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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail de Nivelles (Bélgica) em 27 de fevereiro de 2020 – SD/Habitations sociales du Roman Païs SCRL, TE, que atua na qualidade de administrador de insolvência da Régie des Quartiers de Tubize ASBL

(Processo C-104/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail de Nivelles

Partes no processo principal

Demandante: SD

Demandados: Habitations sociales du Roman Païs SCRL, TE, que atua na qualidade de administrador de insolvência da Régie des Quartiers de Tubize ASBL

Questão prejudicial

Devem os artigos 3.°, 5.° e 6.° da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho 1 , lidos à luz do artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do artigo 4.°, n.° 1, do artigo 11.°, n.° 3, e do artigo 16.°, n.° 3, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho 2 – uma vez que se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que não impõe às entidades patronais a obrigação de estabelecer um sistema que permita medir a duração do tempo de trabalho diário prestado por cada trabalhador (Acórdão C-55/18 de 14 de maio de 2019) – ser interpretados no sentido que se opõem a que uma legislação nacional, neste caso o artigo 1315.° do Code civil (Código Civil) belga, que obriga a pessoa que exige o cumprimento de uma obrigação a prová-la, não preveja a inversão do ónus da prova quando o trabalhador alega que o seu tempo de trabalho normal foi ultrapassado, quando:

essa mesma legislação nacional, neste caso a legislação belga, não impõe às entidades patronais a obrigação de estabelecer um sistema fiável que permita medir a duração do tempo de trabalho diário prestado por cada trabalhador,

e a entidade patronal não tenha espontaneamente implementado esse sistema,

privando, assim, o trabalhador da possibilidade material de provar que ultrapassou o seu tempo de trabalho?

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1 JO 2003, L 299, p. 9.

2 JO 1989, L 183, p. 1.