Language of document : ECLI:EU:F:2007:86

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

22 de Maio de 2007

Processo F‑97/06

Adelaida López Teruel

contra

Instituto de harmonização do mercado interno
(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Funcionários – Invalidez – Indeferimento do pedido que visava a constituição de uma Comissão de Invalidez»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152 EA, pelo qual A. López Teruel solicita a anulação da decisão do IHMI, de 6 de Outubro de 2005, que indeferiu o seu pedido de convocação de uma Comissão de Invalidez, de acordo com o artigo 78.° do Estatuto.

Decisão: A decisão de 6 de Outubro de 2005 pela qual o IHMI indeferiu o pedido da requerente que visava a convocação de uma Comissão de Invalidez é anulada. O IHMI é condenado nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Invalidez – Abertura do procedimento de invalidez – Condições

(Estatuto dos Funcionários, artigos 59.°, n.° 4, e 78.°, primeiro parágrafo; Anexo VIII, artigo 13.°)

2.      Funcionários – Invalidez – Abertura do procedimento de invalidez – Condições

(Estatuto dos Funcionários, artigos 59.°, n.° 1, e 78.°, primeiro parágrafo; Anexo VIII, artigo 13.°)

1.      O direito do funcionário a um subsídio de invalidez, garantido pelas disposições do artigo 78.°, primeiro parágrafo, do Estatuto e do artigo 13.°, n.° 1, do Anexo VIII do Estatuto, que só pode ser reconhecido no fim do procedimento de invalidez comporta, implícita mas necessariamente, o direito à abertura do referido procedimento no caso de reunir as condições previstas pelas disposições já mencionadas. Estas disposições não atribuem à Autoridade Investida do Poder de Nomeação um poder discricionário nem, a fortiori, uma mera faculdade para decidir se inicia ou não o procedimento de invalidez, mas conferem‑lhe uma competência vinculativa, no sentido de que a autoridade competente está obrigada a abrir o procedimento de invalidez assim que constate que as condições previstas por essas disposições se encontram reunidas. Admitir que o recurso à Comissão de Invalidez não é, em todo o caso, mais do que uma simples faculdade para a administração seria contrário às disposições do artigo 78.° do Estatuto uma vez que tais condições de convocação da referida comissão de invalidez teriam por efeito privar de efectividade o direito reconhecido ao funcionário. A Autoridade Investida do Poder de Nomeação só pode, portanto, recusar iniciar o procedimento de invalidez se faltar uma das condições exigidas. Assim, um funcionário cujo estado de invalidez não o obrigue a suspender o exercício das suas funções, quer porque se tenha previamente reformado, quer porque foi anteriormente demitido, não tem direito a solicitar a abertura do procedimento de invalidez.

O artigo 59.°, n.° 4, do Estatuto, segundo o qual a Autoridade Investida do Poder de Nomeação pode convocar a Comissão de Invalidez no caso de o funcionário cujas licenças por doença excedem doze meses durante um período de três anos, sendo então o recurso à Comissão de Invalidez uma simples faculdade, não é aplicável à hipótese em que a reunião da Comissão de Invalidez é pedida à administração por um funcionário. Esta disposição visa especificamente o caso em que é a administração quem toma a iniciativa de iniciar o procedimento de invalidez. Este é, além do mais, o motivo pelo qual só autoriza a Autoridade Investida do Poder de Nomeação a abrir oficiosamente um procedimento de invalidez quando as faltas acumuladas por licença por doença do funcionário excedam uma determinada duração: tal condição temporal garante ao funcionário um prazo razoável para se restabelecer e ser reintegrado nas suas funções antes de lhe ser imposta a situação de invalidez. Por conseguinte, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não pode recusar abrir um procedimento de invalidez a pedido do interessado pelo motivo de as suas licenças por doença acumuladas não atingirem os doze meses exigidos e, portanto, não cumprir a condição prevista pelo artigo 59.°, n.° 4, do Estatuto, porque essa condição de prazo não é oponível a um pedido apresentado nos termos do artigo 78.° do Estatuto.

(cf. n.os 48 a 53 e 56)

Ver:

Tribunal de Justiça: 17 de Maio de 1984, Bähr/Comissão (12/83, Recueil, p. 2155, n.os 12 e 13); 13 de Janeiro de 2005, Nardone/Comissão (C‑181/03 P, Colect., p. I‑199, n.° 39)

Tribunal de Primeira Instância: 16 de Junho de 2000, C/Conselho (T‑84/98, ColectFP, pp. I‑A‑113 e II‑497, n.° 68; 21 de Outubro de 2003, Birkhoff/Comissão (T‑302/01, ColectFP, pp. I‑A‑245 e II‑1185, n.° 38)

Tribunal da Função Pública: 16 de Janeiro de 2007, Gesner/IHMI (F‑119/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 33)

2.      As disposições do artigo 59.°, n.° 1, do Estatuto, relativas à licença por doença, e do artigo 78.°, primeiro parágrafo, relativos ao subsídio de invalidez, organizam, tendo em vista finalidades distintas, procedimentos independentes. Não obstante, resulta dos termos inequívocos do artigo 13.° do Anexo VIII do Estatuto, que estabelece, segundo o artigo 78.° do Estatuto, as condições em que um funcionário tem direito a um subsídio de invalidez, que apenas o funcionário que é obrigado a suspender o exercício das suas funções por impossibilidade de as continuar exercer devido ao seu estado de saúde pode ser objecto do procedimento de invalidez. Daqui resulta que um funcionário que não está impedido de exercer as suas funções devido ao seu estado de saúde não pode manifestamente pretender vir a beneficiar de um subsídio de invalidez.

Por este motivo, apesar da independência dos procedimentos previstos no artigo 59.° , n.° 1, e no artigo 78.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, a administração pode basear‑se no resultado de um processo de arbitragem que constatou a aptidão de um funcionário para exercer as suas funções, para recusar a este último o exame por uma Comissão de Invalidez se a patologia que o funcionário pretende submeter à Comissão de Invalidez for a mesma que foi examinada pelo médico da arbitragem. Do mesmo modo, a administração pode recusar convocar uma Comissão de Invalidez com base nesse resultado se o pedido do funcionário apresentar um carácter abusivo, particularmente se visa apenas impugnar, na falta de qualquer elemento novo, as conclusões da arbitragem médica ou alegar, sem justificação, a existência de uma patologia nova.

(cf. n.os 59 a 61)

Ver:

Tribunal de Justiça: 9 de Julho de 1975, Vellozzi/Comissão (42/74 e 62/74, Colect., p. 321, Recueil, p. 871, n.os 25 a 27); Bähr/Comissão (já referido, n.° 12); Nardone/Comissão (já referido, n.° 39)