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Recurso interposto em 9 de setembro de 2019 por Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 28 de junho de 2019 no processo T-741/16, Changmao Biochemical Engineering/Comissão

(processo C-666/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd (representantes: K. Adamantopoulos e P. Billiet, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Hyet Sweet

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular integralmente o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 28 de junho de 2019 no processo T-741/16;

julgar procedente o pedido da recorrente no seu recurso no Tribunal Geral e anular o regulamento impugnado 1 na parte em que diz respeito à recorrente, nos termos do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça; e

condenar a recorrida e a interveniente no Tribunal Geral no pagamento das despesas da recorrente no presente processo e das despesas efetuadas no Tribunal Geral no processo T-741/16.

A título subsidiário, a recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

devolver o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para decidir sobre a segunda parte do primeiro fundamento do pedido;

a título ainda mais subsidiário, devolver o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para decidir sobre qualquer outro fundamento invocado pela recorrente, conforme justificado pelo seguimento dado ao processo; e

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: as conclusões do Tribunal Geral nos n.os 54, 64 a 67, 69 e 70, 78 a 80, 87, 93 e 97 e 98 do acórdão recorrido estão viciadas por erros manifestos na aplicação da lei e desvirtuam os factos ao determinar que a contabilidade da recorrente não tinha sido preparada em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade (a seguir «NIC») e, por conseguinte, não cumpriu o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo travessão do regulamento de base 2 . Em consequência, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando recusou analisar o pedido da recorrente ao abrigo do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), terceiro travessão do regulamento de base.

Segundo fundamento: as conclusões do Tribunal Geral nos n.os 113, 115 a 118, 125 e 126 e 128 a 130 do acórdão recorrido estão viciadas por erros manifestos na aplicação do direito e desvirtuam os factos ao determinar que a Comissão não violou os artigos 2.°, n.° 7, alínea a), 6.°, n.° 8, e 9.°, n.° 4, do regulamento de base e o seu dever de diligência e da boa administração ao não pedir nem avaliar uma lista pormenorizada de exportações do produtor do país análogo.

Terceiro fundamento: as conclusões do Tribunal Geral nos n.os 141 a 144, 152 e 153 e 155 a 162 do acórdão recorrido estão viciadas por erros manifestos na aplicação da lei e desvirtuam os factos ao determinar que a Comissão não violou os artigos 2.º, n.º 10, e 9.º, n.º 4, do regulamento de base, o artigo 2.4 ADA e o seu dever de diligência e da boa administração ao recusar ajustar o valor normal e o preço de exportação da recorrente para efeitos do cálculo da margem dumping.

Quarto fundamento: as conclusões do Tribunal Geral nos n.os 148 e 150 do acórdão recorrido estão viciadas por erros manifestos na aplicação da lei e desvirtuam os factos ao determinar que a Comissão não violou os artigos 3.°, n.os 2 e 3, e 9.°, n.° 4, do regulamento de base, o princípio da boa administração e o seu dever de diligência ao não ajustar o nível do preço não prejudicial dos produtores da União sobre as divergências relativas aos serviços suplementares, empacotamento e às royalties de patentes e know-how a cargo da indústria da União.

Quinto fundamento: as conclusões do Tribunal Geral nos n.os 189 a 191, 194, 200 e 201 e 203 a 206 do acórdão recorrido estão viciados por erros manifestos na aplicação do direito e desvirtuam os factos ao determinar que a Comissão não violou os artigos 2.°, n.° 7, alínea a), e 10.°, 3.°, n.os 2, 3 e 5, 6.°, n.° 8, e 9.°, n.° 4, do regulamento de base, o princípio da boa administração e o seu dever de diligência ao não assegurar que os custos em matéria-prima da indústria da União do seu fornecedor coligado correspondiam às condições normais de concorrência sem solicitar que o fornecedor coligado completasse o questionário.

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1 Regulamento de Execução (UE) 2016/1247 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de aspartame originário da República Popular da China (JO 2016, L 204, p. 92).

2 Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).