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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil du Contentieux des Étrangers (Bélgica) em 10 de setembro de 2019 – X/Estado belga

(Processo C-671/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil du Contentieux des Étrangers

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Estado belga

Questões prejudiciais

1.    A indicação, no artigo 34.°, n.° 5, da Diretiva 2016/801 1 , de que o recurso previsto nesse artigo é organizado «em conformidade com a legislação nacional», deve ser interpretada no sentido de que compete exclusivamente ao legislador nacional determinar as regras aplicáveis a esse recurso, sem que o órgão jurisdicional nacional tenha de verificar se essas regras respeitam o direito à ação na aceção do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

2.    a) Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o recurso previsto no artigo 34.°, n.° 5, da Diretiva 2016/801, para ter efetividade na aceção do artigo 47.° da Carta, incluir uma possibilidade de acesso em qualquer caso a um recurso extraordinário, tramitado em condições de extrema urgência, quando o interessado demonstre ter feito todas as diligências necessárias e que o cumprimento dos prazos necessários à tramitação de um processo ordinário pode impedir o decurso dos estudos em causa?

b) Em caso de resposta negativa a esta questão, impõe-se a mesma resposta negativa quando a falta de decisão num prazo curto possa implicar a perda irremediável de um ano letivo para o interessado?

3.    Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, alínea a) ou alínea b), deve o órgão jurisdicional nacional privilegiar uma interpretação do direito em conformidade com a finalidade da Diretiva 2016/801 para chegar a uma solução conforme com o objetivo prosseguido por essa diretiva, aceitando analisar em condições de extrema urgência um pedido de suspensão da execução de uma decisão referida no artigo 20.° desta diretiva, apesar de os trabalhos preparatórios da lei poderem indicar que essa não era a intenção do legislador?

4.    Em caso de resposta negativa à primeira questão, o recurso previsto no artigo 34.°, n.° 5, da Diretiva 2016/801 impõe que os Estados-Membros, para respeitarem o artigo 47.° da Carta, prevejam que, em determinadas circunstâncias, o juiz pode condenar a autoridade a emitir o visto?

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1 Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO 2016, L 132, p. 21).