Language of document : ECLI:EU:C:2020:117

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

27 de fevereiro de 2020 (*)

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — União Aduaneira e pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Subposição 8302 41 90 — Varões metálicos para cortinas»

No processo C‑670/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Baden‑Württemberg (Tribunal Tributário de Bade‑Vurtemberga, Alemanha), por Decisão de 9 de abril de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2019, no processo

Gardinia Home Decor GmbH

contra

Hauptzollamt Ulm,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: M. Safjan, presidente de secção, C. Toader e N. Jääskinen (relator), juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da subposição pautal 8302 41 90 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC) que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010 (JO 2010, L 284, p. 1).

2        Este pedido foi feito no contexto de um litígio entre a Gardinia Home Decor GmbH e o Hauptzollamt Ulm (Serviço Aduaneiro Central de Ulm, Alemanha) (a seguir «Serviço Aduaneiro Central»), a respeito da classificação pautal de produtos metálicos importados como varões para cortinas.

 Quadro jurídico

 SH e notas explicativas do SH

3        O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1).

4        Resulta dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça que a versão da nomenclatura SH relevante para os factos em causa no processo principal, que ocorreram entre 13 e 26 de abril de 2011, é a que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007.

5        A nomenclatura do SH contém uma subdivisão intitulada «Regras Gerais para a Interpretação do [SH]», que prevê:

«A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege‑se pelas seguintes regras:

1.      Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes:

2      a)      Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

[…]»

6        O capítulo 83 da nomenclatura do SH intitula‑se «Obras diversas de metais comuns». Segundo a nota 1 desta epígrafe, «na aceção do presente capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço, das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (capítulos 74 a 76 e 78 a 81)».

7        A posição 8302 da nomenclatura do SH, que está incluída neste capítulo, está estruturada da seguinte forma:

8302


Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta‑chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns


8302 10

Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)


8302 20

Rodízios


8302 30

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis



Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes


8302 41

Para construções


8302 42

Outros, para móveis


8302 49

Outros


8302 50

Pateras, porta‑chapéus, cabides e artigos semelhantes


8302 60

Fechos automáticos para portas


8        As notas explicativas do SH são desenvolvidas dentro da OMA de acordo com as disposições da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação de Mercadorias.

9        A nota explicativa do SH relativa à posição 8302, na sua versão adotada no decurso do ano de 2007, refere, nomeadamente, o seguinte:

«Esta posição abrange algumas categorias de guarnições ou de ferragens acessórias de metais comuns, de utilização muito geral, do tipo das frequentemente utilizadas para móveis, portas, janelas, carroçarias, por exemplo. Estes continuam a ser classificados nesta posição mesmo que sejam concebidos para fins específicos (por exemplo, puxadores de portas ou dobradiças para automóveis). A posição não abrange, porém, os produtos que constituem uma parte essencial da estrutura do artigo, tais como caixilhos de janelas ou mecanismos de rotação e de elevação de certas cadeiras.

Esta posição compreende:

[…]

D)      Guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções.

Este grupo inclui:

[…]

5)      Molduras de cortinas ou de portas e seus acessórios, tais como varões, tubos, rosetas, suportes, amarrações, grampos, anéis (por exemplo, lisos, com rodas), borlas de corda, batentes; aparas de escadas, tais como bordas de proteção para degraus, varões e outros dispositivos para segurar tapetes e bolas de corrimão.

varões, tubos e barras de metal para cortinas, que são apenas cortados longitudinalmente, incluindo os perfis, tubos e barras perfurados, serão classificados segundo as suas características.

[…]»

 NC e notas explicativas da NC

10      A classificação pautal das mercadorias importadas na União Europeia é regulada pela NC. A NC reproduz as posições e subposições com seis algarismos do SH e só o sétimo e oitavo algarismos formam subdivisões próprias.

11      O artigo 12.o do Regulamento n.o 2658/87 prevê que Comissão Europeia adotará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das respetivas taxas autónomas e convencionais dos direitos da pauta aduaneira comum, conforme resulta das medidas ordenadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Este regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia o mais tardar até 31 de outubro e é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

12      Resulta do processo remetido ao Tribunal que a versão da NC aplicável aos factos em causa no processo principal é a resultante do Regulamento n.o 861/2010, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011.

13      A primeira parte da NC, relativa às disposições preliminares, contém um título I, consagrado às regras gerais, cuja secção A, com a epígrafe «Regras gerais para interpretação da [NC]», dispõe:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:

1.      Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.

2.      a)      Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

[…]»

14      A segunda parte da NC, intitulada «Tabela de direitos» tem uma secção XV intitulada «Metais comuns e suas obras». A nota 2, que se segue ao título da referida secção, tem a seguinte redação:

«Na Nomenclatura, consideram‑se como “partes e acessórios de uso geral”:

[…]

c)      Os artefactos das posições 8301, 8302 […]

Nos Ccapítulos 73 a 76 […] (exceto a posição 7315), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.

Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da nota 1 do capítulo 83, as obras dos capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos capítulos 72 a 76 […]»

15      A mesma secção inclui o capítulo 73, intitulado «Obras de ferro fundido, ferro ou aço». A posição NC 7306, que se insere neste capítulo, está estruturada da seguinte forma:

7306

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço


Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:

[…]



Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás:

[…]


7306 30

Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado:


De precisão, de espessura de parede:

7306 30 11

Não superior a 2 mm

7306 30 19

Superior a 2 mm


Outros:


Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás»:

[…]



Outros, de diâmetro exterior:


Não superior a 168,3 mm:

7306 30 72

Galvanizados

7306 30 77

outros

7306 30 80

Superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm


16      A mesma secção XV inclui o capítulo 83, intitulado «Artigos diversos de metais comuns». A posição 8302 da NC, que se insere nesse capítulo, está estruturada da seguinte forma:

8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta‑chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.

8302 10 00

Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)

8302 20 00

Rodízios

8302 30 00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis


Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:

8302 41

Para construções:

8302 41 10

Para portas

8302 41 50

Para janelas e janelas de sacada

8302 41 90

Outros

8302 42 00

Outros, para móveis

8302 49 00

outros

8302 50 00

Pateras, porta‑chapéus, cabides e artigos semelhantes

8302 60 00

Fechos automáticos para portas


17      As mercadorias classificadas em todas as suposições da posição 8302 estão sujeitas a uma taxa convencional de direitos aduaneiros de 2,7 %.

18      As notas explicativas da NC resultantes da Comunicação da Comissão publicada em 6 de maio de 2011 (JO 2011, C 137, p. 1, a seguir «notas explicativas da NC») são relativas à NC na sua versão resultante do Regulamento n.o 861/2010. Essa edição das referidas notas contém informações relativas à posição NC 8302 da NC, mas apenas para o conceito de «Rodízios» da subposição 8302 20 00.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19      Nos dias 13, 15 e 26 de abril de 2011, a Gardinia Home Decor importou da China para a União varões metálicos para cortinas de diferentes comprimentos, que eram ocos e soldados longitudinalmente, tendo uma secção circular uniforme de 16 mm ou 20 mm e com superfícies lacadas ou galvanizadas. Estes varões são embalados individualmente numa película de plástico no país de fabrico, dispõem de rótulo indicando a sua utilização como varões para cortinas e são fechados nas extremidades por tampões de plástico para proteger os varões contra danos durante o transporte e como apresentação para venda, mas que também podiam ser utilizados em vez de um topo decorativo que pode ser adquirido separadamente.

20      Os varões para cortinas integravam um sistema de montagem modular que permitia aos clientes montar um conjunto de varões para cortinas a partir de diferentes peças individuais (varões, topos, conectores, suportes e argolas). Eram embalados em caixas de papelão e importados para a União separadamente ou em conjunto com outras partes do sistema em quantidades variáveis que não correspondiam ao número de varões.

21      Na declaração destas mercadorias para introdução em livre prática, a Gardinia Home Decor indicou o número de código 8302 4200 900 da pauta aduaneira eletrónica nacional (a seguir «PAE»), correspondente a «outras guarnições, ferragens e artigos similares para móveis» e o número de código 8302 4900 900 da PAE «outras guarnições, ferragens e artigos similares», produtos todos sujeitos a direitos aduaneiros de 2,7 %.

22      Após uma inspeção aduaneira, o inspetor considerou que os varões para cortinas deviam ser classificados como «outros tubos, tubos de ferro ou aço não ligado» do código 7306 3077 800 da PAE e, portanto, em princípio, estariam isentos de direitos aduaneiros. Contudo, seria então aplicável um direito antidumping de 90,6 %, em especial às importações de certos tubos soldados, de ferro ou aço não ligado, classificados no código 7306 30 77 da NC originários da China, nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1256/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados, de ferro ou aço não ligado, originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia, na sequência de um processo ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, originários da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do mesmo regulamento, originários da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o e de um reexame intercalar ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do mesmo regulamento, e que encerra o processo relativamente às importações do mesmo produto originário da Bósnia e Herzegovina e da Turquia (JO 2008, L 343, p. 1).

23      Por Decisão de 5 de março de 2014, o Serviço Aduaneiro Central aprovou a classificação indicada pelo inspetor e fixou, para cobrança a posteriori, um direito antidumping de 7 957,51 euros sobre os varões para cortinas importados durante o período abrangido pela inspeção. Além disso, por Decisão de 28 de novembro de 2016, indeferiu o pedido apresentado pela Gardinia Home Decor contra a fixação desse direito.

24      Foi interposto um recurso contra esta decisão para o Finanzgericht Baden‑Württemberg (Tribunal Tributário de Bade‑Vurtemberga, Alemanha).

25      Resulta da decisão de reenvio que, em apoio do seu pedido, a Gardinia Home Decor alega que, no momento da importação, os bens em causa no processo principal foram apresentados juntamente com acessórios complementares, nomeadamente tampões, braçadeiras e anéis, o que facilitou a identificação do seu uso pretendido como varões para cortinas. Segundo a recorrente, é irrelevante que os acessórios sejam fornecidos numa quantidade que não corresponde ao número de varões importados, pois tal diferença decorre da venda dos varões num sistema modular. Acrescenta que a finalidade destes varões resulta claramente do rótulo aposto na embalagem de cada um deles. Alega que as «notas explicativas da posição 8302 da NC» mencionam expressamente os varões para cortinas sob a forma de tubos metálicos como sendo abrangidos por essa posição e que a exclusão dos tubos apenas cortados longitudinalmente prevista nessas notas não é relevante no presente caso, uma vez que os tubos em questão estão equipados com tampas de plástico adaptadas.

26      A principal objeção do Serviço Aduaneiro Central é a de que a classificação na subposição 8302 41 90 da NC só seria possível se as barras em questão tivessem sido importadas como um todo, juntamente com os suportes necessários para as fixar à parede ou ao teto. Segundo ele, estas barras não podiam ser classificadas como um sistema de cortinas «desmontado ou por montar», no sentido da segunda frase da regra 2, alínea a), das Regras Gerais para a Interpretação do SH, uma vez que no momento da sua apresentação à alfândega era impossível saber com que produto iriam ser montadas. Além disso, algumas importações consistiam exclusivamente em varões.

27      O Serviço Aduaneiro Central alega também que a classificação pautal se baseia na qualidade objetiva das mercadorias, e não na sua designação ou embalagem. No entanto, os tubos importados não teriam características específicas — como furos, fresagem ou ranhuras longitudinais para calhas — que identificassem o seu destino como varões para cortinas, e as tampas plásticas de proteção colocadas nas suas extremidades não seriam utilizadas exclusivamente para varões para cortinas. As notas explicativas do SH, posição 8302, confirmam que os varões para cortinas constituídos por tubos simplesmente cortados longitudinalmente, perfurados ou não, são classificados segundo as suas características.

28      O órgão jurisdicional de reenvio, por seu turno, considera que, se as mercadorias em causa no processo principal não podiam ser classificadas na subposição 8302 41 90 da NC, deviam então ser indiscutivelmente classificadas na subposição 7306 30 77 da NC, ficando claro que, em sua opinião, as subposições indicadas pela Gardinia Home Decor no momento da declaração aduaneira dessas mercadorias são irrelevantes.

29      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio expõe, antes de mais, uma série de considerações a favor da classificação na subposição 8302 41 90 da NC dos produtos metálicos que apresentam as características objetivas dos que estão em causa no processo principal. Baseia‑se, mais particularmente, nas notas da posição da secção NC em que aparece esta subposição e nas notas explicativas do SH da posição 8302, nas quais são expressamente mencionados os varões para cortinas.

30      Em segundo lugar, esse tribunal pergunta‑se sobre se, caso se considere que as características desses produtos não permitem, por si só, identificar o seu destino como varões para cortinas, poderiam, no entanto, ser classificados na subposição 8302 41 90 da NC quando importados com peças complementares que comprovem essa finalidade, mesmo que, por um lado, não sejam embalados de modo a formar um todo com essas outras peças e, por outro, sejam importados numa quantidade que não corresponde ao número dessas peças, tendo em conta a sua utilização no contexto de um sistema de módulos.

31      Nestas condições, o Finanzgericht Baden‑Württemberg (Tribunal Tributário de Bade‑Vurtemberga) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve a subposição 8302 41 90 da [NC] ser interpretada no sentido de que também abrange produtos metálicos importados em diversos comprimentos, como varões de cortinados de um sistema de montagem modular, que apresentam ao longo de todo o comprimento uma secção circular uniforme de 16 ou 20 mm, são ocos e soldados longitudinalmente, apresentam uma superfície lacada ou galvanizada, são embalados individualmente numa película plástica e fornecidos com um rótulo indicando a sua utilização como varões de cortinados, e são fechados nas extremidades por tampões de plástico que se destinam a proteger os varões contra danos durante o transporte e a apresentação, mas que também podem ser utilizados em vez de um topo decorativo a adquirir, caso contrário, separadamente?

2)      Em caso de resposta negativa à primeira questão:

A resposta à primeira questão será diferente se os varões forem importados juntamente com outras peças, das quais se depreende a sua utilização como varões de cortinados, ainda que as peças não estejam embaladas em conjunto como um “kit” nem sejam importadas na mesma quantidade?»

 Quanto às questões prejudiciais

32      Nos termos do artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando uma questão submetida a título prejudicial for idêntica a uma questão sobre a qual o Tribunal de Justiça já se tenha pronunciado, quando a resposta a essa questão possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta à questão submetida a título prejudicial não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.

33      Há que aplicar esta disposição no âmbito do presente processo.

 Quanto à primeira questão

34      Com a sua primeira questão, o tribunal de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre se a subposição 8302 41 90 da NC deve ser interpretada no sentido de que também abrange produtos metálicos importados em diversos comprimentos, como varões para cortinas de um sistema de montagem modular, que apresentam ao longo de todo o comprimento uma secção circular uniforme de 16 ou 20 mm, são ocos e soldados longitudinalmente, apresentam uma superfície lacada ou galvanizada, são embalados individualmente numa película plástica e fornecidos com um rótulo indicando a sua utilização como varões para cortinas, e são fechados nas extremidades por tampões de plástico que se destinam a proteger os varões contra danos durante o transporte e como apresentação, mas que também podem ser utilizados em vez de um topo decorativo que pode ser adquirido separadamente.

35      Antes de mais, importa recordar que, quando é submetido ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial em matéria de classificação pautal, a função deste consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC do que em proceder ele próprio a essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para esse efeito. Estando os juízes nacionais, em qualquer caso, mais bem colocados para o fazer, cabe‑lhes proceder à classificação pautal das mercadorias em causa no processo principal, tendo em conta os elementos indicados pelo Tribunal de Justiça em resposta às questões que lhe foram submetidas (v., designadamente, Acórdãos de 15 de maio de 2019, Korado, C‑306/18, EU:C:2019:414, n.os 33 e 34; e de 16 de maio de 2019, Estron, C‑138/18, EU:C:2019:419, n.os 67 a 69).

36      Em seguida, cumpre recordar que as Regras Gerais para a interpretação da NC preveem, por um lado, que a classificação das mercadorias é determinada segundo os termos das posições e das notas de secções e de capítulos e, por outro, que as redações dos títulos de secções, de capítulos e de subcapítulos são consideradas como tendo um mero valor indicativo. Além disso, segundo a jurisprudência constante, para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no teor da posição da NC e nas notas de secção ou de capítulo (v., designadamente, Acórdãos de 3 de março de 2016, Customs Support Holland, C‑144/15, EU:C:2016:133, n.os 26 e 27; de 16 de maio de 2019, Estron, C‑138/18, EU:C:2019:419, n.os 50 e 51; e de 5 de setembro de 2019, TDK‑Lambda Germany, C‑559/18, EU:C:2019:667, n.o 26).

37      Resulta também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, se a classificação não se puder fazer apenas com base nas características e nas propriedades objetivas do produto em causa, o destino desse produto pode constituir um critério objetivo de classificação desde que esse destino seja inerente ao produto, sendo claro que basta ter em conta o destino essencial do produto e que a inerência deve poder ser apreciada em função das características e das propriedades objetivas do produto (v., neste sentido, designadamente, Acórdãos de 17 de julho de 2014, Sysmex Europe, C‑480/13, EU:C:2014:2097, n.os 31 e 32; de 12 de maio de 2016, Toorank Productions, C‑532/14 e C‑533/14, EU:C:2016:337, n.o 35; e de 5 de setembro de 2019, TDK‑Lambda Germany, C‑559/18, EU:C:2019:667, n.o 27).

38      Por último, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que, não obstante não serem juridicamente vinculativas, as notas explicativas da NC e do SH constituem meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tal, elementos válidos para a sua interpretação (v., designadamente, Acórdãos de 19 de outubro de 2017, Lutz, C‑556/16, EU:C:2017:777, n.o 40; de 15 de novembro de 2018, Baby Dan, C‑592/17, EU:C:2018:913 n.o 55; e de 15 de maio de 2019, Korado, C‑306/18, EU:C:2019:414, n.o 35).

39      No caso em apreço, convém observar, desde já, que, após exame de amostras dos bens em causa no processo principal, o tribunal de reenvio descreve esses bens como «produtos metálicos importados […] como varões de cortina», nomeadamente em conformidade com a primeira questão submetida à apreciação do Tribunal. Essa qualificação resulta de uma constatação puramente factual que o Tribunal de Justiça não pode pôr em causa no quadro de um reenvio prejudicial, tanto mais que o Tribunal de Justiça não é questionado sobre essa qualificação, mas unicamente sobre a classificação pautal das mercadorias em causa (v., por analogia, Acórdão de 16 de fevereiro de 2006, Proxxon, C‑500/04, EU:C:2006:111, n.o 25).

40      Neste contexto, o tribunal de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o produto em causa no processo principal deve ser classificado na subposição 8302 41 90 da NC, ou, não sendo assim, na subposição 7306 30 77 da NC. Quanto à ordem seguida, o tribunal de reenvio salienta com razão que resulta do terceiro parágrafo da nota 2 que consta do início da secção XV da NC que as obras do capítulo 83 estão, em regra, excluídas do capítulo 73, de forma que é necessário considerar, num primeiro momento, a classificação numa subdivisão do primeiro capítulo, que é mais específico, antes de examinar, num segundo momento, a eventual classificação numa subdivisão do segundo capítulo.

41      O tribunal de reenvio parte também com razão do princípio de que a classificação pautal em causa no processo principal não depende da questão de saber se o produto em causa pode ser considerado, por si, como uma obra em metais comuns ou como simples parte dessa obra, uma vez que a nota 1 no início do capítulo 83 da secção XV do SH prevê que, «na aceção do presente capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem» (v., por analogia, Acórdão de 16 de fevereiro de 2006, Proxxon, C‑500/04, EU:C:2006:111, n.o 32), isto sem prejuízo de exceções que são irrelevantes para este caso, tendo em conta a opção de classificação considerada pelo tribunal de reenvio.

42      A este respeito, seguindo a análise estabelecida na regra 1 das «Regras Gerais para a interpretação da [NC]», é forçoso constatar que um produto como o que está em causa no processo principal não é referido expressamente nem pelos termos da posição 8302 da NC nem pelas notas relativas à secção XV ou ao capítulo 83 da NC. Também não consta dos títulos dessa secção e desse capítulo.

43      No entanto, a estrutura da posição 8302 e os termos da subposição 8302 41 90 da NC mostram claramente que esta última tem um caráter residual, uma vez que abrange guarnições, ferragens e artigos similares de metal comum para construções «diferentes» dos que são «para portas» e «para janelas e portas de sacada». Por isso, não pode ser excluído que o legislador da União tenha tido a intenção de abranger nessa subposição produtos como os que estão em causa no processo principal (v., por analogia, Acórdãos de 12 de abril de 2018, Medtronic, C‑227/17, EU:C:2018:247, n.o 43, e de 12 de julho de 2018, Profit Europe, C‑397/17 e C‑398/17, EU:C:2018:564, n.o 38).

44      Além disso, a nota explicativa do SH relativa à posição 8302 fornece orientações significativas para a classificação do produto em questão. Com efeito, essa nota enuncia, no segundo parágrafo da alínea d), 5), que as «[m]olduras de cortinas […]e seus acessórios, tais como varões, tubos, rosetas, suportes, amarrações, grampos, anéis […]» se incluem nas «[g]uarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções», mas que os «varões, tubos e barras de metal para cortinas […], que são apenas cortados longitudinalmente, incluindo os perfis, tubos e barras perfurados, serão classificados segundo as suas características».

45      Daí resulta que os varões para cortinas de metais comuns devem, em princípio, ser classificados na posição 8302 da NC e, mais precisamente, na subposição 8302 41 90 desta, exceto se forem constituídos por perfis, tubos ou barras que tenham sido simplesmente cortados à medida.

46      Esta interpretação é corroborada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1472 da Comissão, de 11 de agosto de 2017, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2017, L 210, p. 1), o qual, na verdade, não é aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal, mas contém indicações que são relevantes, por analogia, para o presente processo. De facto, o anexo desse regulamento refere que «um varão de alumínio (denominado “varão de cortina de chuveiro”), que é utilizado para pendurar uma cortina», constituído por dois tubos, um dos quais corre no outro, e dotados de um mecanismo de mola de aço que permite a fixação entre duas paredes, «classifica‑se no código NC 8302 41 90, como “outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções”», porque, «devido às suas características objetivas ([entre outras] a construção que apenas suporta pesos leves, como por exemplo, o peso de uma cortina), o artigo é concebido como um varão de cortina» e «os varões de cortina [se] classificam na posição 8302 [v., também, notas explicativas do [SH] relativas à posição 8302, segundo parágrafo, D), 5)]».

47      No caso em apreço, o tribunal de reenvio considera, com razão, que a etiquetagem dos tubos de metal em causa no processo principal, que indica a sua finalidade de varões para cortinas, não é decisiva para o efeito de os classificar na subposição 8302 41 90 da NC. Com efeito, é pacífico que nem o texto da posição 8302 da NC nem as notas que figuram no início do capítulo 83 da NC fazem referência à apresentação do produto, não sendo consequentemente este elemento determinante para a sua classificação na NC (v., por analogia, Despacho de 9 de janeiro de 2007, Juers Pharma, C‑40/06, EU:C:2007:2, n.o 29 e jurisprudência aí referida, e Acórdão de 15 de dezembro de 2016, LEK, C‑700/15, EU:C:2016:959, n.o 45).

48      Todavia, segundo as constatações de facto realizadas por aquele tribunal, o produto em causa no processo principal parece ter as características objetivas de varões para cortinas de metais comuns que podem ser abrangidos pela subposição 8302 41 90 da NC. Com efeito, a decisão de reenvio indica que os tubos em causa são embalados individualmente numa película de plástico de proteção e fechados nas extremidades por tampas de plástico suscetíveis de servir de topos decorativos, o que é revelador de uma utilização para a qual o aspeto exterior do produto, ou até a sua função ornamental, constitui um critério importante, por oposição ao que poderia ser constatado, por exemplo, no caso de utilização como tubagem. Além disso, mesmo que não sejam perfurados, fresados ou dotados de ranhuras para calhas, como alegou o Serviço Aduaneiro Central perante o tribunal de reenvio, as superfícies dos tubos em causa são galvanizadas ou lacadas, o que lhes confere um aspeto cobreado ou colorido, de forma que não se trata de tubos meramente cortados longitudinalmente, na aceção da exceção prevista no segundo parágrafo, D), 5), in fine, da nota explicativa do SH relativa à posição 8302.

49      Além disso, ao contrário do que o Serviço Aduaneiro Central alegou perante o tribunal de reenvio, o facto de o produto em causa não ter sido sistematicamente importado com os suportes de fixação à parede ou ao teto não pode, por si só, ser de molde a privar esse produto das suas características objetivas de varão de cortina de metal comum. Com efeito, não resulta dos termos da NC ou das suas notas explicativas e do SH que essa circunstância possa impedir a classificação de um produto como o que está em causa no processo principal na subposição 8302 41 90 da NC.

50      À luz das considerações precedentes, há que responder à primeira questão que a Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 861/2010, deve ser interpretada no sentido de que os varões para cortinas de metais comuns se incluem na subposição 8302 41 90, a menos que esses varões sejam constituídos por perfis, tubos ou barras simplesmente cortados à medida, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, para proceder à sua própria classificação pautal dos bens em causa no processo principal, tendo em conta os elementos fornecidos pelo Tribunal de Justiça em resposta a essa questão.

 Quanto à segunda questão

51      Tendo em conta a resposta à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

 Quanto às despesas

52      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010, deve ser interpretada no sentido de que os varões para cortinas de metais comuns se incluem na subposição 8302 41 90, a menos que esses varões sejam constituídos por perfis, tubos ou barras simplesmente cortados à medida, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, para proceder à sua própria classificação pautal dos bens em causa no processo principal, tendo em conta os elementos fornecidos pelo Tribunal de Justiça em resposta a essa questão.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.