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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék [anteriormente Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria)] em 7 de abril de 2020 – Pharma Expressz Szolgáltató és Kereskedelmi Kft/Országos Gyógyszerészeti és Élelmezés-egészségügyi Intézet

(Processo C-178/20)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék (anteriormente Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság)

Partes no processo principal

Demandante: Pharma Expressz Szolgáltató és Kereskedelmi Kft

Demandado: Országos Gyógyszerészeti és Élelmezés-egészségügyi Intézet

Questões prejudiciais

Resulta dos artigos 70.° a 73.° da Diretiva 2001/83 1 que se deve considerar que um medicamento que pode ser fornecido sem receita médica num Estado-Membro também pode ser fornecido sem receita médica noutro Estado-Membro, mesmo quando, neste outro Estado-Membro, o medicamento em questão não dispõe de uma autorização de introdução no mercado e não foi classificado?

Uma restrição quantitativa que subordina a possibilidade de encomendar e fornecer ao doente um medicamento que não dispõe de uma autorização de introdução no mercado num Estado-Membro, mas que dispõe dessa autorização noutro [Estado-Membro do EEE], à existência de uma receita médica e de uma declaração da autoridade farmacêutica, mesmo quando o medicamento está registado no outro Estado-Membro como medicamento não sujeito a receita médica, é justificada por razões de proteção da saúde e da vida das pessoas a que se refere o artigo 36.° TFUE?

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1 Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).