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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin hallinto-oikeus (Finlândia) em 17 de dezembro de 2019 – A

(Processo C-950/19)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Helsingin hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: A

Outra parte no processo: Patentti- ja rekisterihallituksen tilintarkastuslautakunta

Questões prejudiciais

Deve o artigo 22.°-A, n.° 1 (inserido pela Diretiva 2014/56/UE 1 ) da Diretiva 2006/43/CE 2 ser interpretado no sentido de que um responsável pela revisão assume uma posição como a referida nessa disposição com a celebração do respetivo contrato de trabalho?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 22.°-A, n.° 1, ser interpretado no sentido de que um responsável pela revisão assume uma posição como a referida nessa disposição com o início das suas funções na posição em questão?

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1 JO 2014, L 158, p. 196.

2 Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO 2006, L 157, p. 87).