Language of document : ECLI:EU:F:2012:145

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

23 de outubro de 2012

Processo F‑57/11

Gustav Eklund

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Recrutamento — Concurso geral — Inscrição na lista de reserva — Proposta de emprego feita a uma pessoa inscrita numa lista de reserva — Requisitos de admissão — Experiência profissional adquirida após o diploma — Competência respetiva do júri e da AIPN — Aceitação da proposta de emprego — Revogação da proposta de emprego»

Objeto: Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA nos termos do seu artigo 106.°‑A, em que G. Eklund requer, no essencial, a anulação da decisão da Comissão de 5 de agosto de 2010, que não reconheceu efeitos à sua aceitação do lugar de funcionário como assistente técnico, que lhe foi proposto pela Comissão através da decisão contida na carta de 30 de julho de 2010, e que revogou a referida proposta.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão.

Sumário

1.      Recurso de funcionários — Ato lesivo — Conceito — Revogação de uma proposta de emprego — Exclusão — Decisão de não reconhecer efeitos à aceitação de uma proposta de emprego feita por um candidato — Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários — Concurso — Júri — Independência — Limites — Adoção de decisões ilegais — Obrigações da autoridade investida do poder de nomeação — Fiscalização jurisdicional

3.      Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Requisitos de admissão — Experiência profissional — Conceito — Períodos de estudos — Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 5.°)

1.      Uma proposta de emprego dirigida a um candidato com vista à sua nomeação como funcionário constitui uma declaração de intenções, que é acompanhada, eventualmente, de um pedido de informações, e não gera direitos. Com efeito, a nomeação de um funcionário só pode ocorrer de acordo com as formas e condições previstas no Estatuto. Ora, constituindo uma declaração de intenção um ato preparatório que não pode ser revogado no contexto de um recurso de anulação, não pode a sua revogação ser impugnada no âmbito de um recurso de anulação, uma vez que um ato que não gera direitos pode ser revogado a todo o momento.

Em contrapartida, uma decisão que não reconhece efeitos à aceitação feita por um candidato de uma proposta de emprego e que retira essa proposta põe termo a um procedimento suscetível de conduzir à nomeação de um funcionário e constitui, por natureza, um ato lesivo. Assim, o pedido de anulação de tal decisão é admissível.

(cf. n.os 30, 31, 66 e 97)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 30 de setembro de 2010, Jacobs/Comissão, F‑41/05, n.° 44; 30 de setembro de 2010, De Luca/Comissão, F‑20/06, n.° 37; 14 de dezembro de 2010, F‑25/07, Bleser/Tribunal de Justiça, n.° 54; 14 de abril de 2011, Šimonis/Comissão, F‑113/07, n.os 44 e 45

Tribunal Geral da União Europeia: 12 de maio de 2011, Région Nord‑Pas‑de‑Calais/Comissão, T‑267/08 e T‑279/08, n.° 190; 14 de dezembro de 2011, De Luca/Comissão, T‑563/10 P

2.      Atendendo à independência dos júris de concurso, a autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) não dispõe de poder para anular ou alterar uma decisão tomada por um júri de concurso. Todavia, está obrigada, no exercício das suas competências, a tomar decisões isentas de ilegalidade. Não pode assim ficar vinculada por decisões de um júri cuja ilegalidade é suscetível de viciar, consequentemente, as suas próprias decisões. É por este motivo que a AIPN tem obrigação de verificar, antes de proceder à nomeação de uma pessoa como funcionário, se esta última preenche os requisitos necessários para o efeito. Tendo o júri admitido erradamente um candidato a concurso e inserido subsequentemente o seu nome na lista de reserva, a AIPN deve recusar nomear esse candidato mediante decisão fundamentada que permita ao Tribunal apreciar a sua justeza.

No entanto, deve igualmente ter‑se em conta que, sob reserva das disposições do anúncio de concurso, um júri de concurso dispõe de um amplo poder de apreciação para determinar se a experiência profissional anterior dos candidatos lhes permite preencher os requisitos de admissão ao concurso, tanto no que diz respeito às suas natureza e duração como no que se refere à relação mais ou menos estreita que possa apresentar com as exigências do lugar a prover. Consequentemente, no âmbito do controlo efetuado pela AIPN sobre a regularidade das decisões de um júri, esta deve limitar‑se a verificar que o exercício do poder de apreciação do júri não padece de erro manifesto.

A este respeito, um erro só pode ser qualificado de manifesto quando possa ser facilmente detetado à luz dos critérios a que o legislador entendeu subordinar o exercício pela administração do seu amplo poder de apreciação. Em consequência, para determinar que foi cometido um erro manifesto na apreciação de factos, suscetível de justificar a anulação de uma decisão, é necessário demonstrar que as apreciações constantes da decisão em litígio não são plausíveis. Por outras palavras, não pode haver erro manifesto se a apreciação posta em causa puder ser aceite como sendo verdadeira ou válida.

Deve considerar‑se que estes princípios também são aplicáveis à fiscalização exercida pelo juiz da União sobre as decisões do júri e da AIPN, quando esta, antes de nomear uma pessoa como funcionária, avalia se esta última preenche os requisitos necessários para o efeito.

(cf. n.os 49 a 52)

Ver:

Tribunal de Justiça: 23 de outubro de 1986, Schwiering/Tribunal de Contas, 142/85, n.os 19 e 20; 20 de fevereiro de 1992, Parlamento/Hanning, C‑345/90 P, n.° 22

Tribunal da Função Pública: 22 de maio de 2008, Pascual‑García/Comissão, F‑145/06, n.° 55 e jurisprudência referida; 29 de setembro de 2011, AJ/Comissão, F‑80/10, n.° 34

3.       No âmbito de um concurso geral organizado para constituição de uma lista de reserva de recrutamento, salvo disposição em contrário do anúncio de concurso, os períodos de estudos não constituem períodos que possam ser tidos em conta a título de experiência profissional adquirida após a obtenção do diploma, independentemente do nível dos referidos estudos, na medida em que os estudos conduzem à aquisição de conhecimentos e não de competências. É certo que podem ser tidos em conta os períodos em que o candidato efetuou estudos paralelamente ao desenvolvimento de uma atividade laboral, mas, nessa situação, é o trabalho efetuado que conta como experiência profissional, sem que isso obste a que os estudos feitos em simultâneo, à margem e acessoriamente, sejam tomados em consideração.

(cf. n.° 54)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 6 de novembro de 1997, Wolf/Comissão, T‑101/96, n.° 71

Tribunal da Função Pública: Pascual‑García/Comissão, já referido, n.° 66