Language of document : ECLI:EU:F:2008:114

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

11 de Setembro de 2008

Processo F‑135/07

Daniele Smadja

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Recrutamento – Nomeação – Classificação no escalão – Nova nomeação da recorrente para o mesmo lugar no seguimento da anulação da sua primeira nomeação por um acórdão do Tribunal de Primeira Instância – Princípio da proporcionalidade – Princípio da protecção da confiança legítima – Dever de diligência»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual D. Smadja pede, designadamente, a anulação da decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa a sua classificação no grau A*15, escalão 1, com uma antiguidade no escalão com efeitos em 1 de Novembro de 2005, no seguimento da sua nova nomeação, em 15 de Novembro de 2005, na qualidade de Directora da Direcção B «Relações Multilaterais e Direitos Humanos» da Direcção‑Geral «Relações Externas», após a anulação da sua primeira nomeação para o mesmo lugar pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 29 de Setembro de 2005, Napoli Buzzanca/Comissão (T‑218/02, ColectFP, pp. I‑A‑267 e II‑1221).

Decisão: A decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, que fixou a classificação de D. Smadja no grau A*15, primeiro escalão, com uma antiguidade no escalão fixada em 1 de Novembro de 2005, é anulada. A Comissão é condenada na totalidade das despesas.

Sumário

Funcionários – Recurso – Acórdão de anulação – Efeitos – Anulação, por falta de fundamentação, da rejeição de uma candidatura e da nomeação do candidato escolhido – Nova nomeação deste depois da fundamentação da rejeição (Artigo 233.° CE)


Quando a administração executa um acórdão de anulação, está obrigada, respeitando a autoridade do caso julgado, a conformar‑se com os princípios de direito comunitário, em particular, com os princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança legítima, bem como com o dever de solicitude, que implica nomeadamente que a autoridade competente tome em consideração todos os elementos susceptíveis de determinar a sua decisão e que tenha assim em conta não apenas o interesse do serviço, mas também o interesse do funcionário afectado.

Assim, quando um acórdão anulou a rejeição de uma candidatura e, consequentemente, a nomeação do candidato escolhido por falta de fundamentação, sem formular nenhuma crítica do ponto de vista da legalidade interna contra este último, e a administração, depois de ter retomado o procedimento e de ter fundamentado uma nova decisão de rejeição do candidato eliminado, decidiu renomear o candidato escolhido, mas atribuindo‑lhe uma classificação muito inferior à que lhe foi concedida na primeira nomeação, devido a uma alteração do Estatuto entretanto ocorrida, incumbe à administração procurar uma solução que, embora respeitando a autoridade do caso julgado, permita evitar uma diminuição da classificação do candidato escolhido, que constituiria uma consequência excessiva da anulação da sua nomeação inicial, tendo em conta a natureza da irregularidade cometida, imputável à administração e sancionada pelo tribunal, o interesse do serviço, assim como o interesse legítimo do referido candidato em que a sua nota não seja diminuída por causa dessa irregularidade. Deste modo, a administração pode, sem pôr em causa a autoridade do caso julgado e os efeitos do acórdão de anulação, através da retroacção dos efeitos da nova nomeação à data da nomeação inicial, garantir ao candidato escolhido a nota, mais elevada, que detinha no dia da prolação do acórdão. Ao não adoptar tal solução ou qualquer outra medida susceptível de conciliar o interesse do serviço e o interesse legítimo do candidato, a administração viola o princípio da proporcionalidade e o seu dever de solicitude.

(cf. n.os 35 a 37, 39, 40 e 45 a 49)

Ver:

Tribunal de Justiça: 5 de Junho de 1980, Oberthür/Comissão (24/79, Recueil, p. 1743, n.° 13); 6 de Julho de 1993, Comissão/Albani e o. (C‑242/90 P, Colect., p. I‑3839, n.os 13 e 14); 29 de Junho de 1994, Klinke/Tribunal de Justiça (C‑298/93 P, Colect., p. I‑3009, n.° 38)

Tribunal de Primeira Instância: 20 de Junho de 1990, Burban/Parlamento (T‑133/89, Colect., p. II‑245, n.° 27); 12 de Maio de 1998, Wenk/Comissão (T‑159/96, ColectFP, pp. I‑A‑193 e II‑593, n.° 121); 1 de Junho de 1999, Rodríguez Pérez e o./Comissão (T‑114/98 e T‑115/98, ColectFP, pp. I‑A‑97 e II‑529, n.° 32); 13 de Março de 2002, Martínez Alarcón e o./Comissão (T‑357/00, T‑361/00, T‑363/00 e T‑364/00, ColectFP, pp. I‑A‑37 e II‑161, n.° 97); 31 de Março de 2004, Girardot/Comissão (T‑10/02, ColectFP, pp. I‑A‑109 e II‑483, n.° 86); 29 de Setembro de 2005, Napoli Buzzanca/Comissão (T‑218/02, ColectFP, pp. I‑A‑267 e II‑1221)

Tribunal da Função Pública: 28 de Junho de 2007, Da Silva/Comissão (F‑21/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 80)