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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 30 de julho de 2018 – BT/Balgarska narodna banka

(Processo C-501/18)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Demandante: BT

Demandado: Balgarska narodna banka

Questões prejudiciais

1.    Decorre dos princípios da equivalência e da efetividade do direito da União que um tribunal nacional tem o dever de considerar oficiosamente que uma ação é proposta com fundamento no incumprimento, por um Estado-Membro, de uma obrigação decorrente do artigo 4.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia (TUE), quando a ação tem como objeto a responsabilidade extracontratual do Estado-Membro por danos resultantes de uma violação do direito da União cometida por uma autoridade do Estado-Membro, e

na petição inicial, não foi mencionado expressamente como base jurídica o artigo 4.°, n.° 3, TUE, mas resulta da fundamentação da ação que o dano é invocado por violação de disposições do direito da União;

o pedido de indemnização dos danos foi fundamentado numa disposição do direito nacional relativa à responsabilidade do Estado pelos danos causados no exercício da atividade administrativa, que é independente da culpa e é desencadeada nas seguintes condições: ilegalidade de um ato jurídico, ato ou omissão de uma autoridade ou de um funcionário no exercício ou em relação com o exercício da atividade administrativa; danos sofridos, materiais ou morais; nexo de causalidade direto entre o dano e o comportamento ilegal da autoridade;

segundo o direito do Estado-Membro, o tribunal deve determinar oficiosamente a base jurídica da responsabilidade do Estado no que diz respeito à atuação das autoridades judiciárias com base nas circunstâncias em que se baseia a ação?

2.    Decorre do considerando 27 do Regulamento (UE) n.° 1093/2010 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), que a recomendação emitida com base no artigo 17.°, n.° 3, do regulamento, na qual foi constatada uma violação do direito da União pelo banco central de um Estado-Membro, relacionada com o prazo de reembolso ao depositante dos depósitos garantidos na instituição de crédito respetiva, em circunstâncias como as do processo principal:

confere aos depositantes desta instituição de crédito o direito de invocarem essa recomendação num tribunal nacional para fundamentarem uma ação de indemnização por perdas e danos por esta mesma violação do direito da União, tendo em conta a competência da Autoridade Bancária Europeia para constatar a existência de violações do direito da União e tendo em conta que os depositantes não são nem podem ser destinatários da recomendação e que esta não produz quaisquer efeitos jurídicos diretos na sua esfera jurídica;

Atendendo ao pressuposto de que a disposição violada deve prever obrigações claras e incondicionais, se se tiver em conta que o artigo 1.°, n.° 3, ponto i), da Diretiva 94/19/CE 2 , relativa aos sistemas de garantia de depósitos, interpretado em conjugação com os seus considerandos 12 e 13, não contém todos os elementos necessários para fundar uma obrigação clara e incondicional dos Estados-Membros e não confere aos depositantes nenhuns direitos imediatos; e considerando o facto de que esta diretiva apenas prevê uma harmonização mínima, que não contém indicações com as quais se possam determinar os depósitos indisponíveis, e que a recomendação não se baseou em outras disposições claras e incondicionais do direito da União que forneçam tais indicações, a saber, entre outras, a determinação da falta de liquidez e a inexistência de perspetivas de reembolso nesse momento; a existência de uma obrigação de ordenar medidas preventivas de intervenção e de continuar a atividade comercial da instituição de crédito;

tendo em conta o objeto, a garantia dos depósitos e a competência da Autoridade Bancária Europeia para emitir recomendações relativas ao sistema de garantia dos depósitos, nos termos do artigo 26.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1093/2010, é válida quanto ao banco central nacional, que não tem qualquer relação com o sistema nacional de garantia dos depósitos e não é uma autoridade competente na aceção do artigo 4.°, n.° 2, ponto iii), deste regulamento?

3.    Decorre dos Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de outubro de 2004, Paul e o. (C-222/02, EU:C:2004:606, n.os 38, 39, 43 e 49 a 51), de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C-46/93 e C-48/93, EU:C:1996:79, n.os 42 e 51), de 15 de junho de 2000, Dorsch Consult/Conselho e Comissão (C-237/98 P, EU:C:2000:321, n.° 19), e de 2 de dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho (5/71, EU:C:1971:116 n.° 11), tendo também em conta o atual estado do direito da União pertinente para o processo principal, que:

A)    As disposições da Diretiva 94/19, em especial o seu artigo 7.°, n.° 6, conferem aos depositantes o direito de invocarem contra um Estado-Membro direitos a indemnização por perdas e danos em virtude da supervisão insuficiente sobre a instituição de crédito que gere os seus depósitos, e são estes direitos limitados ao montante garantido dos depósitos ou o conceito «direito a indemnização dos depositantes» constante desta disposição deve ser interpretado extensivamente?

B)    As medidas de supervisão para o saneamento de uma instituição de crédito, ordenadas pelo banco central de um Estado-Membro, como as referidas no processo principal, entre as quais a suspensão dos pagamentos, previstas especialmente no artigo 2.°, sétimo travessão, da Diretiva 2001/24/CE 3 , constituem uma limitação injustificada e desproporcionada do direito de propriedade do depositante, que implica a responsabilidade extracontratual por danos resultantes de uma violação do direito da União, quando, tendo em vista o artigo 116.°, n.° 5, da Lei relativa às instituições de crédito, bem como o artigo 4.°, n.° 2, ponto 1, e o artigo 94.°, n.° 1, ponto 4, da Lei relativa à insolvência dos bancos, o direito do Estado-Membro em causa prevê que, na vigência das medidas, são calculados juros contratuais e os créditos que ultrapassem o montante garantido dos depósitos são satisfeitos no processo geral de insolvência e que podem ser pagos juros?

C)    Os pressupostos estabelecidos no direito nacional de um Estado-Membro para a responsabilidade extracontratual por danos causados por atos ou omissões relacionados com o exercício das competências de supervisão pelo banco central de um Estado-Membro, abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 65.°, n.° 1, alínea b) TFUE, não podem ser contrários aos pressupostos e princípios do direito da União aplicáveis a esta responsabilidade, mais precisamente: o princípio da autonomia da ação indemnizatória em relação à ação de anulação e a inadmissibilidade de um pressuposto previsto no direito nacional, segundo o qual um ato jurídico ou uma omissão pelos quais a indemnização é pedida tem de ser previamente anulado; a inadmissibilidade de um pressuposto previsto pelo direito nacional relativo à culpa das autoridades ou dos funcionários por cujo comportamento é pedida a indemnização; o pressuposto de que o demandante em ações para reparação do dano material deve ter sofrido, no momento da propositura da ação, um dano certo e efetivo?

D)    Com base no princípio da autonomia da ação indemnizatória em relação à ação de anulação, vigente no direito da União, deve estar cumprido o pressuposto da ilegalidade do comportamento da autoridade que é equivalente ao pressuposto do direito nacional do Estado-Membro, segundo o qual o ato jurídico ou a omissão que fundamentam o pedido de indemnização, a saber, as medidas de saneamento de uma instituição de crédito, teriam de ser anuladas, se se tiver em conta, além das circunstâncias do processo principal:

que estas medidas não são dirigidas ao demandante, que é depositante de uma instituição de crédito e que, segundo o direito e a jurisprudência nacionais, não tem o direito de pedir a anulação das decisões individuais com as quais estas medidas foram ordenadas e que estas decisões se tornaram definitivas;

que o direito da União, concretamente, neste domínio, a Diretiva 2001/24, não impõe aos Estados-Membros nenhuma obrigação expressa de preverem, a favor de todos os credores, a possibilidade de impugnarem as medidas de supervisão a fim de ser verificada a respetiva validade;

que, no direito de um Estado-Membro, não está prevista qualquer responsabilidade pelos danos causados por um comportamento lícito de autoridades ou de funcionários?

E)    No caso de se fazer uma interpretação no sentido de que, nas circunstâncias do processo principal, o pressuposto da ilegalidade do comportamento em causa da autoridade não é aplicável a ações indemnizatórias dos depositantes de uma instituição de crédito por atos e omissões do banco central de um Estado-Membro, em especial a pedidos de pagamento de juros relativamente aos depósitos garantidos não reembolsados dentro do prazo e de reembolso dos depósitos que ultrapassam o montante garantido, que são invocados a título de indemnização por violação dos artigos 63.° a 65.° e 120.° TFUE, do artigo 3.° TUE e do artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, são aplicáveis os pressupostos da responsabilidade extracontratual estabelecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia por danos:

que foram causados por um comportamento lícito de uma autoridade, mais concretamente, os três pressupostos cumulativos, a saber, a existência de um dano efetivo, um nexo de causalidade entre este e o comportamento em causa, bem como um tipo não habitual e especial de dano, particularmente quando se trata de pedidos de pagamento de juros por falta de reembolso de depósitos garantidos dentro do prazo, ou

no domínio da política económica, em especial o pressuposto «apenas quando se verifique uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito para proteção dos particulares», sobretudo no caso de ações de depositantes pedindo o reembolso dos depósitos que excedem o montante garantido, que foram invocados como danos e aos quais se aplica o processo previsto pelo direito nacional, tendo em conta o amplo poder de apreciação de que os Estados-Membros dispõem no contexto do artigo 65.°, n.° 1, alínea b), TFUE, as medidas a que se refere a Diretiva 2001/24, e se as circunstâncias respeitantes à instituição de crédito e à pessoa que pede a indemnização apenas têm conexão com um único Estado-Membro, mas se aplicam a todos os depositantes as mesmas disposições legais e o princípio constitucional da igualdade perante a lei?

4.    Decorre da interpretação do artigo 10.°, n.° 1, conjugado com o artigo 1.°, n.° 3, ponto i) e com o artigo 7.°, n.° 6, da Diretiva 94/19, e das considerações feitas no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21 de dezembro de 2016, Vervloet e o. (C-76/15, EU:C:2016:975, n.os 82 a 84), que são abrangidos pelo âmbito de aplicação das disposições da diretiva os depositantes

cujos depósitos não eram reembolsáveis com base em contratos e disposições legais durante o período que decorreu desde a suspensão dos pagamentos da instituição de crédito até à data em que lhe foi retirada a licença bancária e o respetivo depositante não manifestou que pretendia o reembolso,

que concordaram com uma cláusula que prevê o reembolso dos depósitos de montante garantido de acordo com o procedimento regulado no direito de um Estado-Membro, concretamente mesmo depois de retirada a licença da instituição de crédito que gere os depósitos e se verifica esta condição, e

a referida cláusula do contrato de depósito, segundo o direito do Estado-Membro, tem força legal entre as partes contratantes?

Decorre das disposições desta diretiva ou de outras disposições do direito da União que o tribunal nacional pode não tomar em consideração esta cláusula do contrato de depósito e pode não examinar a ação de um depositante que pede o pagamento de juros por não lhe ter sido reembolsado dentro do prazo o montante garantido de um depósito, em conformidade com este contrato, com base nos pressupostos da responsabilidade extracontratual por danos resultantes de uma violação do direito da União e com base no artigo 7.°, n.° 6, da Diretiva 94/19?

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1     Regulamento (UE) n.° 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.° 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO 2010, L 331, p. 12).

2     Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO 1994, L 135, p. 5).

3     Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JP 2001, L 125, p. 15).