Language of document : ECLI:EU:F:2009:24

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

12 de Março de 2009

Processo F‑24/07

Virginie Lafleur Tighe

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Agentes contratuais – Recrutamento – Classificação no grau – Antigos peritos individuais – Experiência profissional – Diploma – Certificado de equivalência – Admissibilidade – Facto novo e substancial»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual V. Lafleur Tighe pede, no essencial, a anulação da decisão da Entidade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão que a classificou no grau 13, escalão 1, conforme resulta do seu contrato de admissão, assinado em 22 de Dezembro de 2005.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos – Carácter de ordem pública – Caducidade – Reabertura – Requisito

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

É a partir da sua assinatura que o contrato celebrado entre um agente e uma instituição produz os seus efeito e, por conseguinte, tem capacidade para causar prejuízo ao agente, desde que todos os elementos estejam nele fixados.

Os prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, destinados a assegurar a segurança das situações jurídicas, são de ordem pública e impõem‑se às partes e ao tribunal. Só a existência de factos novos e substanciais pode justificar a apresentação de um pedido de reapreciação de uma decisão, como uma decisão de classificação de um agente, que não foi contestada nos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto. Para que exista este carácter de «novidade», é necessário que nem o recorrente nem a administração tenham tido ou tenham podido ter conhecimento do facto em causa no momento da adopção da decisão anterior que se tornou definitiva. Quanto ao carácter «substancial», é necessário que o facto em causa seja susceptível de alterar de forma substancial a situação do recorrente que está na base do pedido inicial que deu lugar à decisão anterior que se tornou definitiva.

(cf. n.os 53 e 55 a 57)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de Setembro de 1985, Valentini/Comissão (231/84, Recueil, p. 3027, n.° 14)

Tribunal de Primeira Instância: 11 de Julho de 1997, Chauvin/Comissão (T‑16/97, ColectFP, pp. I‑A‑237 e II‑681, n.° 32); 7 de Fevereiro de 2001, Inpesca/Comissão (T‑186/98, Colect., p. II‑557, n.os 50 e 51); 11 de Julho de 2002, Martínez Páramo e o./Comissão (T‑137/99 e T‑18/00, ColectFP, pp. I‑A‑119 e II‑639, n.° 56); 14 de Fevereiro de 2005, Ravailhe/Comité das Regiões (T‑406/03, ColectFP, pp. I‑A‑19 e II‑79, n.° 57)

Tribunal da Função Pública: 19 de Fevereiro de 2008, R/Comissão (F‑49/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 79, objecto de recurso que se encontra pendente no Tribunal de Primeira Instância, processo T‑156/08 P); 10 de Julho de 2008, Maniscalco/Comissão (F‑141/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 25)