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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 30 de novembro de 2018 – Föreningen Svenska Tonsättares Internationella Musikbyrå u.p.a. (Stim), Svenska artisters och musikers intresseorganisation ek. för. (SAMI)/Fleetmanager Sweden AB, Nordisk Biluthyrning AB

(Processo C-753/18)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrentes: Föreningen Svenska Tonsättares Internationella Musikbyrå u.p.a. (Stim), Svenska artisters och musikers intresseorganisation ek. för. (SAMI)

Recorridas: Fleetmanager Sweden AB, Nordisk Biluthyrning AB

Questões prejudiciais

O aluguer de automóveis equipados de série com recetores de rádio implica que quem aluga esses automóveis é um utilizador que efetua «uma comunicação ao público» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 1 , bem como na aceção do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 2 ?

Qual a relevância, se for caso disso, da dimensão da atividade de aluguer de automóveis e da duração do aluguer?

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1 Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

2 Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 2006, L 376, p. 28).