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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Riigikohus (Estónia) em 4 de janeiro de 2019 – A. P./Riigiprokuratuur

(Processo C-2/19)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Riigikohus

Partes no processo principal

Recorrente: A. P.

Outra parte no processo: Riigiprokuratuur

Questão prejudicial

Deve considerar-se que o reconhecimento de uma sentença de um Estado-Membro e a fiscalização da sua execução são conformes com a Decisão-Quadro 2008/947/JAI 1 de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, igualmente quando, através dessa sentença, tiver sido suspensa sob condição a execução de uma pena de prisão a que uma pessoa foi condenada sem que lhe tenham sido impostas quaisquer obrigações adicionais, pelo que a única obrigação que recai sobre a pessoa condenada é não cometer intencionalmente uma nova infração penal durante o período de suspensão da pena sob condição (trata-se da suspensão da pena sob condição na aceção do artigo 73.° do karistusseadustik – Código Penal estónio)?

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1     Decisão Quadro 2008/947/JAI do Conselho de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (JO 2008, L 337, p. 102).