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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 15 de março de 2019 – Blackrock Investment Management (UK) Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

(Processo C-231/19)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Blackrock Investment Management (UK) Limited

Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Questão prejudicial

Numa correta interpretação do artigo 135.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE 1 do Conselho, quando uma prestação única de serviços de gestão, na aceção do referido artigo, é feita por um terceiro que presta serviços a um gestor de fundos, destinando-se essa prestação à gestão, pelo gestor de fundos, tanto de fundos comuns de investimento (a seguir «FCIs») como de outros fundos que não são fundos comuns de investimento (a seguir «não-FCIs»):

Deve a prestação única ser sujeita a uma taxa única de tributação? Em caso afirmativo, como deve ser determinada essa taxa única? ou

Deve a contrapartida dessa prestação única ser repartida de acordo com a utilização dos serviços de gestão (por exemplo, por referência aos montantes dos fundos sob gestão nos FCIs e nos não-FCIs, respetivamente) de modo a tratar uma parte da prestação única como isenta e a outra parte como tributável?

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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).