Language of document : ECLI:EU:F:2016:165

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (juiz singular)

21 de julho de 2016

Processo F‑9/12 RENV

CC

contra

Parlamento Europeu

«Função pública — Remessa ao Tribunal da Função Pública após anulação — Ação de indemnização — Responsabilidade extracontratual — Erros cometidos na gestão da lista de candidatos aprovados — Concurso geral — Aviso de concurso EUR/A/151/98 — Igualdade de tratamento — Medidas de execução do acórdão — Inquérito do Provedor de Justiça Europeu»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que CC pede a reparação do prejuízo que lhe foi causado por diferentes erros cometidos pelo Parlamento Europeu na gestão da lista de candidatos aprovados elaborada no termo do concurso geral EUR/A/151/98, na qual o seu nome tinha sido inscrito na sequência da decisão do Diretor‑Geral do Pessoal do Parlamento, de 17 de maio de 2015.

Decisão:      O Parlamento Europeu é condenado a pagar a CC o montante de 12 000 euros. A ação é julgada improcedente quanto ao restante. O Parlamento Europeu suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas apresentadas por CC nos processos F‑9/12, T‑457/13 P e F‑9/12 RENV.

Sumário

1.      Direito da União Europeia — Princípios — Igualdade de tratamento — Conceito — Duração da validade de uma lista de candidatos aprovados diferente consoante os candidatos aprovados num concurso

2.      Funcionários — Responsabilidade extracontratual das instituições — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Conceito — Perda da oportunidade de ser recrutado — Ónus da prova

(Artigo 340.°, n.° 2, TFUE)

1.      O princípio geral da igualdade de tratamento é um princípio fundamental do direito da União que exige que as situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente, a menos que a diferenciação se justifique objetivamente. Há violação do princípio da igualdade de tratamento quando duas categorias de pessoas, cujas situações factuais e jurídicas não apresentam diferenças essenciais, são tratadas de forma diferente ou quando situações diferentes são tratadas de forma idêntica.

Quando o interessado tiver beneficiado de uma inscrição do seu nome na lista de candidatos aprovados no concurso, por um período inferior ao dos outros candidatos aprovados no concurso, o princípio da igualdade de tratamento não foi respeitado.

(cf. n.os 89, 90 e 93)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: acórdão de 20 de fevereiro de 2009, Comissão/Bertolete e o., T‑359/07 P a T‑361/07 P, EU:T:2009:40, n.os 37 e 38 e jurisprudência referida

2.      Em matéria de responsabilidade extracontratual, a União só pode ser considerada responsável por um prejuízo se este decorrer de forma suficientemente direta do comportamento irregular de uma das suas instituições, o que pressupõe que a ilegalidade cometida pela instituição à qual se imputa esse comportamento tenha sido a causa determinante da perda de oportunidade.

Quando o prejuízo invocado for a perda de uma oportunidade, cabe à parte que invoca este prejuízo provar que se trata de uma oportunidade real e que a perda dessa oportunidade se tornou efetivamente definitiva.

(cf. n.os 122 e 123)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: acórdãos de 5 de outubro de 2004, Sanders e o./Comissão, T‑45/01, EU:T:2004:289, n.° 150; Eagle e o./Comissão, T‑144/02, EU:T:2004:290, n.° 165; e de 6 de junho de 2006, Girardot/Comissão, T‑10/02, EU:T:2006:148, n.° 96

Tribunal da Função Pública: acórdãos de 12 de maio de 2011, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, F‑50/09, EU:F:2011:55, n.° 179 e jurisprudência referida