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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Špecializovaný trestný súd (República Eslovaca) em 14 de novembro de 2018 – processo penal contra UL e VM

(Processo C-709/18)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Špecializovaný trestný súd

Partes no processo principal

UL e VM

Questões prejudiciais

A presunção de inocência, consagrada nos artigos 3.° e 4.° da Diretiva (UE) 2016/343 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, conjugados com o disposto no considerando 16 do seu preâmbulo, é respeitada num processo penal em que um dos arguidos, num processo com vários arguidos, com base na acusação deduzida, após a abertura da audiência, nega perante o juiz ter participado no facto ou factos que lhe foram imputados, declarando ser inocente, e mais tarde esse juiz, por despacho que não contém uma descrição dos factos, a sua qualificação jurídica nem uma valoração dos mesmos, decide aceitar a declaração de outro arguido que confessa ser culpado da prática do facto ou de alguns dos factos indicados na acusação, renunciando assim à produção das provas relativas à sua culpabilidade, e posteriormente, após a produção das provas na audiência principal, o juiz decide com base na acusação deduzida por meio de uma decisão comum?

1.1    Tendo o juiz decidido acolher a declaração de culpa de um dos arguidos, deve também o outro arguido, que nega a sua culpa antes de esta ficar demonstrada por meio da produção de prova, ser considerado culpado? Esse modus procedendi do juiz está em conformidade com o artigo 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

É conforme com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagra o direito a um processo equitativo e o direito de toda a pessoa a que a sua causa seja julgada de forma equitativa por um tribunal independente e imparcial, um modus procedendi do juiz num processo em que a acusação é deduzida em relação a diversos arguidos e em que o juiz natural, previamente determinado por lei, no início, por despacho que não contém uma descrição dos factos, a sua qualificação jurídica nem uma valoração dos mesmos, decide aceitar a declaração de culpa dos arguidos que, com essa declaração, renunciaram ao direito à produção de prova no respeito do princípio do contraditório e, em seguida, esse mesmo juiz, após a produção das provas na audiência principal, com base na referida acusação, decide o processo relativamente a todos os arguidos?

2.1    A decisão relativa ao acolhimento da declaração de culpa justifica uma dúvida fundada no que toca à imparcialidade do juiz que aceitou a declaração de um dos arguidos e o eventual afastamento desse juiz do processo é uma medida adequada à proteção da presunção de inocência consagrada no artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal?

Os princípios da igualdade e do Estado de Direito consagrados no artigo 2.°, o principio da igualdade dos cidadãos perante as autoridades judiciárias consagrado no artigo 9.° e o princípio geral da União segundo o qual toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa consagrado no artigo 6.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de fevereiro de 1992, na versão resultante do Tratado de Lisboa, assinado em Lisboa a 13 de dezembro de 2007, são respeitados no caso de a autoridade jurisdicional nacional, de cuja decisão não é possível interpor recurso judicial, decidir contrariamente ao parecer de uniformização da autoridade judicial nacional, elaborado ao abrigo do mandato que lhe foi conferido, nos termos da legislação nacional, para uniformizar a interpretação das leis e dos outros atos normativos de aplicação geral, na medida do necessário para eliminar a falta de uniformidade da jurisprudência e na sequência do facto de uma formação de julgamento do Supremo Tribunal ter discordado do entendimento legal contido na decisão de outra formação de julgamento do Supremo Tribunal?

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1 JO 2016, L 65, p. 1.