Language of document : ECLI:EU:F:2011:163

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

28 de Setembro de 2011

Processo F‑26/10

AZ

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Promoção — Exercício de promoção de 2009 — Capacidade de trabalhar numa terceira língua — Existência de um processo disciplinar — Exclusão do exercício de promoção»

Objecto:      Petição, apresentada nos termos do artigo 270.º TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.º‑A, pela qual AZ pede a anulação da decisão da Comissão de excluir o recorrente do exercício de promoção de 2009.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. O recorrente suportará a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Decisão de indeferimento — Substituição dos fundamentos do acto impugnado

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários — Princípios — Direitos de defesa

3.      Funcionários — Promoção — Requisitos — Demonstração da capacidade para trabalhar numa terceira língua

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 2)

4.      Funcionários — Recurso — Acção de indemnização — Fundamentos — Ilegalidade de uma decisão da administração não impugnada dentro do prazo — Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      No sistema das espécies de recurso previsto nos artigos 90.º e 91.º do Estatuto dos Funcionários, e tendo em conta o carácter evolutivo do processo pré‑contencioso estabelecido pelos referidos artigos, a administração pode ser levada a completar ou alterar, aquando do indeferimento de uma reclamação, os fundamentos com base nos quais tinha adoptado o acto impugnado.

(cf. n.° 38)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: 9 de Dezembro de 2009, Comissão/Birkhoff, T‑377/08 P, n.os 55 a 60

2.      O fundamento baseado na violação dos direitos de defesa não pode ser invocado contra qualquer acto lesivo, isto é, qualquer acto que produz efeitos jurídicos obrigatórios susceptível de afectar directamente e individualmente os interesses de um funcionário alterando, de modo caracterizado, a sua situação jurídica. A este respeito, impor à administração a audição de cada agente antes da adopção de qualquer acto lesivo resultaria para esta numa sobrecarga desrazoável.

Com efeito, o facto de uma decisão constituir, do ponto de vista processual, um acto lesivo não permite inferir automaticamente, sem atender à natureza do processo instaurado contra o funcionário em causa, que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação tenha a obrigação de ouvir utilmente o interessado antes da adopção de tal decisão.

Afigura‑se portanto que o fundamento baseado na violação dos direitos de defesa não se pode invocar utilmente na medida em que, por um lado, a decisão impugnada é adoptada no termo de um processo contra o interessado e, por outro, que a gravidade das consequências que esta decisão é susceptível de acarretar para a situação dessa pessoa revela‑se evidente.

(cf. n.os 49 a 51)

Ver:

Tribunal de Justiça: 29 de Abril de 2004, Parlamento/Reynolds, C‑111/02 P, n.° 57

3.      O requisito relativo à demonstração da capacidade de trabalhar numa terceira língua é um requisito objectivo que o funcionário deve necessariamente preencher para ser promovido. Em seguida, a circunstância de que este não esteve em condições, independentemente da sua vontade, de efectuar a prova de língua, tem como consequência, por si própria, que não se lhe pode aplicar o requisito relativo à demonstração da capacidade de trabalhar num terceira língua.

(cf. n.° 68)

4.      Um funcionário que não interpôs, nos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, recurso de anulação de um acto alegadamente lesivo, não pode, através de um pedido de indemnização do dano causado por esse acto, colmatar essa omissão e dispor, assim, de novos prazos de recurso.

(cf. n.° 85)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 29 de Fevereiro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, T‑547/93, n.° 174