Language of document : ECLI:EU:F:2013:49

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

24 de abril de 2013

Processo F‑56/11

Giorgio Lebedef

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Processo disciplinar — Sanção disciplinar — Descida de escalão»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual G. Lebedef requer a anulação da decisão disciplinar de 6 de julho de 2010 na qual a Comissão Europeia lhe aplicou a sanção de descida de escalão em dois graus no mesmo grupo de funções.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. G. Lebedef suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

1.      Recursos de funcionários — Prazos — Preclusão — Inadmissibilidade de um fundamento deduzido contra uma decisão disciplinar que se tornou definitiva no âmbito de um recurso de uma segunda decisão disciplinar — Rejeição — Incidência da semelhança entre os fundamentos das duas decisões — Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigos 86.°, n.° 1, 90.° e 91.°; anexo IX, artigo 9.°, n.°3 e artigo 22.°)

2.      Funcionários — Regime disciplinar — Sanção — Conceito — Relatório de avaliação de carreira — Exclusão — Perda de pontos de promoção e congelamento da carreira num grau — Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°; Anexo IX, artigo 9.°)

3.      Funcionários — Regime disciplinar — Sanção — Circunstâncias agravantes — Grau de intencionalidade da falta cometida — Alcance

[Estatuto dos Funcionários, anexo IX, artigo 10.°, alínea c)]

1.      Um funcionário não tem legitimidade para contestar, no âmbito de um recurso de uma sanção disciplinar, a legalidade de outra decisão disciplinar tomada anteriormente e para a qual os prazos de recurso já terminaram. Com efeito, se um ato lesivo não foi impugnado no prazo fixado para esse efeito, não é admissível que a pessoa visada possa contornar tais prazos invocando, no âmbito de um recurso de um ato lesivo posterior, um fundamento relativo ao ato lesivo anterior e que se baseia numa simples referência ao ato lesivo anterior no ato lesivo posterior.

A este respeito, resulta de uma leitura conjugada do artigo 86.°, n.° 1, e do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, bem como do artigo 9.°, n.° 3, e do artigo 22.° do anexo IX do Estatuto, que cada procedimento disciplinar dá lugar a um ato autónomo que produz efeitos jurídicos que afetam os interesses de um funcionário e alteram significativamente a sua situação jurídica e contra o qual podem ser acionados os meios de recurso previstos no Estatuto. A circunstância de uma sanção ter sido aplicada com o mesmo fundamento invocado numa sanção anterior não altera o caráter autónomo dos atos em questão.

Além disso, permitir que um funcionário que deixou expirar os prazos perentórios previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto sem contestar, através da via prevista nestes artigos, uma medida disciplinar que lhe foi aplicada, coloque em causa esta última por via incidental, aquando de um recurso interposto contra uma sanção disciplinar posterior, seria inconciliável com os princípios que regem as vias de recurso previstas no Estatuto e afetaria a estabilidade deste sistema, bem como o princípio da segurança jurídica em que este se inspira.

(cf. n.os 34 a 36)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 1 5 de novembro de 2001, Van Huffel/Comissão, T‑142/00, n.° 35

2.      Um relatório de progressão de carreira não constitui uma sanção, na aceção do artigo 9.°, do anexo IX do Estatuto, mas sim uma avaliação da competência, do rendimento e da conduta no serviço do funcionário, em conformidade com o artigo 43.° do Estatuto. Por conseguinte, relativamente a um funcionário que foi objeto de uma sanção de descida de escalão, no âmbito de um processo disciplinar, a perda de uma promoção para um grau superior e de pontos de promoção, bem como o congelamento num determinado grau, constituem efeitos inerentes à referida sanção.

(cf. n.os 77 e 78)

3.      A falta que consiste em não ter alterado o comportamento no seguimento de uma decisão disciplinar, que aplica uma sanção ao funcionário, constitui efetivamente uma falta cometida com um grau de dolo e uma insubordinação caracterizada por parte do funcionário visado.

(cf. n.os 86 e 118)