Language of document : ECLI:EU:F:2013:104

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

28 de junho de 2013

Processo F‑44/11

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Artigo 34.°, n.os 1 e 6, do Regulamento de Processo — Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso acrescido da dilação em razão da distância de dez dias — Petição apresentada por correio no prazo de dez dias — Falta de identidade entre uma e outra — Intempestividade do recurso»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual L. Marcuccio pede, nomeadamente, que o Tribunal declare a inexistência ou anule a decisão da Comissão Europeia de indeferir o seu pedido de 6 de março de 2010 e a decisão de indeferimento da sua reclamação de 3 de setembro de 2010 e lhe conceda a reparação dos danos que o envio por um dos médicos assistentes do serviço médico da Comissão de uma carta ao seu médico, em 8 de março de 2004, lhe causou. A apresentação por correio do original da petição foi precedida do envio, em 13 de abril de 2011, por telecópia de um documento apresentado como sendo a cópia do original da petição.

Decisão:      O recurso é julgado, em parte, manifestamente improcedente, e, em parte, manifestamente inadmissível. L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

1.      Funcionários — Atos de Administração — Presunção de validade — Ato inexistente — Conceito — Indeferimento do pedido de indemnização de um funcionário que invoca a alegada falta médica do médico assistente de uma instituição pelo facto do envio de certas informações ao médico do referido funcionário e indeferimento infundado — Exclusão

(Artigo 288.° TFUE)

2.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso — Assinatura manuscrita do advogado diferente daquela que figura no original da petição enviada por correio — Consequência — Não consideração da data de receção da telecópia para efeitos da apreciação do respeito do prazo de recurso

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 34.°, n.os 1 e 6; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 3)

1.      Os atos das instituições da União gozam, em princípio, de uma presunção de legalidade e, por conseguinte, produzem efeitos jurídicos, ainda que enfermem de irregularidades, enquanto não forem anulados ou revogados. Todavia, a título de exceção a este princípio, deve considerar‑se que os atos que enfermam de uma irregularidade cuja gravidade seja de tal forma notória que não pode ser tolerada pela ordem jurídica da União não produzem nenhum efeito jurídico. A gravidade das consequências decorrentes da constatação da inexistência de um ato das instituições da União requer, por razões de segurança jurídica, que essa constatação seja reservada para situações extremas.

Não pode ser considerada decorrente de situações extremas a violação do direito ao respeito pela vida privada, da confidencialidade, das regras deontológicas que regulam a profissão de médico e o dever de fundamentação.

Portanto deve ser julgado manifestamente improcedente o pedido de declaração de inexistência apresentado por um funcionário contra uma decisão da Comissão de indeferimento tácito do seu pedido de indemnização pelos danos alegadamente causados pelo envio por um dos médicos assistentes do serviço médico da Comissão de uma carta ao seu médico, quando, por um lado, ambos os médicos pertencem à comissão de invalidez encarregue de analisar o processo do referido funcionário e que, por outro, o pedido de informação formulado pelo médico assistente se insere precisamente no quadro da instrução do processo de invalidez desse funcionário. O médico assistente, ao pedir tais informações, com a única finalidade de exercer bem as missões que lhe são confiadas, age no âmbito do serviço, dentro dos limites das suas prerrogativas, e sem trair o segredo médico ao qual está obrigado. Portanto, esse médico assistente não viola nenhuma regra deontológica aplicável à sua profissão.

Além disso, o facto de o médico assistente ter informado o médico do funcionário de que a morada administrativa deste último tinha alterado não constitui uma violação ao respeito pela vida privada nem ao dever de confidencialidade, uma vez que esta circunstância é mencionada na decisão de reafetação no interesse do serviço do funcionário que é comunicada a este último e publicada, pelo menos, a nível da instituição. Por fim, uma decisão de indeferimento de um pedido de indemnização não pode, em todo o caso, ser considerada inexistente apenas pelo motivo de não ter sido fundamentada.

(cf. n.os 23 e 26 a 29)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: 24 de novembro de 2010, Marcuccio/Comissão (T‑9/09 P, n.° 37 e jurisprudência referida)

2.      No âmbito do contencioso da função pública da União, para efeitos da apresentação regular de qualquer ato processual, as disposições do artigo 34.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, nomeadamente os seus n.os 1 e 6, que permite a apresentação da petição por telecópia, impõem ao representante da parte que assine à mão o original do ato antes de o transmitir por telecópia e que apresente esse mesmo original na Secretaria do Tribunal o mais tardar dentro dos dez dias seguintes.

Nessas condições, se retroativamente se revelar que o original do ato que é materialmente apresentado na Secretaria nos dez dias seguintes à transmissão por telecópia não tem a mesma assinatura que figura no documento que seguiu por telecópia, há que declarar que à Secretaria do Tribunal chegaram dois atos processuais diferentes, mesmo que a assinatura tenha sido feita pela mesma pessoa. Com efeito, na medida em que não compete ao Tribunal verificar se os dois textos coincidem palavra por palavra, é evidente que, quando a assinatura aposta num dos dois documentos não for idêntica à assinatura aposta no outro, o documento que seguiu por telecópia não é uma cópia do original do ato que foi apresentado por correio.

Por outro lado, se a transmissão do texto enviado por telecópia não respeitar os requisitos de segurança jurídica impostos pelo artigo 34.° do Regulamento de Processo, a data de apresentação do documento transmitido por telecópia não pode ser tido em conta para efeitos do respeito do prazo de recurso.

(cf. n.os 36, 37 e 39)