Language of document : ECLI:EU:F:2014:175

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

25 de junho de 2014

Processo F‑47/08 DEP

Willy Buschak

contra

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (FEACVT)

«Função pública — Tramitação processual — Fixação das despesas — Admissibilidade — Fundamento jurídico do pedido — Artigo 92.° do Regulamento de Processo — Interpretação do pedido — Atraso — Despesas de tradução»

Objeto:      Pedido de fixação das despesas recuperáveis, apresentado ao abrigo do artigo 92.° do Regulamento de Processo, pela Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (FEACVT), na sequência do despacho Buschak/FEACVT (F‑47/08. EU:F:2010:20).

Decisão:      O montante total das despesas a reembolsar por W. Buschak à Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, a título de despesas reembolsáveis no processo F‑47/08, Buschak/FEACVT, é fixado em 9 250 euros.

Sumário

1.      Processo judicial — Despesas — Pedido de fixação — Prazo de apresentação — Obrigação de apresentar o pedido de fixação num prazo razoável

2.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Conceito — Despesas relativas à fase pré‑contenciosa — Exclusão

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

3.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Apreciação à luz do número total de horas de trabalho objetivamente indispensáveis para efeitos do processo

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

4.      Processo judicial — Regime linguístico — Escolha da língua do processo

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 35.°)

1.      Um pedido de fixação das despesas deve ser apresentado num prazo razoável, em relação ao qual, uma vez transcorrido, a parte condenada a suportar essas despesas poderá considerar que a parte credora renunciou ao seu direito. Por outro lado, o caráter razoável de um prazo deve ser apreciado em função de todas as circunstâncias próprias de cada processo e, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes em causa.

(cf. n.° 18)

Ver:

Tribunal de Justiça: despacho Dietz/Comissão, 126/76 DEP, EU:C:1979:158, n.° 1, e acórdão Réexamen Arango Jaramillo e o./BEI, C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.os 28 e 33

Tribunal de Primeira Instância: despacho Air France/Comissão, T‑2/93 DEP, EU:T:1995:45, n.os 10 e segs.

2.      Os honorários devidos ao advogado de um agente a título dos serviços prestados na fase do procedimento pré‑contencioso não constituem despesas recuperáveis.

Também não são considerados despesas reembolsáveis os honorários devidos pela administração ao seu advogado a título das suas prestações de serviços anteriores à interposição do recurso. Com efeito, à semelhança dos honorários que o agente deve ao seu advogado a título das suas intervenções na fase pré‑contenciosa, estes honorários não podem ser considerados despesas apresentadas para efeitos do processo no Tribunal da Função Pública, que são os únicos suscetíveis de serem recuperáveis nos termos do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo do referido Tribunal. Com efeito, importa que cada parte possa defender a sua causa em condições que, no final do processo, não a coloquem numa situação de clara desvantagem relativamente à parte contrária. Ora, seria esse o caso se o agente devesse esperar que, caso fosse negado provimento ao seu recurso, teria de suportar os honorários do advogado a que a administração recorreu a partir da fase pré‑contenciosa, ao passo que em caso de provimento do seu recurso, não poderia recuperar os horários pagos a título de prestações de serviços efetuadas na mesma fase. Acresce que, a perspetiva de ter, se for caso disso, de suportar despesas relativas a prestações de serviços pré‑contenciosos de montante elevado é suscetível de dificultar o acesso à justiça e de afetar assim radicalmente o direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

(cf. n.os 33 e 34)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: despacho Altmann e o./Comissão, T‑177/94 DEP, T‑377/94 DEP e T‑99/95 DEP, EU:T:1998:139, n.° 18, e acórdão Nardone/Comissão, T‑57/99, EU:T:2008:555, n.° 139

3.      O juiz não está vinculado pela conta apresentada pela parte que pretende o reembolso das despesas, competindo‑lhe apenas ter em conta o número total de horas de trabalho que podem ser objetivamente indispensáveis para efeitos do processo. No entanto, a expressão «receção de instruções e redação de peças» que figura diversas vezes no discriminativo das prestações de serviços de um advogado, para o período posterior à apresentação da petição inicial, constitui apenas uma formulação em termos gerais, que coloca o Tribunal da Função Pública numa situação de apreciação necessariamente estrita quanto ao caráter objetivamente indispensável das referidas prestações de serviços. Sucede o mesmo com as indicações que figuram num pedido de fixação das despesas, segundo as quais o advogado teve que «redigir as observações necessárias» e «fornecer todos os conselhos de ordem geral».

Por outro lado, uma vez que os advogados de uma parte já a representaram ao longo de procedimentos ou de diligências que antecederam o litígio, importa igualmente ter em conta que esses advogados dispõem de um conhecimento de elementos pertinentes para o litígio que é suscetível de lhes ter facilitado o trabalho e de ter reduzido o tempo de preparação necessário ao processo contencioso.

(cf. n.os 38, 40 e 42)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: despachos Le Levant 015 e o./Comissão, T‑34/02 DEP, EU:T:2010:559, n.° 43, e Marcuccio/Comissão, T‑126/11 P, EU:T:2014:171, n.° 38

Tribunal da Função Pública: despachos Schönberger/Parlamento, F‑7/08 DEP, EU:F:2010:32, n.° 29, e Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, F‑50/09 DEP, EU:F:2012:147, n.° 21

4.      Por força do artigo 257.°, sexto parágrafo, TFUE, do artigo 64.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 7.°, n.° 2, do anexo I do referido Estatuto, são aplicáveis ao Tribunal da Função Pública as disposições do Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia relativas ao regime linguístico. Ora, resulta do artigo 35.°, n.os 1 a 3, deste Regulamento de Processo que a parte recorrente tem o direito de escolher a língua do processo. Estas disposições têm designadamente por objeto proteger a posição de uma parte que pretende contestar a legalidade de um ato administrativo adotado pelas instituições da União, independentemente da língua utilizada para esse efeito pela instituição em causa.

Além disso, o artigo 20.°, n.° 2, alínea d), TFUE e o artigo 41.°, n.° 4, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhecem a qualquer pessoa o direito de se dirigir às instituições, aos órgãos e aos organismos da União numa das línguas dos Tratados e de obter uma resposta na mesma língua. Ora, embora estas disposições não regulem a utilização das línguas dentro das referidas instituições, órgãos e organismos e de a sua aplicação nas relações de trabalho dentro da função pública europeia não ser evidente, há que observar que uma pessoa que já não é agente de uma instituição quando interpõe o seu recurso no processo principal exterioriza, com o referido recurso, o diferendo que a opõe a esta última. Dispunha assim da possibilidade de escolher a língua de processo no Tribunal da Função Pública independentemente da língua ou das línguas de trabalho da sua antiga instituição e competia a esta última adaptar‑se a esta escolha sem vir a repercutir no autor o ónus dessa despesa.

(cf. n.os 44, 46 e 48)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: despacho BP Chemicals/Comissão, T‑11/95, EU:T:1996:91, n.° 9

Tribunal da Função Pública: despacho BI/Cedefop, F‑31/11, EU:F:2012:28, n.° 18