Language of document : ECLI:EU:F:2015:48

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Segunda Secção)

18 de maio de 2015

Processo F‑36/14

Hartwig Bischoff

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Aposentação oficiosa — Artigo 23.°, n.° 1, do Anexo XIII do Estatuto — Idade de aposentação — Recusa de prolongar o período de atividade — Artigo 52.°, segundo parágrafo, do Estatuto — Interesse do serviço»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual H. Bischoff pede a anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação da Comissão Europeia (a seguir «AIPN»), de 28 de março de 2014, que indeferiu o seu pedido de prolongamento de serviço e que, por conseguinte, confirmou a sua aposentação oficiosa a partir de 1 de junho de 2014. H. Bischoff pede igualmente a reparação dos prejuízos que resultaram ou que possam ter resultado dessa decisão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. H. Bischoff suporta a totalidade das suas próprias despesas e é condenado a suportar a totalidade das despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

1.      Processo judicial — Petição inicial — Pedidos — Alteração no decurso da instância — Requisito

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 50.°)

2.      Recursos de funcionários — Ato lesivo — Conceito — Nota que se limita a informar um agente da data de pagamento de uma pensão de aposentação — Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1)

3.      Funcionários — Aposentação oficiosa — Exame de um pedido de continuação no serviço — Critérios — Interesse do serviço — Poder de apreciação da administração — Fiscalização jurisdicional — Limites — Erro manifesto de apreciação — Conceito — Ónus da prova

(Estatuto dos Funcionários, artigo 52.°, segundo parágrafo)

4.      Funcionários — Dever de solicitude que incumbe à administração — Alcance — Pedido de continuação no serviço — Elementos a tomar em consideração na tomada de decisão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 52.°, segundo parágrafo)

1.      Nos termos do artigo 35.° do Regulamento do Processo do Tribunal da Função Pública que, após alterações, passou a artigo 50.° do Regulamento, só os pedidos apresentados na petição inicial podem ser tomados em consideração. Por conseguinte, exceto em caso de alteração do objeto do litígio, em princípio, uma parte não pode, durante o processo, apresentar novos pedidos ou ampliar o objeto de pedidos existentes. Só perante um elemento novo suscetível de ter uma incidência no objeto do recurso como, nomeadamente, a adoção durante a instância de um ato que revogue e substitua o ato impugnado, será possível admitir que um recorrente adapte os seus pedidos.

(cf. n.° 22)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão Glanteway e o./Comissão, F‑23/12 e F‑30/12, EU:F:2013:127, n.° 34

2.      Uma nota que se limita a informar um agente da data a partir da qual uma pensão de aposentação lhe será paga, na sequência da expiração dos efeitos da decisão de o manter no serviço, não produz efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de afetar direta e imediatamente os seus interesses alterando, de modo caracterizado, a sua situação jurídica, pelo que não constitui, assim, um ato lesivo.

(cf. n.° 26)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão Pimlott/Europol, F‑52/06, EU:F:2007:210, n.° 48 e jurisprudência referida

3.      Quando a Autoridade Investida do Poder de Nomeação toma em consideração o interesse do serviço para decidir sobre o pedido de um funcionário de permanecer no serviço depois de atingido o limite de idade previsto no artigo 52.°, primeiro parágrafo, alínea a), do Estatuto, para a aposentação oficiosa, aquela Autoridade dispõe de um amplo poder de apreciação e o Tribunal da Função Pública só pode censurar a apreciação da referida autoridade em caso de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder.

A este respeito, um erro só pode ser qualificado de manifesto quando puder ser facilmente detetado à luz dos critérios a que o legislador considerou dever subordinar o exercício pela administração do seu amplo poder de apreciação. Por conseguinte, para demonstrar que foi cometido um erro manifesto na apreciação dos factos que é suscetível de justificar a anulação de uma decisão, os elementos de prova que cabe ao recorrente apresentar devem ser suficientes para descredibilizar a apreciação dos factos feita pela administração na sua decisão. Por outras palavras, o fundamento relativo ao erro manifesto deve ser julgado improcedente se, não obstante os elementos avançados pelo recorrente, a apreciação posta em causa puder ser admitida como verdadeira ou válida.

(cf. n.os 36 e 37)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: acórdão Comissão/Macchia, T‑368/12 P, EU:T:2014:266, n.° 49

Tribunal da Função Pública: acórdãos BB/Comissão, F‑17/11, EU:F:2013:14, n.° 60, e DG/ENISA, F‑109/13, EU:F:2014:259, n.° 44 e jurisprudência referida

4.      O dever de solicitude da administração para com os seus agentes reflete o equilíbrio dos direitos e das obrigações recíprocas que o Estatuto criou nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público. Este dever implica, designadamente, que quando se pronuncia a respeito da situação de um funcionário ou de um agente, a autoridade tome em consideração todos os elementos suscetíveis de determinar a sua decisão e, assim, tenha em conta não apenas o interesse do serviço, mas também o interesse do funcionário em causa. Todavia, a proteção dos direitos e dos interesses dos funcionários deve ter sempre como limite o respeito das normas em vigor.

O interesse do serviço e o interesse do funcionário são dois conceitos diferentes. No caso específico do artigo 52.°, segundo parágrafo, do Estatuto, o interesse do funcionário em causa é já tomado em conta pelo facto de este ter de pedir para poder permanecer em atividade depois de atingido o limite de idade estatutariamente previsto para uma aposentação oficiosa. De acordo com os próprios termos dessa disposição, a decisão que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação, competente para analisar tal pedido, deve tomar depende exclusivamente do interesse do serviço, sem que a referida autoridade tenha de tomar em conta os interesses do funcionário requerente. O funcionário não necessita, assim, de demonstrar à autoridade a existência do seu interesse pessoal em permanecer em atividade, uma vez que esse interesse não é pertinente no âmbito do seu pedido.

(cf. n.os 53 e 54)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: acórdão Angelidis/Parlamento, T‑416/03, EU:T:2006:375, n.° 117 e jurisprudência referida