Language of document : ECLI:EU:C:2017:1004

Processo C442/16

Florea Gusa

contra

Minister for Social Protection e o.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Irlande)]

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/38/CE — Pessoa que cessou uma atividade não assalariada — Manutenção do estatuto de trabalhador não assalariado — Direito de residência — Legislação de um Estado‑Membro que reserva a concessão de um subsídio para candidatos a emprego às pessoas que disponham de direito de residência no território desse Estado‑Membro»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de dezembro de 2017

Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos EstadosMembros — Diretiva 2004/38 — Direito de residência por mais de três meses — Trabalhadores assalariados e não assalariados — Nacional de um EstadoMembro que, após ter exercido durante quatro anos uma atividade não assalariada no EstadoMembro de acolhimento, cessou essa atividade devido a falta de trabalho nesse último EstadoMembro — Manutenção do estatuto de trabalhador não assalariado

[Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea a), e n.° 3, alínea b)]

O artigo 7.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que mantém o estatuto de trabalhador não assalariado, para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva, um nacional de um Estado‑Membro que, após ter regularmente residido e exercido uma atividade como trabalhador não assalariado noutro Estado‑Membro, durante cerca de quatro anos, cessou essa atividade devido a falta de trabalho devidamente registada, por razões independentes da sua vontade, e se inscreveu como candidato a emprego no serviço de emprego competente deste último Estado‑Membro.

Com efeito, por um lado, resulta dos considerandos 3 e 4 da Diretiva 2004/38 que esta tem por objetivo, com vista a reforçar o direito fundamental e individual de cada cidadão da União de circular e residir livremente no território dos Estados‑Membros e a facilitar o exercício desse direito, ultrapassar a abordagem setorial e fragmentária que caracterizava os instrumentos do direito da União anteriores a esta diretiva, os quais visavam em separado, nomeadamente, os trabalhadores assalariados e não assalariados, através da elaboração de um ato legislativo único que codifique e reveja esses instrumentos (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2014, Saint Prix, C‑507/12, EU:C:2014:2007, n.o 25).

Ora, interpretar o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), da referida diretiva no sentido de que visa unicamente as pessoas que exerceram uma atividade assalariada durante mais de um ano, excluindo as que exerceram uma atividade não assalariada durante igual período, iria contra essa finalidade.

Por outro lado, essa interpretação criaria uma diferença de tratamento não justificada entre estas duas categorias de pessoas à luz do objetivo prosseguido por esta disposição, de salvaguardar, pela manutenção do estatuto de trabalhador, o direito de residência das pessoas que cessaram a sua atividade profissional devido a falta de trabalho ou a circunstâncias independentes da sua vontade.

Com efeito, à semelhança de um trabalhador assalariado que, na sequência nomeadamente de um despedimento, pode perder involuntariamente o seu trabalho por conta de outrem, uma pessoa que exerceu uma atividade independente pode ver‑se forçada a cessar essa atividade. Essa pessoa é, assim, suscetível de ficar numa situação de vulnerabilidade comparável à de um trabalhador assalariado despedido. Nestas circunstâncias, não se justificaria que a referida pessoa não beneficiasse, no que respeita à manutenção do seu direito de residência, da mesma proteção de que goza uma pessoa que cessou uma atividade assalariada.

(cf. n.os 40‑43, 46 e disp.)