Language of document : ECLI:EU:F:2008:111

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

11 de Setembro de 2008

Processo F‑121/06

David Spee

contra

Serviço Europeu de Polícia (Europol)

«Função pública – Pessoal da Europol – Remuneração – Artigos 28.° e 29.° do Estatuto do Pessoal da Europol – Escalões atribuídos com base na avaliação – Retroactividade das normas a aplicar – Método de cálculo»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo do artigo 40.°, n.° 3, da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à criação de um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e do artigo 93.°, n.° 1, do Estatuto do Pessoal da Europol, por meio do qual D. Spee pede a anulação da decisão do director da Europol, de 5 de Julho de 2006, que indeferiu a sua reclamação da decisão do Director de só lhe conceder uma subida de um escalão, e condenação da Europol na atribuição de uma subida de dois escalões desde 1 de Novembro de 2005.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Agentes da Europol – Recurso – Requisitos de admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°; Estatuto do Pessoal da Europol, artigos 92.°, n.os 1 e 2, e 93.°)

2.      Funcionários – Agentes da Europol – Subida de escalão de dois em dois anos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°; Estatuto do Pessoal da Europol, artigos 28.° e 29.°)

1.      O recurso interposto por um membro do pessoal da Europol que tenha por objecto uma decisão do seu director só é admissível se o interessado tiver apresentado previamente ao referido Director uma reclamação e se esta tiver sido objecto de um indeferimento expresso ou tácito, como previsto nos artigos 92.° e 93.° do Estatuto do Pessoal da Europol, que estão redigidos nos mesmos termos dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários. Qualquer motivo de contestação que não tenha sido invocado na reclamação administrativa prévia deve ser julgado inadmissível. Considera‑se que a referida reclamação é apresentada não quando lhe é enviada, mas quando a Europol a recebe,.

(cf. n.os 30, 31 e 55)

Ver:

Tribunal: 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento (195/80, Recueil, p. 2861, n.os 8 e 13); 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento (293/87, Colect., p. 23, n.° 7); 26 de Janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão (224/87, Colect., p. 99, n.° 7)

Tribunal de Primeira Instância: 29 de Março de 1990, Alexandrakis/Comissão (T‑57/89, Colect., p. II‑143, n.os 8 e 9); 27 de Novembro de 1990, Kobor/Comissão (T‑7/90, Colect., p. II‑721, n.os 34 e 35); 28 de Maio de 1997, Burban/Parlamento (T‑59/96, ColectFP, pp. I‑A‑109 e II‑331, n.os 31 e 33)

Tribunal da Função Pública: 15 de Maio de 2006, Schmit/Comissão (F‑3/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑19 e II‑A‑1‑33, n.° 28); 17 de Julho de 2007, Hartwig/Parlamento e Comissão (F‑141/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 28)

2.      O sistema de determinação dos graus e dos escalões que vigora na Europol prevê dois exercícios distintos, aos quais se aplicam diferentes regimes jurídicos, por um lado, a notação, realizada segundo o artigo 28.° do Estatuto do Pessoal da Europol, e, por outro, a subida de escalão, prevista no artigo 29.° do mesmo Estatuto, que é semelhante à promoção na acepção do artigo 45.° do Estatuto dos Funcionários. Nenhuma norma impõe que a subida de escalão seja regida pelas regras de avaliação aplicáveis no momento em que foi elaborada a notação. Assim, na hipótese de uma alteração das disposições internas da Europol em matéria de subida de escalão ocorrer após a notação, o quadro jurídico pertinente para tomar uma decisão de subida de escalão é, na falta de disposição transitória, constituído pelas disposições internas em vigor à data da sua adopção.

(cf. n.os 40, 44 e 46)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 22 de Março de 2006, Mausolf/Europol (T‑209/02 e T‑210/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑79 e II‑A‑2‑335, n.os 63 e 64)