Language of document : ECLI:EU:C:2019:288

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

4 de abril de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 5.o, n.o 3 — Indemnização dos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável de um voo — Alcance — Isenção da obrigação de indemnização — Conceito de “circunstâncias extraordinárias” — Dano causado a um pneu de uma aeronave por um objeto estranho presente na pista do aeroporto»

No processo C‑501/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia, Alemanha), por decisão de 25 de julho de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2017, no processo

Germanwings GmbH

contra

Wolfgang Pauels,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Malenovský, L. Bay Larsen, M. Safjan e D. Šváby (relator), juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: D. Dittert, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 17 de setembro de 2018,

considerando as observações apresentadas:

–        em representação da Germanwings GmbH, por W. Bloch e Y. Pochyla, Rechtsanwälte,

–        em representação de W. Pauels, por E. Stamer e M. Hofmann, Rechtsanwälte,

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze, J. Möller, M. Hellmann, M. Kall, J. Techert e A. Berg, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por K. Simonsson, B. Bertelmann e K.‑Ph. Wojcik, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de novembro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Wolfgang Pauels à Germanwings GmbH, uma transportadora aérea, a propósito da recusa desta última em indemnizar este passageiro cujo voo sofreu um atraso considerável.

 Quadro jurídico

3        Os considerandos 14 e 15 do Regulamento n.o 261/2004 dispõem:

«(14)      Tal como ao abrigo da Convenção de Montreal, as obrigações a que estão sujeitas as transportadoras aéreas operadoras deverão ser limitadas ou eliminadas nos casos em que a ocorrência tenha sido causada por circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. Essas circunstâncias podem sobrevir, em especial, em caso de instabilidade política, condições meteorológicas incompatíveis com a realização do voo em causa, riscos de segurança, falhas inesperadas para a segurança do voo e greves que afetem o funcionamento da transportadora aérea.

(15)      Considerar‑se‑á que existem circunstâncias extraordinárias sempre que o impacto de uma decisão de gestão do tráfego aéreo, relativa a uma determinada aeronave num determinado dia[,] provoque um atraso considerável, um atraso de uma noite ou o cancelamento de um ou mais voos dessa aeronave, não obstante a transportadora aérea em questão ter efetuado todos os esforços razoáveis para evitar atrasos ou cancelamentos.»

4        Sob a epígrafe «Cancelamento», o artigo 5.o, n.os 1 e 3, deste regulamento dispõe:

«1.      Em caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a:

[…]

c)      Receber da transportadora aérea operadora indemnização nos termos do artigo 7.o, salvo se:

i)      tiverem sido informados do cancelamento pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, ou

ii)      tiverem sido informados do cancelamento entre duas semanas e sete dias antes da hora programada de partida e se lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até duas horas antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até quatro horas depois da hora programada de chegada, ou

iii)      tiverem sido informados do cancelamento menos de sete dias antes da hora programada de partida e se lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até uma hora antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada.

[…]

3.      A transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar uma indemnização nos termos do artigo 7.o, se puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.»

5        Sob a epígrafe «Direito a indemnização», o artigo 7.o do referido regulamento prevê, no seu n.o 1, alínea a):

«Em caso de remissão para o presente artigo, os passageiros devem receber uma indemnização no valor de:

a)      250 euros para todos os voos até 1 500 quilómetros;

[…]»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

6        W. Pauels efetuou, junto da Germanwings, uma reserva para um voo com partida de Dublim (Irlanda) e destino a Dusseldórfia (Alemanha).

7        Esse voo foi operado em 28 de agosto de 2015, com um atraso à chegada de três horas e vinte e oito minutos.

8        A Germanwings recusou‑se a pagar a indemnização pedida por W. Pauels alegando que o atraso do voo em causa se devia a uma «circunstância extraordinária», na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, isentando‑a da sua obrigação de indemnizar prevista no artigo 5.o, n.o 1, desse regulamento.

9        A este respeito, a Germanwings alega que o atraso do voo se deveu à descoberta, durante os preparativos do voo em causa, de um parafuso num dos pneus da aeronave que operava esse voo, e que exigiu a substituição do pneu em causa.

10      Chamado a pronunciar‑se por W. Pauels, o Amtsgericht Köln (Tribunal de Primeira Instância de Colónia, Alemanha) condenou a Germanwings ao pagamento do montante de 250 euros acrescido de juros, por considerar que o dano causado ao pneu de uma aeronave por um parafuso que se encontre na pista de um aeroporto constitui uma circunstância inerente ao exercício normal da atividade de transportadora aérea, efetivamente controlável por esta. Como fundamento da sua decisão, o Amtsgericht Köln (Tribunal de Primeira Instância de Colónia) acrescentou que a sua análise é igualmente conforme com a vontade do legislador, como demonstra a existência de um controlo da pista e a obrigação legal de proceder ao mesmo.

11      A Germanwings interpôs recurso dessa decisão no Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia, Alemanha). Considera que o Amtsgericht Köln (Tribunal de Primeira Instância de Colónia) alargou exageradamente o âmbito dos elementos da sua competência. A este respeito, alega que a utilização das pistas de um aeroporto faz parte do tráfego aéreo em geral e não de uma atividade da transportadora aérea em particular. Considera que a limpeza das pistas também não faz parte das missões da transportadora aérea e escapa ao controlo desta última.

12      O Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) considera que a solução do litígio depende da questão de saber se, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, lido à luz do considerando 14 deste, o dano causado a um pneu devido à presença de um parafuso nas pistas faz ou não parte do exercício normal da atividade da transportadora aérea em causa e, em razão da sua natureza ou da sua causa, escapa efetivamente ao controlo desta última.

13      Salienta ter considerado em vários processos anteriores que o dano causado a um pneu de uma aeronave devido à presença de pregos ou outros objetos equivalentes na pista constitui uma «circunstância extraordinária», uma vez que a presença de tais corpos estranhos constitui um risco não controlável pela transportadora aérea e, portanto, um acontecimento externo, ao contrário do defeito prematuro de certas peças de uma aeronave apesar de uma manutenção regular.

14      No entanto, refere a jurisprudência de outros tribunais em sentido contrário, designadamente na sequência do Despacho de 14 de novembro de 2014, Siewert (C‑394/14, EU:C:2014:2377), considerando que o dano causado a um pneu de uma aeronave devido à presença de corpos estranhos na pista não pode ser equiparado a uma colisão com uma passadeira de embarque como a visada nesse despacho e devia antes ser equiparado a uma colisão com aves, conforme considerado no Acórdão de 4 de maio de 2017, Pešková e Peška (C‑315/15, EU:C:2017:342). A este respeito, salienta que a limpeza das pistas faz parte da segurança do aeroporto e não é da responsabilidade da transportadora aérea.

15      Considera, portanto, necessário interrogar o Tribunal de Justiça, salientando que, se a qualificação de «circunstância extraordinária» na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 fosse aplicada no processo em apreço, tal pressuporia uma instrução adicional da sua parte.

16      Nestas circunstâncias, o Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O dano causado ao pneu de um avião por um parafuso que se encontrava na pista de descolagem ou de aterragem (corpo estranho) constitui uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do [Regulamento n.o 261/2004]?»

 Quanto à questão prejudicial

17      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, lido à luz do considerando 14 desse regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o dano causado a um pneu de uma aeronave por um objeto estranho, como um detrito móvel, presente na pista de um aeroporto, se insere no conceito de «circunstâncias extraordinárias» na aceção dessa disposição.

18      Há que recordar que, em caso de cancelamento de voo ou de atraso considerável, isto é, de duração igual ou superior a três horas, o legislador da União entendeu estruturar as obrigações das transportadoras aéreas previstas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004 (Acórdão de 4 de maio de 2017, Pešková e Peška, C‑315/15, EU:C:2017:342, n.o 19 e jurisprudência referida).

19      Nos termos dos considerandos 14 e 15 e do artigo 5.o, n.o 3, desse regulamento, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça, a transportadora aérea fica assim isenta da sua obrigação de indemnizar os passageiros, nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004, se puder provar que o cancelamento ou o atraso do voo igual ou superior a três horas à chegada se ficou a dever a «circunstâncias extraordinárias» que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis (v. Acórdão de 4 de maio de 2017, Pešková e Peška, C‑315/15, EU:C:2017:342, n.o 20 e jurisprudência referida) e, em caso de ocorrência dessa circunstância, que adotou as medidas adaptadas à situação, mobilizando todos os recursos humanos, materiais e financeiros de que dispunha, a fim de evitar que esta conduzisse ao cancelamento ou ao atraso considerável do voo em causa, sem que lhe possa ser exigido, por outro lado, que aceite sacrifícios insuportáveis face às capacidades da sua empresa no momento relevante (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2017, Pešková e Peška, C‑315/15, EU:C:2017:342, n.os 29 e 34).

20      Segundo jurisprudência constante, podem ser qualificados de «circunstâncias extraordinárias», na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, os eventos que, devido à sua natureza ou à sua origem, não são inerentes ao exercício normal da atividade da transportadora aérea em causa e escapam ao controlo efetivo desta última (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de dezembro de 2008, Wallentin‑Hermann, C‑549/07, EU:C:2008:771, n.o 23, e de 4 de maio de 2017, Pešková e Peška, C‑315/15, EU:C:2017:342, n.o 22), sendo ambos os requisitos cumulativos (Acórdão de 17 de abril de 2018, Krüsemann e o., C‑195/17, C‑197/17 a C‑203/17, C‑226/17, C‑228/17, C‑254/17, C‑274/17, C‑275/17, C‑278/17 a C‑286/17 e C‑290/17 a C‑292/17, EU:C:2018:258, n.o 34).

21      Quanto à questão de saber se o dano causado aos pneus de uma aeronave, que constituem elementos indispensáveis ao funcionamento desta, pode ser qualificado de «circunstâncias extraordinárias», na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, importa antes de mais referir que a falha prematura, mesmo inesperada, de certas peças de uma aeronave em especial constitui, em princípio, um acontecimento intrinsecamente ligado ao sistema de funcionamento desta (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de setembro de 2015, van der Lans, C‑257/14, EU:C:2015:618, n.os 41 e 42, e de 4 de maio de 2017, Pešková e Peška, C‑315/15, EU:C:2017:342, n.o 23).

22      Com efeito, as transportadoras aéreas são regularmente confrontadas com essas falhas, tendo em conta as condições específicas em que é efetuado o transporte aéreo e o grau de sofisticação tecnológica das aeronaves (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Wallentin‑Hermann, C‑549/07, EU:C:2008:771, n.o 24; Despacho de 14 de novembro de 2014, Siewert, C‑394/14, EU:C:2014:2377, n.o 19; e Acórdão de 17 de setembro de 2015, van der Lans,C‑257/14, EU:C:2015:618, n.os 37 e 42).

23      A este respeito, é pacífico que os pneus das aeronaves constituem elementos sujeitos, no momento das descolagens e das aterragens, a grande esforço e, por esse motivo, estão sujeitos a um risco permanente de dano, que justifica os controlos de segurança regulares especialmente estritos que estão integrados nas condições correntes de exploração das empresas de transporte aéreo.

24      Como tal, quando a falha em causa tem origem exclusiva no embate com um objeto estranho, o que compete à transportadora aérea demonstrar, essa falha não pode ser considerada intrinsecamente ligada ao sistema de funcionamento do aparelho.

25      É esse, designadamente, o caso do dano provocado a uma aeronave pela colisão entre esta e uma ave (Acórdão de 4 de maio de 2017, Pešková et Peška, C‑315/15, EU:C:2017:342, n.o 24) e, como no processo principal, do dano causado a um pneu por um objeto estranho, como um detrito móvel, presente na pista do aeroporto.

26      Como tal, a falha de um pneu que tem origem exclusiva no embate com um objeto estranho presente na pista do aeroporto não pode ser considerada inerente, pela sua natureza ou origem, ao exercício normal da atividade da transportadora aérea em causa. Além disso, tendo em conta os condicionalismos específicos que se impõem à transportadora aérea nas operações de descolagem e de aterragem, ligados designadamente à velocidade a que estas operações são efetuadas e ao imperativo da segurança dos passageiros a bordo, bem como ao facto de a manutenção das pistas não ser de modo nenhum da competência desta última, a referida circunstância escapa ao seu controlo efetivo.

27      Por conseguinte, essa falha deve ser qualificada de «circunstância extraordinária», na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004.

28      Como resulta do n.o 78 das conclusões do advogado‑geral, essa conclusão corresponde ao objetivo de garantir um nível elevado de proteção dos passageiros aéreos, prosseguido pelo Regulamento n.o 261/2004, que, como se especifica no seu considerando 1, implica que não se incentive as transportadoras aéreas a não tomarem as medidas exigidas fazendo prevalecer a manutenção e a pontualidade dos seus voos sobre o objetivo da segurança destes últimos.

29      Esta conclusão não pode, por outro lado, ser posta em causa pela solução decorrente do Despacho de 14 de novembro de 2014, Siewert (C‑394/14, EU:C:2014:2377), por ocasião da qual o Tribunal de Justiça declarou que o choque de uma escada móvel de embarque de um aeroporto contra um avião não deve ser qualificado de «circunstância extraordinária», na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004.

30      Com efeito, tal dispositivo é necessariamente utilizado no contexto de um transporte aéreo de passageiros, permitindo a estes subir para o avião e descer deste (Despacho de 14 de novembro de 2014, Siewert, C‑394/14, EU:C:2014:2377, n.o 19), e a utilização desse dispositivo efetua‑se normalmente em colaboração com a tripulação dos aviões em causa. Por conseguinte, a referida circunstância não pode ser considerada nem inerente ao exercício normal da atividade da transportadora aérea em causa, nem como escapando ao seu controlo efetivo.

31      No entanto, como foi recordado no n.o 19 do presente acórdão, em caso de ocorrência de uma «circunstância extraordinária», a transportadora aérea só está isenta da sua obrigação de indemnização dos passageiros, nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004, se estiver em condições de provar que adotou as medidas adaptadas à situação, mobilizando todos os meios humanos, materiais e financeiros de que dispunha, a fim de evitar que esta conduzisse ao cancelamento ou ao atraso considerável do voo em causa, sem que lhe possa ser exigido que aceite sacrifícios insuportáveis face às capacidades da sua empresa no momento relevante.

32      A este respeito, da audiência resultou que os pneus das aeronaves são objeto de uma manutenção regular e de procedimentos de substituição standardizados no quadro dos quais as transportadoras aéreas estão em condições de dispor, nos aeroportos em que operam, incluindo naqueles que não constituem os seus «hubs», de contratos de substituição dos seus pneus celebrados com sociedades de manutenção aérea e que lhes asseguram um tratamento prioritário na substituição dos referidos pneus.

33      Por conseguinte, numa situação como a que está em causa no processo principal, compete à transportadora aérea demonstrar que mobilizou todos os recursos humanos, materiais e financeiros de que dispunha, a fim de evitar que a substituição do pneu danificado por um objeto estranho presente na pista do aeroporto conduzisse ao atraso considerável do voo em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

34      Nestas circunstâncias, há que responder à questão que o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, lido à luz do considerando 14 desse regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o dano causado a um pneu de uma aeronave por um objeto estranho, como um detrito móvel, presente na pista de um aeroporto, se insere no conceito de «circunstâncias extraordinárias» na aceção dessa disposição.

Todavia, para se isentar da sua obrigação de indemnizar os passageiros prevista no artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004, a transportadora aérea cujo voo sofreu um atraso considerável em razão dessa «circunstância extraordinária» está obrigada a demonstrar que mobilizou todos os recursos humanos, materiais e financeiros de que dispunha, a fim de evitar que a substituição do pneu danificado por um objeto estranho, como um detrito móvel, presente na pista de um aeroporto, conduzisse ao referido atraso considerável do voo em causa.

 Quanto às despesas

35      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, lido à luz do considerando 14 do Regulamento n.o 261/2004, deve ser interpretado no sentido de que o dano causado a um pneu de uma aeronave por um objeto estranho, como um detrito móvel, presente na pista de um aeroporto, se insere no conceito de «circunstâncias extraordinárias», na aceção dessa disposição.

Todavia, para se isentar da sua obrigação de indemnizar os passageiros prevista no artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004, a transportadora aérea cujo voo sofreu um atraso considerável em razão dessa «circunstância extraordinária» está obrigada a demonstrar que mobilizou todos os recursos humanos, materiais e financeiros de que dispunha, a fim de evitar que a substituição do pneu danificado por um objeto estranho, como um detrito móvel, presente na pista de um aeroporto, conduzisse ao referido atraso considerável do voo em causa.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.