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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Timişoara (Roménia) em 14 de novembro de 2018 – CT / Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Caraş-Severin – Serviciul Inspecţie Persoane Fizice, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Timişoara – Serviciul Soluţionare Contestaţii 1

(Processo C-716/18)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Timişoara

Partes no processo principal

Recorrente: CT

Recorridos: Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Caraş-Severin – Serviciul Inspecţie Persoane Fizice, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Timişoara – Serviciul Soluţionare Contestaţii 1

Questões prejudiciais

Em circunstâncias como as do litígio em causa, nas quais uma pessoa singular desenvolve uma atividade económica através do exercício de várias profissões liberais, bem como através da locação de bens imóveis, obtendo, assim, receitas com caráter contínuo, as disposições do artigo 288.°, [primeiro parágrafo,] ponto 4, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho da União Europeia, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, publicada no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), série L, n.° 347, de 11 de dezembro de 20061 , impõem a identificação de uma atividade profissional determinada, como atividade principal, a fim de verificar se a locação pode ser qualificada como operação acessória dessa atividade e, em caso de resposta em sentido afirmativo, com base em que critérios pode ser identificada a referida atividade principal, ou devem as disposições acima mencionadas ser interpretadas no sentido de que o conjunto das atividades profissionais através das quais se realiza a atividade económica dessa pessoa singular constitui a «atividade principal»?

No caso de o bem imóvel locado por uma pessoa singular a um terceiro não ser destinado e não ser utilizado para desenvolver a restante atividade económica dessa pessoa, não sendo, em consequência, possível estabelecer um elo de ligação entre [o bem imóvel locado] e o exercício das várias profissões da pessoa em causa, permitem, as disposições do artigo 288.° [primeiro parágrafo,] ponto 4, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho da União Europeia, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, publicada no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), série L, n.° 347, de 11 de dezembro de 2006, qualificar a operação de locação como «operação acessória», com a consequência de se excluir esta última do cálculo do volume de negócios que serve de referência para fins de aplicação do regime especial de isenção para as pequenas empresas?

Na hipótese descrita na segunda questão prejudicial, é relevante, para qualificar como «acessória» a operação de locação, o facto de esta ter sido realizada a favor de um terceiro, uma pessoa coletiva na qual a pessoa singular tem a qualidade de sócio e de administrador e que tem sede estável no imóvel em questão e desenvolve atividades profissionais da mesma natureza que a pessoa singular em questão?

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1 JO 2006, L 347, p. 1.