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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha) em 15 de julho de 2019 – Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./Telefonica Germany GmbH & Co.OHG

(Processo C-539/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht München I

Partes no processo principal

Demandante: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

Demandada: Telefonica Germany GmbH & Co.OHG

Questão prejudicial

Devem os artigos 6.°-A e 6.°-E, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 531/2012 1 ser interpretados no sentido de que, a partir de 15 de junho de 2017, os fornecedores de comunicações móveis devem aplicar automaticamente a todos os clientes a tarifa regulada prevista no artigo 6.°-A do Regulamento n.° 531/2012, independentemente de saber se, até essa data, esses clientes beneficiavam de uma tarifa regulada ou de uma tarifa especial, designada tarifa de itinerância alternativa?

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1 Regulamento (UE) n.° 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO 2012, L 172, p. 10), na redação dada pelo Regulamento (UE) 2015/2120 (JO 2015, L 310, p. 1).