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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 29 de maio de 2020 – P/«K» EOOD

(Processo C-229/20)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Demandante: P

Demandada: «K» EOOD

Questões prejudiciais

Deve o artigo 3.°, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE 1 ser interpretado no sentido de que os custos de prestações acessórias acordadas em relação a um contrato de crédito ao consumidor, como os custos relativos à possibilidade de diferimento e de redução de prestações, fazem parte da taxa anual de encargos efetiva global do crédito?

Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que a indicação incorreta da taxa anual de encargos efetiva global num contrato de crédito entre um comerciante e um consumidor na qualidade de mutuário deve ser entendida como uma informação errada da taxa anual de encargos efetiva global do contrato de crédito e que o tribunal nacional deve aplicar as consequências legais previstas no direito nacional para a informação errada da taxa anual de encargos efetiva global nos contratos de crédito?

Deve o artigo 22.°, n.° 4, da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que uma sanção prevista pelo direito nacional que determina a nulidade do contrato de crédito ao consumidor, segundo a qual apenas o montante do capital do empréstimo concedido tem de ser reembolsado, é proporcionada, quando a taxa anual de encargos efetiva global do contrato de crédito não é indicada corretamente?

Deve o artigo 4.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 93/13/CEE 2 ser interpretado no sentido de que os custos de um pacote de prestações acessórias previstas num acordo adicional separado a um contrato de crédito ao consumidor como contrato principal, devem ser considerados parte do objeto principal do contrato e, por isso, não podem ser objeto de prova do seu caráter abusivo?

Independentemente da resposta que venha a ser dada à terceira questão: Deve o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE, conjugado com o n.° 1, alínea o), do Anexo desta diretiva, ser interpretado no sentido de que uma cláusula de um acordo relativo a prestações acessórias a um contrato de crédito a um consumidor é abusiva quando nela se confere ao consumidor a possibilidade abstrata de diferir e de reprogramar os seus pagamentos e pela qual o consumidor suporta custos mesmo que não recorra a essa possibilidade?

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1 Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).

2 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).