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Ação intentada em 24 de julho de 2020 – Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-341/20)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: F. Moro, A. Armenia, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que a República Italiana, ao conceder o benefício da isenção do imposto especial de consumo aos combustíveis utilizados por embarcações de recreio privadas unicamente se essas embarcações forem objeto de um contrato de fretamento, independentemente da forma como forem efetivamente utilizadas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE 1 .

condenar a República Italiana nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

1. O artigo 14.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, prevê que os Estados-Membros devem isentar os produtos energéticos fornecidos para utilização como carburante na navegação em águas da União, incluindo a pesca, com exceção da navegação de recreio privada. Decorre da definição de embarcações de recreio privadas prevista nessa disposição que a isenção é reservada às embarcações de recreio privadas utilizadas para a prestação de serviços a título oneroso para fins comerciais. Tal é aplicável tanto no caso de o utilizador ser o proprietário da embarcação como no caso de ser o seu locatário ou afretador.

2. O conceito de utilizador foi clarificado pelo Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de dezembro de 2011, Haltergemeinschaft, C-250/10 2 , o qual estabelece que, no contexto de uma locação ou de um fretamento, o utilizador a ter em conta para a concessão ou a recusa da isenção em questão é o locatário ou o afretador, e não o locador ou o fretador. Decorre também deste acórdão que, para poder beneficiar da isenção, não basta que o fretamento seja considerado, enquanto tal, uma atividade comercial para o fretador, uma vez que o que importa verificar é a utilização que o afretador faz da embarcação. Por conseguinte, o que releva é o utilizador final e a utilização última da embarcação, sendo esta utilização que deve servir «diretamente para a prestação de serviços a título oneroso» a fim de beneficiar do direito à isenção, como recordou o Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 13 de julho de 2017, Vakarų Baltijos laivų statykla, C-151/16 3 .

3. Para efeitos da aplicação da isenção em questão é portanto necessário analisar caso a caso a utilização efetiva da embarcação de recreio privada.

4. Todavia, da análise da legislação italiana que aplica a isenção em questão e das respostas à notificação para cumprir e ao parecer fundamentado resulta que a recusa ou a concessão da isenção não depende da utilização efetiva da embarcação.

5. Na presente ação, a Comissão considera que em Itália a aplicação da isenção em questão é contrária ao disposto no artigo 14.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE.

6. Em especial, a Comissão alega que as autoridades fiscais italianas, a fim de conceder ou de recusar a isenção, não procedem a uma avaliação caso a caso da forma como a embarcação é efetivamente utilizada. Com efeito, as autoridades italianas defendem que essa avaliação é feita tendo em conta elementos da legislação setorial destinados apenas a facilitar tal avaliação, tais como o facto de a navegação ter lugar através de um contrato de fretamento típico ou através de um contrato de locação ou através de um fretamento ocasional. Todavia, as autoridades italianas argumentam que, em caso de fretamento, a isenção deve, de qualquer forma, ser concedida aos operadores económicos que prestam serviços de navegação marítima, ao passo que os que efetuam a locação e o aluguer ocasional devem ser excluídos da isenção. Ao reafirmar que a concessão ou a recusa da isenção deve ser baseada no tipo de contrato celebrado e, portanto, de modo abstrato, as autoridades italianas confirmam que não verificam, em concreto, se a isenção é concedida àqueles que a ela têm direito e é recusada àqueles que não têm esse direito.

7. Com exceção do fretamento, no caso de locação e de fretamento ocasional, está excluída toda e qualquer possibilidade de isenção, ainda que, na realidade, a embarcação possa ser utilizada pelo utilizador final para prestar diretamente serviços a título oneroso, independentemente de o locador ou o afretador ocasional ter por finalidade realizar ele próprio uma atividade de navegação. Na verdade, o fretamento ocasional não é considerado pela lei italiana como uma possível utilização comercial da embarcação.

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1     Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51).

2     EU:C:2011:862, n.° 22.

3     EU:C:2017:537, n.os 29 e 30.