).

 Estatuto dos Funcionários

6        O título I do Estatuto dos Funcionários, com a epígrafe «Disposições gerais», compreende os artigos 1.o a 10.o‑C.

7        O artigo 1.o‑D do Estatuto dos Funcionários enuncia:

«1.      Na aplicação do presente Estatuto, é proibida qualquer discriminação em razão, designadamente, [da] língua, […].

[…]

6.      No respeito dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, qualquer limitação da sua aplicação deve ser justificada em fundamentos objetivos e razoáveis e destinada a prosseguir os objetivos legítimos de interesse geral no quadro da política de pessoal. […]»

8        O título III do Estatuto dos Funcionários intitula‑se «Carreira do funcionário».

9        O capítulo 1 deste título, com a epígrafe «Recrutamento», inclui os artigos 27.o a 34.o do Estatuto dos Funcionários, prevendo o artigo 28.o:

«Não pode ser nomeado funcionário quem:

[…]

f)      Não provar que possui um conhecimento aprofundado de uma das línguas da União e um conhecimento satisfatório de outra língua da União, na medida necessária às funções que for chamado a exercer.»

10      No capítulo 3 do referido título III, com a epígrafe «Classificação de serviço, subida de escalão e promoção», o artigo 45.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários dispõe:

«Antes da sua primeira promoção após o recrutamento, os funcionários terão de demonstrar a sua capacidade de trabalhar numa terceira língua entre as referidas no artigo 55.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia. […]»

11      O anexo III do Estatuto dos Funcionários, relativo ao processo de concurso, prevê, nomeadamente, a natureza e as modalidades dos concursos, a natureza das funções e as atribuições correspondentes aos lugares a prover, bem como as exigências linguísticas eventualmente exigidas pela natureza desses empregos.

 RAA

12      O título I do RAA, com a epígrafe «Disposições gerais», contém os artigos 1.o a 7.o‑A deste regime.

13      Em conformidade com o artigo 1.o do RAA, esse regime aplica‑se a qualquer agente admitido mediante contrato pela União, o que lhe confere, nomeadamente, a qualidade de «agente contratual».

14      O artigo 3.o‑A do RAA enuncia, designadamente:

«1.      Para efeitos do presente Regime, entende‑se por “agente contratual” o agente não afetado a um lugar previsto no quadro de efetivos anexo à secção do orçamento correspondente à instituição em causa e contratado para exercer funções a tempo parcial ou a tempo inteiro:

a) Numa instituição, para executar tarefas manuais ou administrativas de apoio;

[…]»

15      O título IV do RAA tem a epígrafe «Agentes contratuais» e contém os artigos 79.o a 119.o deste regime.

16      No capítulo 1 desse título, com a epígrafe «Disposições gerais», figura o artigo 80.o do RAA, que tem a seguinte redação:

«1. Os agentes contratuais distribuem‑se por quatro grupos de funções, correspondentes às tarefas que devem desempenhar. Os grupos de funções subdividem‑se em graus e escalões.

2. A correspondência entre tipos de tarefas e grupos de funções encontra‑se estabelecida no seguinte quadro:

Grupos de funções

Graus

Tarefas

IV

13 a 18

Tarefas administrativas, de consultoria, linguísticas e tarefas técnicas equivalentes, executadas sob a supervisão de funcionários ou de agentes temporários

III

8 a 12

Tarefas de execução, redação, contabilidade e outras tarefas técnicas equivalentes, desempenhadas sob a supervisão de funcionários ou agentes temporários

II

4 a 7

Tarefas de escritório e secretariado, direção de escritório e outras tarefas técnicas equivalentes, desempenhadas sob a supervisão de funcionários ou agentes temporários

I

1 a 3

Tarefas manuais ou administrativas de apoio, desempenhadas sob a supervisão de funcionários ou agentes temporários


3. Com base nesse quadro, a entidade [competente para celebrar os contratos de trabalho dos agentes contratuais] de cada instituição, agência ou organismo referida no artigo 3.o‑A, pode aprovar, após parecer do Comité do Estatuto, a descrição das funções associadas a cada tipo de tarefas.

4. [É] aplicáve[l] por analogia [o artigo] 1.o‑D […] do Estatuto.

[…]»

17      Nos termos do artigo 82.o do RAA, que figura no capítulo 3 do referido título IV, com a epígrafe «Condições de admissão»:

«[…]

2. A contratação como agente contratual exige, no mínimo:

a) Para o grupo de funções I, a conclusão da escolaridade obrigatória;

[…]

3.      Só pode ser admitido como agente contratual quem:

[…]

e)      Produza provas de um conhecimento aprofundado de uma das línguas da União e um conhecimento satisfatório de outra língua da União na medida do necessário ao exercício das suas funções.

[…]

5.      O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal [(EPSO)] prestará assistência às diferentes instituições, a pedido destas, tendo em vista a seleção de agentes contratuais, em especial na definição do conteúdo das provas e na organização dos concursos. O [EPSO] garantirá a transparência dos processos de seleção de agentes contratuais.

[…]»

 Processo de seleção controvertido

18      O Parlamento Europeu lançou, em 14 de abril de 2016, um convite à manifestação de interesse tendo em vista constituir uma base de dados de candidatos suscetíveis de ser recrutados enquanto agentes contratuais para o exercício da função de motoristas. Decorre da parte introdutória deste convite que o número total de lugares disponíveis é de cerca de 110 e que estes serão afetados «essencialmente a Bruxelas» (Bélgica).

19      O título II do convite à manifestação de interesse, com a epígrafe «Natureza das funções», prevê que o agente contratual «executa as tarefas de motorista sob a supervisão de um funcionário ou de um agente temporário» e precisa que:

«[a] título indicativo, as tarefas podem resumir‑se do seguinte modo:

–        conduzir personalidades e funcionários ou outros agentes do Parlamento Europeu, principalmente em Bruxelas, Luxemburgo [(Luxemburgo)] e Estrasburgo [(França)], bem como noutros Estados‑Membros e países terceiros;

–        conduzir visitantes (corpo diplomático e outras personalidades);

–        transportar bens e documentos;

–        transportar correio;

–        assegurar a boa utilização do veículo, nomeadamente dos seus instrumentos tecnológicos;

–        velar pela segurança das pessoas e dos bens durante o transporte no respeito pelo código da estrada do país;

–        efetuar, se necessário, operações de carga e de descarga dos veículos;

–        efetuar, se necessário, trabalhos de índole administrativa ou de apoio logístico.»

20      O título IV do convite à manifestação de interesse, com a epígrafe «Condições de admissão», dispõe que o recrutamento na qualidade de agentes contratuais está subordinado à reunião de várias condições, entre as quais figura o conhecimento de duas línguas oficiais da União. A este respeito, os candidatos devem ter, por um lado, um «conhecimento profundo (no mínimo, de nível C1) de uma das 24 línguas oficiais da União Europeia» como «língua 1» do processo de seleção e, por outro, um «conhecimento satisfatório (nível B2) de alemão, de francês ou de inglês» como «língua 2» do processo de seleção (a seguir «língua 2 do processo de seleção»), entendendo‑se que «a língua 2 deve ser diferente da língua 1».

21      O Quadro Comum Europeu de Referência para as Línguas, editado pelo Conselho da Europa [Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa n.o R (98) 6, de 17 de março de 1998, a seguir «QCER»], define as competências linguísticas em seis níveis, que vão do nível A1 ao nível C2. Contém diferentes quadros, um dos quais expõe de forma global os níveis comuns de conhecimento. O nível B2, que corresponde ao conhecimento linguístico de um «utilizador independente», é apresentado no QCER da seguinte forma:

«É capaz de entender ideias principais de textos complexos que tratem de temas tanto concretos como abstratos, inclusive textos de caráter técnico se forem de sua área de especialização. Pode interagir com falantes nativos com um grau suficiente de fluência e naturalidade de forma que a comunicação ocorra sem esforço por parte de nenhum dos interlocutores. Pode produzir textos claros e detalhados sobre temas diversos, assim como defender um ponto de vista sobre temas gerais, indicando vantagens e desvantagens das várias opções.»

22      A limitação da escolha da língua 2 do processo de seleção às línguas inglesa, francesa e alemã está fundamentada no título IV do convite à manifestação de interesse como segue:

«Nos termos do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção) [de 27 de novembro de 2012, Itália/Comissão (C‑566/10 P, EU:C:2012:752),] o Parlamento Europeu indica, no quadro do presente convite à manifestação de interesse, os motivos que o levam a limitar a escolha da segunda língua a um número restrito de línguas oficiais da União.

Os candidatos são, por conseguinte, informados de que as três opções para a língua 2 no presente convite à manifestação de interesse foram definidas de acordo com os interesses do serviço, que determinam que os colegas recentemente recrutados fiquem imediatamente operacionais e sejam capazes de comunicar eficientemente no âmbito do seu trabalho quotidiano.

Com base na longa prática do Parlamento Europeu no que respeita às línguas utilizadas na comunicação interna e tendo em conta as necessidades dos serviços em matéria de comunicação externa e de tratamento dos dossiês, o alemão, o francês e o inglês continuam a ser as línguas mais utilizadas. Além disso, nos relatórios de classificação de serviço de 2013, 92 % do pessoal declararam possuir conhecimento de inglês, 84 % do pessoal declararam possuir conhecimento de francês e 56 % do pessoal declararam possuir conhecimento de alemão. As outras línguas oficiais não ultrapassam o limiar de 50 % do pessoal que declara ter um conhecimento satisfatório das mesmas.

Assim, ao ponderar o interesse do serviço e as necessidades e as capacidades dos candidatos, e tendo também em conta o domínio específico do presente processo de seleção, é legítimo exigir o conhecimento de uma destas três línguas, a fim de garantir que, independentemente da sua primeira língua oficial, todos os candidatos dominem, pelo menos, uma destas três línguas oficiais enquanto língua de trabalho.

Além disso, para garantir um tratamento equitativo, todos os candidatos, incluindo aqueles cuja primeira língua oficial é uma destas três, devem ter um conhecimento satisfatório de uma segunda língua, que deve ser selecionada de entre as três línguas referidas.

A avaliação das competências linguísticas específicas permite, por conseguinte, ao Parlamento Europeu avaliar a capacidade dos candidatos para estarem imediatamente operacionais num ambiente próximo daquele em que deverão trabalhar.»

23      Segundo o título VI do convite à manifestação de interesse, com a epígrafe «Processo de inscrição e data‑limite para a entrega de candidaturas», os candidatos devem inscrever‑se por via eletrónica no sítio Internet do EPSO. Em conformidade com as indicações que figuram no título VII deste convite, sob o título «Fases da seleção», trata‑se de uma seleção com base em documentos e precisa‑se, a este respeito, que «[a] seleção efetua‑se unicamente com base nas informações fornecidas pelo candidato na secção “avaliador de talento”, que consta do formulário de inscrição».

24      Resulta do título VIII do convite à manifestação de interesse, com a epígrafe «Resultados da seleção», que, no termo do processo de seleção, os 300 candidatos que, em conformidade com os critérios pertinentes, obtiverem mais pontos serão inscritos na base de dados criada para o efeito. No título IX deste convite, com a epígrafe «Recrutamento», recorda‑se que a inscrição na base de dados não constitui uma garantia de recrutamento. No caso de estar previsto um recrutamento de candidatos inscritos nessa base de dados, o convite à manifestação de interesse, prevê, nomeadamente:

«Caso surja uma possibilidade de contrato, os serviços de recrutamento consultarão a base de dados e convidarão os candidatos cujo perfil melhor corresponda às exigências do lugar em questão.

Os candidatos realizarão uma entrevista destinada a avaliar se o seu perfil corresponde ao lugar disponível. Nessa entrevista, serão também avaliados os conhecimentos das línguas 1 e 2. O conhecimento das outras línguas indicadas pelos candidatos poderá também ser avaliado.

[…]

Em função do resultado da entrevista e das eventuais provas teóricas e/ou práticas, os candidatos poderão receber uma proposta de emprego.»

25      Os candidatos aprovados serão recrutados na qualidade de agente contratual («grupo de função I») e o contrato será elaborado em conformidade com os artigos 3.o‑A, 84.o e 85.o do RAA. Terá uma duração de um ano e poderá ser renovado por um período de um ano antes de uma eventual segunda renovação por um período indeterminado.

26      O título X do convite à manifestação de interesse, com a epígrafe «Comunicações», prevê:

«O Parlamento Europeu contactará os candidatos através da sua conta EPSO ou por correio eletrónico. Cabe ao candidato acompanhar a evolução do processo e verificar as informações que lhe dizem respeito, consultando regularmente a sua conta EPSO e o seu correio eletrónico, no mínimo duas vezes por semana. Se, devido a um problema técnico, os candidatos não puderem verificar essas informações, é sua responsabilidade assinalar imediatamente o facto à caixa de correio funcional do processo:

ACdrivers2016@ep.europa.eu

Para qualquer comunicação sobre o processo, é favor enviar um correio eletrónico para esta caixa de correio funcional.»

 Pedidos das partes

27      O Reino de Espanha pede ao Tribunal de Justiça que anule o convite à manifestação de interesse e condene o Parlamento nas despesas. Essa anulação deve igualmente implicar a anulação da base de dados criada na sequência deste convite.

28      O Parlamento pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene o Reino de Espanha nas despesas.

 Quanto ao recurso

29      O Reino de Espanha invoca quatro fundamentos de recurso.

30      O primeiro fundamento é relativo a uma limitação ilegal da escolha das línguas suscetíveis de ser utilizadas nas comunicações entre os candidatos e o EPSO às línguas inglesa, francesa e alemã.

31      O segundo fundamento é relativo a uma interpretação errada das exigências linguísticas previstas para os agentes contratuais no RAA.

32      O terceiro e quarto fundamentos, que serão examinados conjuntamente, visam a legalidade da limitação da escolha da língua 2 do processo de seleção às línguas inglesa, francesa e alemã.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à limitação da escolha da língua de comunicação às línguas inglesa, francesa e alemã

 Argumentos das partes

33      O Reino de Espanha alega, a título principal, que o convite à manifestação de interesse viola os artigos 1.o e 2.o do Regulamento n.o 1/58, o artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e o artigo 1.o‑D, n.os 1 e 6, do Estatuto dos Funcionários, ao limitar às línguas inglesa, francesa e alemã as línguas suscetíveis de ser utilizadas pelos candidatos para comunicar com os organizadores do processo de seleção em causa. O Reino de Espanha alega, a este respeito, que as candidaturas que serão apresentadas no âmbito do convite à manifestação de interesse são «textos dirigidos às instituições […] por uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado‑Membro», na aceção do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/58, e, consequentemente, nos termos desse artigo, devem poder ser redigidas e submetidas à instituição em causa, neste caso o Parlamento, numa das línguas oficiais, à escolha do expedidor.

34      A título subsidiário, o Reino de Espanha considera que a limitação da escolha das línguas de comunicação às línguas inglesa, francesa e alemã constitui uma violação do artigo 22.o da Carta, relativo ao respeito da diversidade linguística pela União, e do artigo 1.o‑D, n.os 1 e 6, do Estatuto dos Funcionários, nos termos do qual é proibida qualquer discriminação, como uma discriminação em razão da língua, a menos que seja justificada em conformidade com esta disposição. Segundo o Reino de Espanha, os candidatos que não podem preencher o formulário de candidatura disponível no sítio Internet do EPSO ou comunicar com o Parlamento utilizando a sua língua materna estão em desvantagem em relação aos candidatos de língua materna inglesa, francesa ou alemã. Alega que não existe nenhum motivo válido que justifique tal discriminação em razão da língua.

35      O Parlamento contesta estes argumentos indicando que o convite à manifestação de interesse não impõe a utilização de nenhuma língua específica para preencher o formulário de inscrição eletrónica que figura no sítio Internet do EPSO. Este convite também não limita a utilização das línguas de comunicação entre, por um lado, os candidatos e, por outro, o EPSO ou o Parlamento. Segundo este último, o facto de esse formulário de inscrição só ter sido disponibilizado, por motivos técnicos, em inglês, francês e alemão não implica necessariamente uma obrigação de os candidatos o preencherem numa destas três línguas. Sustenta que as candidaturas foram, de resto, redigidas numa língua diferente do inglês, do francês ou do alemão e que foram avaliadas pelo comité de seleção com o apoio, quando necessário, de assessores linguísticos. Nestas condições, o Parlamento considera ter respeitado plenamente o seu dever de comunicar com os candidatos numa língua escolhida livremente por eles.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

36      Nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/58, que corresponde, em substância, ao artigo 24.o, quarto parágrafo, TFUE, e do artigo 41.o, n.o 4, da Carta, os textos dirigidos às instituições da União por uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado‑Membro são redigidos, à escolha do expedidor, numa das línguas oficiais referidas no artigo 1.o desse regulamento, e a resposta da instituição deve ser redigida na mesma língua. Enquanto componente essencial do respeito pela diversidade linguística da União, cuja importância é recordada no artigo 3.o, n.o 3, quarto parágrafo, TUE e no artigo 22.o da Carta, o direito reservado a essas pessoas de escolherem, de entre as línguas oficiais da União, a língua a utilizar na comunicação com instituições, como o Parlamento Europeu, reveste caráter fundamental.

37      Todavia, como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, da obrigação que incumbe à União de respeitar a diversidade linguística não se pode inferir que existe um princípio geral de direito que assegura a cada pessoa o direito a que tudo o que possa afetar os seus interesses seja redigido na sua língua, em todas as circunstâncias, e segundo o qual as instituições são obrigadas a utilizar todas as línguas oficiais em todas as situações (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de setembro de 2003, Kik/IHMI, C‑361/01 P, EU:C:2003:434, n.o 82; de 27 de novembro de 2012, Itália/Comissão, C‑566/10 P, EU:C:2012:752, n.o 88; e de 6 de setembro de 2017, Eslováquia e Hungria/Conselho, C‑643/15 e C‑647/15, EU:C:2017:631, n.o 203).

38      No contexto específico dos processos de seleção do pessoal da União, o Tribunal de Justiça já declarou, no n.o 88 do Acórdão de 27 de novembro de 2012, Itália/Comissão (C‑566/10 P, EU:C:2012:752), que podem ser introduzidas limitações, nos termos do artigo 1.o‑D, n.o 6, do Estatuto dos Funcionários, à proibição de discriminação em razão da língua. Por conseguinte, sem prejuízo da obrigação, recordada, nomeadamente, no n.o 71 desse acórdão, de publicar em todas as línguas oficiais da União os avisos de concurso no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do anexo III do Estatuto dos Funcionários, lido em conjugação com o artigo 5.o do Regulamento n.o 1/58, as instituições podem prever, se for caso disso, limitações à utilização das línguas oficiais neste contexto, desde que tais limitações sejam, nos termos do referido artigo 1.o‑D, n.o 6, objetiva e razoavelmente justificadas por um objetivo legítimo de interesse geral no âmbito da política de pessoal e proporcionadas ao objetivo prosseguido.

39      Resulta assim desse n.o 88 do Acórdão de 27 de novembro de 2012, Itália/Comissão (C‑566/10 P, EU:C:2012:752), que, no âmbito dos processos de seleção do pessoal da União, não podem ser impostas às instituições obrigações que vão além das exigências previstas no artigo 1.o‑D do Estatuto dos Funcionários.

40      Por conseguinte, a questão da legalidade da limitação das línguas que podem ser utilizadas pelos candidatos para comunicar com o EPSO e o Parlamento às línguas inglesa, francesa e alemã, objeto do presente recurso, deve ser apreciada à luz do artigo 1.o‑D do Estatuto dos Funcionários, aplicável aos processos de seleção de agentes contratuais nos termos do artigo 80.o, n.o 4, do RAA.

41      Uma vez que o Parlamento contesta a existência de uma limitação da escolha da língua de comunicação entre o EPSO e os candidatos às línguas inglesa, francesa e alemã, importa, em primeiro lugar, antes de qualquer apreciação do argumento do Reino de Espanha segundo o qual esta limitação constitui uma diferença de tratamento em razão da língua contrária ao artigo 1.o‑D do Estatuto dos Funcionários, verificar se, à luz dos argumentos apresentados pelas duas partes, o convite à manifestação de interesse contém efetivamente essa limitação.

42      De acordo com as indicações constantes do convite à manifestação de interesse, o processo de seleção decorre apenas «com base em documentos», unicamente com base nas informações fornecidas pelo candidato na secção «avaliador de talento» que figura no formulário de inscrição eletrónica disponível no sítio Internet do EPSO. Assim, resulta desse convite que as candidaturas deviam ser apresentadas através do formulário de inscrição eletrónica.

43      A este respeito, é pacífico entre as partes no litígio que o formulário de inscrição eletrónica do convite à manifestação de interesse só estava disponível no sítio Internet do EPSO nas línguas inglesa, francesa e alemã. No entanto, enquanto o Reino de Espanha deduz desta limitação uma limitação de facto das línguas suscetíveis de ser utilizadas para preencher o referido formulário, o Parlamento sustenta que, na medida em que esse convite não previa nenhuma disposição vinculativa quanto à língua a utilizar para preencher o referido formulário, os candidatos eram livres de fazê‑lo utilizando, além daquelas três línguas, outras línguas oficiais da União.

44      Ora, na falta de qualquer indicação no convite à manifestação de interesse de que o formulário de inscrição eletrónica, disponível no sítio Internet do EPSO apenas nas línguas inglesa, francesa e alemã, podia ser preenchido em qualquer língua oficial da União, os candidatos puderam razoavelmente supor que devia ser obrigatoriamente preenchido numa daquelas três línguas. Nestas condições, não se pode excluir que candidatos tenham sido, de facto, privados da possibilidade de utilizar a língua oficial da União da sua escolha para enviar as suas candidaturas.

45      Atendendo a esta limitação da escolha da língua da comunicação, há que examinar, em segundo lugar, se a referida limitação criou uma diferença de tratamento entre os candidatos, contrária ao artigo 1.o‑D do Estatuto dos Funcionários.

46      A este respeito, deve considerar‑se que os candidatos que, devido à indisponibilidade do formulário de inscrição em todas as línguas oficiais da União, concluíram que tinham de preencher o formulário de inscrição nas línguas inglesa, francesa ou alemã, e, portanto, redigiram a sua candidatura numa dessas línguas ainda que nenhuma delas correspondesse à língua oficial da União que dominavam melhor, puderam ser prejudicados, tanto no que se refere à perfeita compreensão desse formulário como à redação da sua candidatura, em relação aos candidatos cuja língua oficial preferida correspondia a uma dessas três línguas.

47      Assim, a indisponibilidade do formulário de inscrição no sítio Internet do EPSO em todas as línguas oficiais da União teve como consequência que os candidatos que desejavam utilizar uma língua oficial diferente do inglês, do francês ou do alemão para preencher o referido formulário e, portanto, para apresentar uma candidatura, ao serem privados da possibilidade de utilizar a língua que dominavam melhor, foram submetidos a um tratamento menos favorável do que o reservado aos candidatos cuja língua preferida correspondia a uma dessas três línguas. Resultou daí uma diferença de tratamento em razão da língua, proibida, em princípio, pelo artigo 1.o‑D, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários.

48      Em contrapartida, à luz dos elementos apresentados pelo Reino de Espanha, não parece que os candidatos não pudessem comunicar, sendo caso disso, por correio eletrónico com o Parlamento ou com o EPSO na língua oficial da sua escolha. O fundamento do Reino de Espanha relativo à limitação das línguas de comunicação não pode, portanto, ser acolhido no que respeita a essas comunicações. Todavia, a diferença de tratamento constatada no número anterior, relativa às línguas suscetíveis de ser utilizadas para preencher o formulário de inscrição e, portanto, para apresentar uma candidatura, não pode ser compensada pela possibilidade de os candidatos comunicarem com o Parlamento ou com o EPSO na língua oficial da sua escolha, eventualmente por correio eletrónico, a respeito de outros aspetos relativos ao processo de seleção em causa.

49      Como foi recordado no n.o 38 do presente acórdão, resulta do artigo 1.o‑D, n.o 6, do Estatuto dos Funcionários que uma diferença de tratamento em razão da língua não pode ser admitida na aplicação deste Estatuto, a menos que seja objetiva e razoavelmente justificada e responda a objetivos legítimos de interesse geral no âmbito da política de pessoal.

50      Uma vez que o Reino de Espanha demonstrou que o convite à manifestação de interesse estabelece uma diferença de tratamento suscetível de constituir uma discriminação em razão da língua, na aceção do artigo 1.o‑D, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, incumbia ao Parlamento demonstrar o caráter justificado dessa limitação.

51      No entanto, no caso em apreço, o Parlamento não apresentou, nem no convite à manifestação de interesse, nem nos seus articulados, nem na audiência no Tribunal de Justiça, nenhum motivo suscetível de demonstrar a existência de um objetivo legítimo de interesse geral no âmbito da política de pessoal que justificasse uma diferença de tratamento, como a constatada no n.o 47 do presente acórdão, relativa às línguas a utilizar para o preenchimento do formulário de inscrição eletrónica. Conclui‑se que o Parlamento não demonstrou o caráter justificado da limitação da escolha da língua de comunicação resultante do convite à manifestação de interesse.

52      Por conseguinte, o primeiro fundamento é procedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 82.o do RAA

 Argumentos das partes

53      Com a primeira parte do seu segundo fundamento, o Reino de Espanha sustenta que a exigência, prevista no convite à manifestação de interesse, de um conhecimento satisfatório de uma segunda língua oficial da União constitui uma violação do artigo 82.o do RAA, uma vez que não é necessário ao exercício das funções que os candidatos selecionados são chamados a exercer. Resulta do artigo 82.o, n.o 3, alínea e), do RAA que uma administração só pode exigir a um candidato às funções de agente contratual, para além de um conhecimento profundo de uma das línguas da União, um conhecimento satisfatório de outra língua oficial da União na medida do necessário à natureza específica das funções a desempenhar. Ora, no caso em apreço, um conhecimento satisfatório de uma segunda língua não é justificada pelo exercício das tarefas confiadas aos agentes contratuais que serão recrutados. O Reino de Espanha recorda a este respeito que o artigo 80.o do RAA define as tarefas atribuídas a agentes contratuais do grupo I como tarefas manuais ou administrativas de apoio, desempenhadas sob a supervisão de funcionários ou agentes temporários. Com a segunda parte deste fundamento, o Reino de Espanha sustenta que, mesmo admitindo que se possa exigir a um candidato a essas tarefas que disponha de um conhecimento profundo de uma língua oficial e um conhecimento satisfatório de uma segunda língua, o nível de conhecimento B2 na aceção do QCER, exigido para essa segunda língua nesse convite à manifestação de interesse, não se justifica.

54      O Parlamento alega, em resposta, que o artigo 82.o, n.o 3, alínea e), do RAA impõe o conhecimento satisfatório de uma segunda língua oficial da União enquanto obrigação estatutária.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

55      Nos termos do artigo 82.o, n.o 3, alínea e), do RAA, «[s]ó pode ser admitido como agente contratual quem […] [p]roduza provas de um conhecimento aprofundado de uma das línguas da União e um conhecimento satisfatório de outra língua da União na medida do necessário ao exercício das suas funções». O Reino de Espanha sustenta, com a primeira parte do seu segundo fundamento, que esta disposição só exige dos candidatos a funções de agente contratual o conhecimento de uma segunda língua da União quando as funções que vão exercer o exijam, o que não é o caso.

56      Por conseguinte, importa determinar se as exigências linguísticas que figuram nesse artigo 82.o, n.o 3, alínea e), impõem de forma sistemática aos candidatos a lugares de agentes contratuais o conhecimento aprofundado de uma das línguas oficiais da União e o conhecimento satisfatório de outra língua oficial da União.

57      A este respeito, recorde‑se que o artigo 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários prevê, analogamente, que «[n]ão pode ser nomeado funcionário quem […] [n]ão provar que possui um conhecimento aprofundado de uma das línguas da União e um conhecimento satisfatório de outra língua da União, na medida necessária às funções que for chamado a exercer». Em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, é igualmente exigido aos funcionários que demonstrem, antes da sua primeira promoção depois do recrutamento, a sua capacidade de trabalhar «numa terceira língua entre as referidas no artigo 55.o, n.o 1, TUE», a saber, entre as línguas oficiais da União. Decorre daí, necessariamente, que a condição relativa ao conhecimento de uma segunda língua, prevista no artigo 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários, não pode ser considerada facultativa para eles.

58      Na medida em que, tal como os funcionários, os agentes contratuais são chamados a exercer as suas funções num ambiente multilingue, nada permite interpretar os conhecimentos linguísticos exigidos aos agentes contratuais no artigo 82.o, n.o 3, alínea e), do RAA de modo diferente dos exigidos, em termos idênticos, aos funcionários nos termos do artigo 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários. A circunstância de os funcionários, diversamente dos agentes contratuais, terem eventualmente de demonstrar o seu conhecimento de uma terceira língua explica‑se pelo facto de estes últimos não estarem sujeitos ao regime de promoção que figura no Estatuto dos Funcionários. Esta diferença não tem, contudo, nenhuma incidência na interpretação da condição relativa ao conhecimento de uma segunda língua enunciada, por um lado, no artigo 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários e, por outro, no artigo 82.o, n.o 3, alínea e), do RAA.

59      Por conseguinte, como salientou a advogada‑geral no n.o 111 das suas conclusões, o artigo 82.o, n.o 3, alínea e), do RAA deve ser interpretado no sentido de que os candidatos a um recrutamento na qualidade de agentes contratuais são obrigados a provar o conhecimento de, pelo menos, duas línguas oficiais. Conclui‑se que a primeira parte do segundo fundamento do Reino de Espanha deve ser julgada improcedente.

60      Com a segunda parte deste fundamento, o Reino de Espanha sustenta que, tendo em conta a natureza das funções que os agentes contratuais serão chamados a exercer, o nível de conhecimento exigido no convite à manifestação de interesse no que respeita à língua 2 do processo de seleção, a saber, um nível B2 na aceção do QCER, não se justifica. Na medida em que a argumentação desenvolvida em apoio desta segunda parte coincide com a apresentada em apoio do terceiro e quarto fundamentos, a referida parte será examinada conjuntamente com estes fundamentos.

 Quanto à segunda parte do segundo fundamento e quanto ao terceiro e quarto fundamentos, relativos à limitação da escolha da língua 2 do processo de seleção às línguas inglesa, francesa e alemã

 Argumentos das partes

61      O Reino de Espanha sustenta que a limitação, no convite à manifestação de interesse, da escolha da língua 2 do processo de seleção às línguas inglesa, francesa e alemã é arbitrária, viola o regime linguístico estabelecido pelos artigos 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1/58 e constitui uma discriminação em razão da língua proibida pelo artigo 22.o da Carta, pelo artigo 1.o‑D, n.os 1 e 6, do Estatuto dos Funcionários e pelo artigo 82.o, n.o 3, alínea e), do RAA. Nenhuma das razões expostas no convite à manifestação de interesse pode ser considerada como constitutiva de um objetivo legítimo de interesse geral suscetível de justificar essa limitação. Assim, o fundamento assente no «interesse do serviço» que resulta do facto de o pessoal contratado dever estar operacional, desde o primeiro dia, nas línguas exigidas e poder comunicar de forma eficaz no âmbito do seu trabalho é estereotipado e não tem a ver com a natureza das funções que serão exercidas. Em todo o caso, essa limitação não é proporcionada às necessidades reais do serviço. Do mesmo modo, a exigência de um nível de conhecimento B2, na aceção do QCER, no que respeita à língua 2 do processo de seleção é desproporcionada.

62      O Parlamento contesta estes argumentos indicando que a limitação da escolha da língua 2 do processo de seleção está devidamente explicada no convite à manifestação de interesse, nomeadamente, pelo objetivo que consiste em dispor de pessoal imediatamente operacional e capaz de comunicar eficazmente no trabalho quotidiano.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

63      Pelas razões expostas nos n.os 36 a 40 do presente acórdão, importa apreciar à luz do artigo 1.o‑D do Estatuto dos Funcionários a legalidade da limitação da escolha da língua 2 do processo de seleção às línguas inglesa, francesa e alemã. Com efeito, à semelhança da limitação da escolha das línguas suscetíveis de ser utilizadas para preencher o formulário de inscrição eletrónica no sítio Internet do EPSO e, por conseguinte, para apresentar uma candidatura, que constitui o objeto do primeiro fundamento do Reino de Espanha, a limitação visada pela segunda parte do segundo fundamento, bem como pelo terceiro e quarto fundamentos, inscreve‑se no contexto específico da organização dos processos de seleção do pessoal da União regulados, em especial, pelo Estatuto dos Funcionários.

64      Para esse efeito, importa começar por recordar, como foi sublinhado nos n.os 38 e 49 do presente acórdão, que o artigo 1.o‑D, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, aplicável aos processos de seleção de agentes contratuais nos termos do artigo 80.o, n.o 4, do RAA, proíbe, na aplicação deste Estatuto, qualquer discriminação, tal como uma discriminação em razão da língua, entendendo‑se que, de acordo com o n.o 6 desta disposição, as diferenças de tratamento em razão da língua podem ser permitidas se forem objetiva e razoavelmente justificadas por um objetivo legítimo de interesse geral no âmbito da política de pessoal.

65      Na medida em que o convite à manifestação de interesse previa, em aplicação do RAA, uma limitação da escolha da língua 2 do processo de seleção às línguas inglesa, francesa e alemã, os candidatos cujos conhecimentos linguísticos não permitiam responder a esta exigência foram privados da possibilidade de participar nesse processo de seleção, e isso mesmo que dispusessem de um conhecimento suficiente, à luz das condições previstas no artigo 82.o, n.o 3, alínea e), do RAA, de, pelo menos, duas línguas oficiais da União.

66      Assim, o facto de ter imposto aos candidatos que escolhessem a língua 2 do processo de seleção apenas entre as línguas inglesa, francesa e alemã constitui uma diferença de tratamento em razão da língua, proibida, em princípio, por força do artigo 1.o‑D, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários.

67      No que respeita, seguidamente, à existência de um objetivo legítimo de interesse geral no âmbito da política de pessoal, na aceção do artigo 1.o‑D, n.o 6, do Estatuto dos Funcionários, suscetível de justificar essa diferença de tratamento, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o interesse do serviço pode exigir que os candidatos recrutados possuam conhecimentos linguísticos específicos. Portanto, a natureza especial das tarefas a executar pode justificar um recrutamento baseado, entre outros, num conhecimento profundo de uma língua específica (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de de 1975, Küster/Parlamento, 79/74, EU:C:1975:85, n.os 16 e 17; de 29 de outubro de 1975, Küster/Parlamento, 22/75, EU:C:1975:140, n.os 13 e 14; e de 27 de novembro de 2012, Itália/Comissão, C‑566/10 P, EU:C:2012:752, n.o 88).

68      A este respeito, no âmbito de um processo de seleção, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação para avaliar o interesse de serviço, bem como as qualificações e os méritos dos candidatos a tomar em consideração (v., por analogia, Acórdãos de 4 de fevereiro de 1987, Bouteiller/Comissão, 324/85, EU:C:1987:59, n.o 6; de 3 de abril de 2003, Parlamento/Samper, C‑277/01 P, EU:C:2003:196, n.o 35; e de 9 de outubro de 2008, Chetcuti/Comissão, C‑16/07 P, EU:C:2008:549, n.o 77). Portanto, o Tribunal de Justiça não pode substituir pela sua própria a apreciação da administração no que respeita, nomeadamente, aos conhecimentos linguísticos específicos que devem ser exigidos, no interesse do serviço, aos candidatos de um concurso (v., por analogia, Acórdão de 3 de abril de 2003, Parlamento/Samper, C‑277/01 P, EU:C:2003:196, n.o 35 e jurisprudência aí referida).

69      No entanto, cabe à instituição que limitou o regime linguístico de um processo de seleção a um número restrito de línguas oficiais da União demonstrar que tal limitação é perfeitamente adequada para responder a necessidades reais relativas às funções que os candidatos recrutados serão chamados a exercer. Além disso, qualquer condição relativa a conhecimentos linguísticos específicos deve ser proporcionada a esse interesse e assentar em critérios claros, objetivos e previsíveis que permitam aos candidatos compreender os motivos dessa condição e aos órgãos jurisdicionais da União fiscalizar a respetiva legalidade (v., neste sentido, Acórdão de 27 de novembro de 2012, Itália/Comissão, C‑566/10 P, EU:C:2012:752, n.os 90 e 92).

70      O Parlamento considera, a este respeito, que o interesse do serviço tal como resulta do convite à manifestação de interesse, que consiste em dispor de pessoal imediatamente operacional e capaz de comunicar eficazmente no trabalho quotidiano, é suscetível de justificar a limitação da escolha da língua 2 do processo de seleção às línguas inglesa, francesa e alemã. O Reino de Espanha sustenta, em contrapartida, que as razões enunciadas nesse convite não podem justificar esta limitação.

71      Como decorre do n.o 22 do presente acórdão, o convite à manifestação de interesse dispõe, no seu título IV, que as três línguas escolhidas para a língua 2 do processo de seleção, a saber, as línguas inglesa, francesa e alemã, foram definidas de forma a responder aos «interesses do serviço» que consistem em zelar por que os candidatos recrutados «fiquem imediatamente operacionais e sejam capazes de comunicar eficientemente no âmbito do seu trabalho quotidiano». A este respeito, é precisado que, em razão da «longa prática» do Parlamento «no que respeita às línguas utilizadas na comunicação interna e tendo em conta as necessidades dos serviços em matéria de comunicação externa e de tratamento dos dossiês, o alemão, o francês e o inglês continuam a ser as línguas mais utilizadas».

72      No entanto, embora indiquem a existência de um interesse do serviço em que os novos recrutados possam comunicar eficazmente desde a sua entrada em funções, esses motivos não são, por si só, suficientes para demonstrar que as funções em causa, a saber, as de motorista no Parlamento Europeu, exigem concretamente o conhecimento de uma daquelas três línguas, com exclusão das outras línguas oficiais da União.

73      A este respeito, na medida em que esses motivos indicam que o inglês, o francês e o alemão são as línguas mais utilizadas no Parlamento Europeu tanto para as comunicações internas e externas como para o tratamento dos dossiês, o convite à manifestação de interesse deixa subentender que estas três línguas são, de um modo geral, as línguas mais úteis para trabalhar no seio dessa instituição. No entanto, enquanto o Parlamento Europeu não tiver adotado, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento n.o 1/58, regras internas relativas às modalidades de aplicação do seu regime linguístico, não se pode afirmar, sem atender às funções que os candidatos recrutados serão concretamente chamados a exercer, que essas três línguas são, necessariamente, as línguas mais úteis para todas as funções dentro desta instituição.

74      Ora, os motivos que figuram no título IV do convite à manifestação de interesse para justificar a limitação da escolha da língua 2 do processo de seleção não abordam de modo algum a justificação dessa limitação em relação às necessidades linguísticas concretas relativas às funções que os motoristas recrutados serão chamados a exercer. Nestas condições, esses motivos não assentam em critérios claros, objetivos e previsíveis que permitam concluir que o interesse do serviço exige, no caso em apreço, essa diferença de tratamento em razão da língua.

75      É verdade que as funções que os motoristas recrutados serão chamados a exercer são descritas no título II do convite à manifestação de interesse. A este respeito, este título enuncia que o agente contratado terá por missão «executa[r] as tarefas de motorista», as quais consistem, nomeadamente, em «conduzir personalidades e funcionários ou outros agentes do Parlamento Europeu, principalmente em Bruxelas, Luxemburgo e Estrasburgo, bem como noutros Estados‑Membros e países terceiros», em «conduzir visitantes (corpo diplomático e outras personalidades)» e em «assegurar a boa utilização do veículo, nomeadamente dos seus instrumentos tecnológicos».

76      Todavia, nem a circunstância alegada pelo Parlamento de que os motoristas recrutados devem exercer as suas funções, nomeadamente, em Bruxelas, no Luxemburgo e em Estrasburgo, a saber, em três cidades situadas em Estados‑Membros que contam entre as suas línguas oficiais as línguas francesa ou alemã, nem a circunstância por ele exposta na audiência no Tribunal de Justiça, segundo a qual as pessoas que os motoristas serão chamados a conduzir utilizam normalmente a língua inglesa, são suscetíveis de justificar a limitação da escolha da língua 2 do processo de seleção às três línguas em causa.

77      Com efeito, embora não se possa excluir que o interesse do serviço possa exigir o recrutamento de um conjunto de motoristas com conhecimentos linguísticos variados, tendo em conta a diversidade das localidades onde serão chamados a exercer as suas funções ou os conhecimentos linguísticos das pessoas que serão chamados a conduzir, é verdade que o Parlamento não demonstrou em que medida cada uma das línguas que figuram entre as designadas como língua 2 do processo de seleção teria uma utilidade específica para o exercício das referidas funções.

78      Conclui‑se que, mesmo entendidos à luz da descrição das funções que figuram no título II do convite à manifestação de interesse e das explicações dadas pelo Parlamento a este respeito, os motivos que figuram no título IV desse convite não são suscetíveis de justificar a limitação da escolha da língua 2 do processo de seleção às línguas inglesa, francesa e alemã. Por conseguinte, o Parlamento não demonstrou que a limitação a cada uma das línguas referidas como língua 2 do processo de seleção era objetiva e razoavelmente justificada à luz das especificidades funcionais dos lugares a prover e por que razão essa escolha não podia abranger outras línguas oficiais eventualmente suscetíveis de serem relevantes para esses empregos.

79      Atendendo a estas considerações, há que julgar procedente o terceiro e quarto fundamentos. Na medida em que o Parlamento não demonstrou que a limitação da escolha da língua 2 do processo de seleção às línguas inglesa, francesa e alemã era objetiva e razoavelmente justificada à luz de um objetivo legítimo de interesse geral no âmbito da política de pessoal, não é necessário examinar a segunda parte do segundo fundamento, uma vez que visa o nível de conhecimento exigido para essas mesmas línguas.

80      Visto que o primeiro, terceiro e quarto fundamentos do Reino de Espanha foram julgados procedentes, o convite à manifestação de interesse deve ser anulado.

 Quanto às consequências da anulação do convite à manifestação de interesse

 Argumentos das partes

81      O Reino de Espanha considera que a anulação do convite à manifestação de interesse acarreta, por via de consequência, a anulação da base de dados que foi constituída na sequência desse convite. Embora não tenha pedido a anulação dos compromissos que puderam ter lugar com fundamento na inscrição de um candidato nessa base, o Reino de Espanha sublinha que a inscrição na referida base não constitui uma garantia de recrutamento pelo que, em relação aos candidatos nela inscritos, a anulação não implica, portanto, nenhuma violação do princípio da confiança legítima.

82      O Parlamento afirma, em contrapartida, que, visto essa base de dados já ter sido aprovada, os candidatos foram informados do resultado do processo de seleção e o recrutamento teve início. A fim de respeitar o princípio da confiança legítima, há que mantê‑la, em conformidade com a abordagem preconizada, nomeadamente, no Acórdão de 27 de novembro de 2012, Itália/Comissão (C‑566/10 P, EU:C:2012:752).

 Apreciação do Tribunal de Justiça

83      Quando o Tribunal de Justiça decide das consequências decorrentes da anulação de uma medida relativa aos processos de seleção do pessoal da União, deve procurar conciliar os interesses dos candidatos prejudicados por uma irregularidade cometida num concurso e os interesses dos outros candidatos, pelo que deve tomar em consideração não apenas a necessidade de restabelecer nos seus direitos os candidatos lesados mas também a confiança legítima dos candidatos já selecionados (v., neste sentido, Acórdão de 6 de julho de 1993, Comissão/Albani e o., C‑242/90 P, EU:C:1993:284, n.o 14).

84      No que respeita, em particular, às irregularidades verificadas em relação ao regime linguístico aplicável a um processo de seleção, a confiança legítima dos candidatos já selecionados deve ser tida em consideração ponderando os efeitos decorrentes de uma eventual anulação das listas de candidatos estabelecidas com base nesse processo de seleção e o interesse dos candidatos lesados (v., neste sentido, Acórdão de 27 de novembro de 2012, Itália/Comissão, C‑566/10 P, EU:C:2012:752, n.o 103).

85      No caso em apreço, na medida em que o convite à manifestação de interesse é anulado devido às condições discriminatórias impostas quanto aos conhecimentos linguísticos dos candidatos, deve considerar‑se que a base de dados em causa é afetada pelas mesmas condições discriminatórias. Com efeito, a inscrição dos candidatos nesta base assentava nos resultados obtidos no âmbito de um processo de seleção organizado em condições desiguais.

86      A este respeito, há que salientar, à semelhança do Reino de Espanha, que os candidatos inscritos na base de dados em causa não beneficiaram, a esse título, de nenhuma garantia de contratação. Assim, esses candidatos, ao contrário, nomeadamente, daqueles a quem já foi oferecido um lugar de agente contratual com fundamento na sua inscrição nessa base e que beneficiam a este título de uma confiança legítima de não verem o seu recrutamento ser posto em causa, não beneficiaram de nenhuma garantia adicional por parte da administração, suscetível de criar uma confiança legítima quanto ao seu recrutamento.

87      Por conseguinte, deve considerar‑se que a mera inscrição dos candidatos na base de dados em causa não pode criar uma confiança legítima que exija a manutenção em vigor dos efeitos do convite à manifestação de interesse anulado. Em contrapartida, a anulação da base de dados não pode ter incidência em eventuais recrutamentos já efetuados.

88      Nestas condições, a base de dados deve ser anulada.

 Quanto às despesas

89      Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

90      Tendo o Reino de Espanha pedido a condenação do Parlamento nas despesas e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)      O convite à manifestação de interesse Agentes contratuais — Grupo de Funções I — Motoristas (H/F), EP/CAST/S/16/2016, é anulada.

2)      A base de dados estabelecida na sequência do convite à manifestação de interesse Agentes contratuais — Grupo de Funções I — Motoristas (H/F), EP/CAST/S/16/2016, é anulada.

3)      O Parlamento Europeu é condenado nas despesas.

Assinaturas


*      Língua do processo: espanhol.