Language of document : ECLI:EU:F:2014:200

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

10 de setembro de 2014

Processo F‑35/09 DEP

Maria Teresa Visser‑Fornt Raya

contra

Serviço Europeu de Polícia (Europol)

«Função pública ― Tramitação processual ― Fixação das despesas»

Objeto:      Pedido de fixação das despesas recuperáveis, apresentado nos termos do artigo 92.° do Regulamento de Processo, por M. T. Visser‑Fornt Raya na sequência do acórdão proferido no processo Visser‑Fornt Raya/Europol (F‑35/09, EU:F:2010:61).

Decisão:      O montante total das despesas a reembolsar pelo Serviço Europeu de Polícia a M. T. Visser‑Fornt Raya é fixado em 1 343,18 euros, sendo o referido montante acrescido de juros de mora desde a data da notificação do presente despacho até à data do pagamento, à taxa calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período acima referido, acrescido de dois pontos percentuais.

Sumário

Processo judicial ― Despesas ― Fixação ― Despesas recuperáveis ― Elementos a ter em consideração ― Acordo relativo aos honorários celebrado entre uma parte e o seu advogado ― Exclusão

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

O juiz da União não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas pode determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser reembolsadas pela parte condenada nas despesas. Daqui resulta que a prova do pagamento das despesas cuja recuperação é requerida não é necessária para efeitos da fixação, pelo Tribunal Geral, das despesas recuperáveis.

Com efeito, ao pronunciar‑se sobre um pedido de fixação das despesas, o juiz da União não tem que tomar em consideração um eventual acordo celebrado a esse respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados.

Por conseguinte, o facto de ter decidido, nos termos de um acordo celebrado entre o recorrente e os seus advogados, que a primeira não pagaria honorários aos segundos não é relevante no que respeito ao direito de a recorrente recuperar as despesas apresentadas no âmbito do processo principal.

(cf. n.os 14, 19 e 20)

Ver:

Tribunal de Justiça: despachos Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 318/82, EU:C:1985:468, n.° 2; C.A.S./Comissão, C‑204/07 P‑DEP, EU:C:2009:526, n.° 13; e Kronofrance/Alemanha e o., C‑75/05 P‑DEP e C‑80/05 P‑DEP, EU:C:2013:458, n.° 30