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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 9 de setembro de 2019 – A. M./E. M.

(Processo C-667/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: A. M.

Recorrido: E. M.

Questões prejudiciais

Deve o artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos 1 , na medida em que estabelece que os produtos cosméticos nos seus recipientes e nas suas embalagens exteriores devem ostentar em carateres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis, informação sobre a função do produto cosmético, salvo se esta decorrer claramente da respetiva apresentação, ser interpretado no sentido de que está em causa a função principal do produto cosmético, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do regulamento, isto é, limpar (manter limpo), cuidar e proteger (manter em bom estado), perfumar, embelezar (modificar o aspeto), ou também funções mais específicas que permitam identificar as propriedades de determinado cosmético?

Devem o artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos e o considerando 46 do preâmbulo desse regulamento, ser interpretados no sentido de que é possível que a informação a que se refere o n.° 1, alíneas d), g) e f), dessa disposição, isto é, precauções especiais de utilização, ingredientes e funções, seja incluída no catálogo da empresa, que inclui outros produtos, apondo-se na embalagem o símbolo previsto no ponto 1 do anexo VII?

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1 JO 2009, L 342, p. 59