Language of document : ECLI:EU:T:2019:170

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

20 de março de 2019 (*)

«Dumping — Importações de ladrilhos de cerâmica originários da China — Artigo 11.o, n.os 4 e 5, e artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atuais artigo 11.o, n.os 4 e 5, e artigo 17.o do Regulamento (UE) 2016/1036] — Recusa em conceder o tratamento de novo produtor‑exportador na aceção do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 — Amostragem — Exame individual — Confidencialidade»

No processo T‑310/16,

Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd , com sede em Foshan (China), representada por B. Spinoit, D. Philippe e A. Wese, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por A. Demeneix, M. França e T. Maxian Rusche, e em seguida por A. Demeneix, T. Maxian Rusche e N. Kuplewatzky, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

CerameUnie AISBL, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por V. Akritidis, advogado,

interveniente,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução C(2016) 2136 final da Comissão, de 15 de abril de 2016, que indefere um pedido de tratamento de novo produtor‑exportador no que se refere às medidas antidumping definitivas instituídas sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, J. Schwarcz (relator) e C. Iliopoulos, juízes,

secretário: P. Cullen, administrador,

vista a fase escrita do processo e após a audiência de 10 de julho de 2018,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd, com sede em Foshan (China), é um produtor de ladrilhos de cerâmica pertencente ao grupo Foshan Lihua.

2        Em 12 de setembro de 2011, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China (JO 2011, L 238, p. 1, a seguir «regulamento definitivo»). As taxas de direito antidumping basearam‑se nas margens de dumping estabelecidas pelo inquérito que conduziu à fixação dessas medidas definitivas (a seguir «inquérito inicial»), uma vez que estas eram inferiores às margens de prejuízo.

3        No inquérito inicial, a Comissão Europeia recorreu à amostragem, de acordo com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51), conforme alterado em último lugar pelo Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (JO 2014, L 18, p. 1) (a seguir «regulamento de base») [substituído pelo Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21)]. Aos produtores‑exportadores selecionados por amostragem, que beneficiaram do tratamento individual nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base (atual artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento 2016/1036), foram aplicadas taxas individuais de direito antidumping. Aos produtores‑exportadores que colaboraram no inquérito inicial, mas não foram incluídos na amostra, bem como a um produtor‑exportador que foi incluído na amostra mas que não beneficiou do tratamento individual, foi aplicada uma taxa de direito antidumping, em aplicação do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base (atual artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento 2016/1036), correspondente à média ponderada das margens de dumping dos produtores‑exportadores incluídos na amostra, a saber, 30,6 %. Foram apresentados pedidos de exame individual ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base (atual artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento 2016/1036), por oito produtores‑exportadores que colaboraram. Foi decidido realizar um exame individual a apenas um desses produtores‑exportadores, dado que isso não tinha por efeito complicar indevidamente o trabalho da Comissão. Esse produtor‑exportador era, de longe, o mais importante dos oito produtores‑exportadores que solicitaram um exame individual. No entanto, após a notificação das conclusões finais, verificou‑se que esse produtor‑exportador não tinha fornecido determinadas informações necessárias, pelo que as conclusões relativas a esse produtor‑exportador foram estabelecidas com base nos factos disponíveis, por força do artigo 18.o do regulamento de base (atual artigo 18.o do Regulamento 2016/1036). Ao referido produtor‑exportador, assim como aos produtores‑exportadores que não colaboraram no inquérito inicial, foi aplicada uma taxa de direito antidumping, estabelecida utilizando a mais elevada das margens de dumping verificadas para um produto representativo de um produtor‑exportador que tivesse colaborado, ou seja, 69,7 %.

4        A recorrente não participou no procedimento administrativo que conduziu à adoção do regulamento definitivo, pelo que o seu nome não figura no anexo I do regulamento definitivo. As suas importações do produto em causa foram, portanto, sujeitas à taxa de 69,7 %.

5        Por carta de 7 de setembro de 2013, a recorrente pediu à Comissão um reexame intercalar, limitado ao dumping, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base (atual artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento 2016/1036). Este pedido tinha como fundamento, por um lado, a aplicação, pela recorrente, de um novo sistema de distribuição através de uma empresa coligada, e, por outro, a introdução de um novo tipo de produto que não existia durante o período compreendido entre 1 de abril de 2009 e 31 de março de 2010 (a seguir «período de inquérito inicial»). A recorrente indicou no pedido de reexame, que não tinha participado no inquérito inicial por desconhecer o destino final dos seus produtos, que, durante o período de inquérito inicial, ela vendia apenas a uma sociedade comercial chinesa.

6        A Comissão respondeu à carta da recorrente em 25 de outubro de 2013. Na sua resposta, a Comissão comunicou à recorrente informações de caráter simultaneamente geral e preparatório relativas, em especial, aos reexames a título do tratamento de novo produtor‑exportador, na aceção do artigo 3.o do regulamento definitivo.

7        O artigo 3.o do regulamento definitivo determina que:

«Se um produtor [chinês] fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da [China] durante o período de inquérito (de 1 de Abril de 2009 a 31 de Março de 2010), que não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento e que, após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade importante do produto para a União, o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, pode, depois de ter consultado o Comité Consultivo, alterar o artigo 1.o, n.o 2, a fim de atribuir ao referido produtor o direito aplicável aos produtores que colaboraram no inquérito mas não foram incluídos na amostra, ou seja, 30,6 %.»

8        Por carta de 28 de fevereiro de 2014, a recorrente, por um lado, reiterou o seu pedido de reexame intercalar ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base e, por outro, pediu a título subsidiário, o início de um reexame do tratamento de novo produtor‑exportador, na aceção do artigo 3.o do regulamento definitivo. Nesse âmbito, indicou, nomeadamente, ter vendido, durante o período de inquérito inicial, a totalidade da sua produção a uma única empresa comercial e não ter tido nenhum conhecimento do destino final dos seus produtos. Admitiu que diversos dos seus ladrilhos podiam ter sido exportados para a União Europeia por essa empresa comercial e pelos parceiros desta última, mas referiu não saber de que forma. Além disso, alegou que não estava coligada com uma empresa sujeita aos direitos antidumping em questão e que tinha celebrado um contrato irrevogável de fornecimento futuro dos seus produtos.

9        Por cartas de 8 de abril, 2 e 17 de junho de 2014, a recorrente reiterou os seus pedidos de reexame intercalar e de concessão do tratamento de novo produtor‑exportador. Neste contexto, declarou não ter exportado «diretamente» o produto em causa para a União e ser vítima de um tratamento discriminatório em relação a um concorrente que teria solicitado e obtido um reexame intercalar e avisou a Comissão de uma possível futura ação por omissão contra esta última se não fosse adotada uma decisão nesse sentido.

10      Por carta de 3 de setembro de 2014, a Comissão respondeu que necessitava de todas as informações pedidas para poder proceder ao início e ao encerramento do inquérito de reexame intercalar, clarificou diversas questões do procedimento a seguir e concluiu que ainda não dispunha de todos os documentos necessários. Nesse âmbito, pediu à recorrente para preencher o formulário de pedido de tratamento de empresa que evolui em condições de economia de mercado, previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base [atual artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento 2016/1036]. A Comissão pediu igualmente à recorrente para apresentar provas das suas alegações quanto à inexistência de exportações para a União durante o período de inquérito inicial, à inexistência de coligações com empresas sujeitas aos direitos antidumping em questão e à existência de um contrato de fornecimento do produto em causa após o período de exportação. Reafirmou que, embora as condições de aplicação do artigo 3.o do regulamento definitivo estivessem preenchidas, a recorrente estava sujeita à mesma taxa de direito antidumping que os produtores‑exportadores que colaboraram no inquérito inicial, mas que não foram incluídos na amostra, ou seja, 30,6 %.

11      Por carta de 9 de outubro de 2014, a recorrente respondeu alegando que a Comissão lhe tinha imposto um ónus de prova que excedia as exigências legais. A recorrente pediu igualmente que lhe fosse concedido o estatuto de parte interessada no âmbito de um reexame intercalar relativo a um concorrente.

12      Em 18 de dezembro de 2014, a recorrente obteve esse estatuto e recebeu os documentos de informação.

13      Por carta de 11 de dezembro de 2014, a recorrente forneceu outras informações relativas ao seu pedido de reexame do tratamento de novo produtor‑exportador e, a título subsidiário e acessório, relativas ao seu pedido de reexame intercalar. A recorrente forneceu igualmente o questionário relativo estatuto de empresa que evolui em economia de mercado. Declarou aceitar, como solução temporária, a aplicação da mesma taxa de direito antidumping que os produtores‑exportadores que colaboraram no inquérito inicial, mas não incluídos na amostra. Alegou, no entanto, ter direito a um exame individual.

14      Por carta de 6 de fevereiro de 2015, a Comissão confirmou que procedia à análise do dossiê que a recorrente lhe tinha enviado em 11 de dezembro de 2014. Pediu igualmente à recorrente para confirmar que aceitava ser tratada como um novo produtor‑exportador, na aceção do artigo 3.o do regulamento definitivo e se, simultaneamente, mantinha o seu pedido de reexame intercalar.

15      Por carta de 10 de fevereiro de 2015, a recorrente confirmou que aceitava ser tratada como um novo produtor‑exportador na aceção do artigo 3.o do regulamento definitivo e propôs à Comissão a suspensão do pedido de reexame intercalar para não atrasar os resultados do reexame ao abrigo desta última disposição.

16      Por correio eletrónico de 23 de fevereiro de 2015, a Comissão pediu à recorrente para preencher o questionário destinado aos operadores que solicitam o tratamento de novo produtor‑exportador. Esclareceu que o pedido seria examinado a partir da receção da resposta ao referido questionário e que a recorrente podia fazer referência às informações previamente fornecidas à Comissão.

17      Em 25 de março de 2015, a recorrente pediu uma prorrogação do prazo para o envio do questionário. A Comissão concedeu‑lhe uma prorrogação do referido prazo até 17 de abril de 2015. Foi enviada no prazo fixado uma versão confidencial da resposta e uma versão não confidencial em 30 de abril de 2015.

18      Em resposta a um pedido de informação relativo ao tempo que a Comissão demoraria a adotar a sua decisão, a Comissão informou a recorrente, em 28 de maio de 2015, de que estava a analisar o dossiê e que lhe enviaria em breve um pedido de esclarecimentos.

19      Em 23 de junho de 2015, a Comissão enviou à recorrente um primeiro pedido de esclarecimentos sobre as informações comunicadas quanto ao pedido de tratamento de novo produtor‑exportador previsto no artigo 3.o do regulamento definitivo.

20      Em 13 de julho de 2015, a recorrente apresentou uma resposta confidencial ao pedido da Comissão. Uma versão não confidencial foi submetida em 14 e em 24 de agosto de 2015.

21      Em 27 de agosto de 2015, a Associação europeia da indústria cerâmica, Cerame‑Unie AISBL (a seguir «interveniente» ou «Cerame‑Unie»), com sede em Bruxelas (Bélgica), entregou à Comissão informações relativas à recorrente. Estas informações não foram transmitidas a esta última durante o procedimento administrativo. Todavia, em carta de 18 de setembro de 2015 (n.o 23, infra), a recorrente foi informada de que a Comissão tinha recebido informações sobre o inquérito inicial da parte dos representantes da indústria da União.

22      Em 16 de setembro de 2015, a recorrente enviou à Comissão uma nota de insistência para que esta adotasse uma decisão sobre o seu pedido.

23      Em 18 de setembro de 2015, a Comissão informou a recorrente do estado de avanço do pedido de tratamento de novo produtor‑exportador. Por considerar que esse pedido ainda estava insuficientemente fundamentado, enviou um segundo pedido de esclarecimentos com um anexo que detalhava as informações exigidas. Assinalou, nomeadamente, as diferenças entre as informações públicas e as informações transmitidas pela recorrente e manifestou a vontade de obter esclarecimentos sobre esses pontos. Tratando‑se, em particular, da condição relativa à inexistência de exportação do produto em causa para a União durante o período de inquérito inicial, a Comissão precisou o seguinte:

«A única informação comunicada até esta data sobre as vendas da Foshan Lihua durante o período de inquérito [inicial] é uma lista mensal manuscrita das vendas efetuadas em 2009 e 2010. Não se encontram nesta lista nem as quantidades vendidas, nem os números das faturas, nem os endereços ou os nomes dos clientes. Compreendemos que o seu cliente não dispunha de uma contabilidade informatizada no momento do período de inquérito [inicial]. Infelizmente, nas atuais circunstâncias, essas informações limitadas não permitem tirar conclusões relativas [a esse critério].»

24      Por correio eletrónico de 29 de setembro de 2015, a recorrente respondeu ao segundo pedido de esclarecimentos. Em 5 de novembro de 2015 foi transmitida uma versão não confidencial à Comissão. A recorrente considerou que a Comissão não estava habilitada a solicitar‑lhe as informações em causa e que esses pedidos constituíam um abuso de poder. A recorrente concluiu pedindo o início de um reexame do tratamento de novo produtor‑exportador e uma margem de dumping individual.

25      Em 4 de dezembro de 2015, a Comissão enviou à recorrente, à Cerame‑Unie e à missão da República Popular da China junto da União, o documento de informação geral com os factos e as considerações essenciais com base nos quais a Comissão tinha proposto indeferir o pedido de reexame do tratamento de novo produtor‑exportador, na aceção do artigo 3.o do regulamento definitivo. Em especial, a Comissão concluiu que a recorrente era um produtor‑exportador do produto em causa e que tinha efetivamente exportado essa mercadoria para a União após o período de inquérito inicial, pelo que se considerava que a terceira condição de concessão do tratamento em causa estava preenchida. Em contrapartida, a Comissão considerou que a recorrente tinha apenas demonstrado que não tinha havido exportações para a União durante o período de inquérito inicial, nem a inexistência da sua coligação com as empresas sujeitas aos direitos antidumping em questão. Assim, não considerava preenchidas as duas primeiras condições.

26      Em 11 de dezembro de 2015, o documento de informação geral foi transmitido às delegações do Comité dos Instrumentos de Defesa Comercial.

27      Por carta de 20 de dezembro de 2015, a recorrente reagiu ao documento de informação geral e pediu para ser ouvida pela Comissão. Antes de apresentar as suas observações sobre esse documento, referiu que a Comissão tinha obrigação de examinar em primeiro lugar o seu pedido de reexame intercalar. Só a título subsidiário e na condição de considerar que não se justificava um reexame intercalar é que a Comissão deveria ter decidido sobre o seu pedido de reexame do tratamento de novo produtor‑exportador. Do mesmo modo, a recorrente notificou a Comissão para se pronunciar sobre o seu pedido de reexame intercalar até 20 de janeiro de 2016. A recorrente negou igualmente ter apresentado um pedido de concessão da taxa antidumping de 30,6 %, aplicável aos produtores que colaboraram, mas que não foram incluídos na amostra. Tinha pedido um exame individual. Além disso, a recorrente alegou que a Comissão não conduzia o seu inquérito (a seguir «inquérito em questão») de forma imparcial, que não se baseava em factos, mas em hipóteses, e que lhe impunha um ónus de prova mais exigente do que aos outros requerentes de reexame do tratamento de novo produtor‑exportador.

28      Em 11 de janeiro de 2016, a recorrente forneceu a versão não confidencial das suas observações.

29      Em 13 de janeiro de 2016, teve lugar a audição da recorrente na Comissão, na qual participaram igualmente dois representantes da Câmara de Comércio Internacional da China. Não existe nenhuma ata ou relatório dessa audição. Em 15 de janeiro de 2016, a recorrente enviou um resumo do que entendia ser a posição adotada pela Comissão no decurso da audição.

30      Em 18 de janeiro de 2016, a recorrente enviou à Comissão uma carta dando seguimento à audição. Referiu nomeadamente que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base (atual artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2016/1036), um aviso de abertura de reexame ao abrigo do estatuto do novo produtor‑exportador devia ser oficialmente publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o que não foi o caso. A recorrente alegou igualmente que a Comissão não lhe tinha apresentado nenhum documento de que pudesse nutrir dúvidas quanto ao facto de que as duas primeiras condições de concessão do tratamento de novo produtor‑exportador tivessem sido preenchidas.

31      Por correio eletrónico de 19 de janeiro de 2016, a Comissão precisou que a base jurídica que rege o reexame do tratamento de novo produtor‑exportador nos casos em que, como no caso em apreço, as instituições tinham utilizado a amostragem no âmbito do inquérito inicial não era o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, mas uma disposição especial prevista pelos regulamentos que instituem medidas antidumping definitivas. Reiterou a conclusão de que, em caso de resultado positivo do reexame, seria aplicada à recorrente a mesma taxa de direito antidumping que aos produtores‑exportadores que tinham colaborado no inquérito inicial, mas não incluídos na amostra, e não uma taxa individual.

32      Por carta de 22 de janeiro de 2016, a recorrente declarou que não aceitava que, no termo de um reexame ao abrigo do artigo 3.o do regulamento definitivo, lhe fosse aplicada a mesma taxa de direito antidumping que aos produtores‑exportadores que colaboraram no inquérito inicial, mas não incluídos na amostra, por entender que era discriminatório aplicar diferentes condições de abertura aos novos produtores‑exportadores consoante um método de amostragem tivesse sido utilizado ou não. A recorrente alegou que tinha apresentado provas de que não tinha, à primeira vista, exportado o produto em causa para a União durante o período de inquérito inicial e de que não estava coligada com sociedades sujeitas aos direitos antidumping em questão. A recorrente contestou a legalidade do procedimento à luz das regras do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) (JO 1994, L 336, p. 103; a seguir «Acordo Antidumping»), que consta do anexo 1 A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO 1994, L 336, p. 3). Nessa mesma carta, a recorrente prestou esclarecimentos quanto à estrutura do grupo e à utilização prática que tinha feito da certificação «CE» dos seus produtos.

33      Em 15 de abril de 2016, a Comissão adotou a Decisão de Execução C(2016) 2136 final, que indefere um pedido de tratamento de novo produtor‑exportador no que se refere às medidas antidumping definitivas instituídas sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China pelo regulamento definitivo (a seguir «decisão impugnada»). A título preliminar, esclareceu que o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base não podia servir de base jurídica uma vez que tinha sido utilizada a técnica da amostragem para o inquérito inicial e que a base jurídica do pedido era o artigo 3.o do regulamento definitivo.

34      Quanto às condições de concessão do tratamento de novo produtor‑exportador, tal como previstas nessa disposição, a Comissão considerou, antes de mais, que a recorrente era um produtor‑exportador do produto em causa e que tinha efetivamente exportado esse produto para a União após o período de inquérito inicial. Assim, a terceira condição de concessão do tratamento em causa foi considerada preenchida.

35      Em seguida, no que respeita à segunda condição, segundo a qual a empresa que pede o tratamento em questão, não deve estar coligada com uma sociedade sujeita aos direitos antidumping em questão, a Comissão considerou, em contrapartida, que as informações fornecidas pela recorrente estavam incompletas e contradiziam os dados acessíveis ao público. Por conseguinte, uma vez que o inquérito em questão não tinha permitido à Comissão confirmar que a recorrente não estava coligada a essa empresa, concluiu‑se que a recorrente não preenchia a segunda condição.

36      Por último, no que respeita à primeira condição, segundo a qual a empresa que pede o tratamento em questão não deve ter exportado o produto em causa para a União durante o período de inquérito inicial, a Comissão, considerando que as informações fornecidas pela recorrente eram incompletas e contradiziam outras informações de que dispunha, não pôde excluir que, durante o referido período, a recorrente tenha exportado o produto em causa para a União, quer diretamente quer indiretamente através de sociedades coligadas, ou no âmbito de acordos de fabrico celebrados com outras sociedades independentes. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a recorrente também não preenchia o primeiro critério.

37      Verificando que a recorrente não tinha demonstrado que preenchia a primeira e a segunda condição de concessão do tratamento previsto no artigo 3.o do regulamento definitivo, embora tenha tido, em várias ocasiões, a possibilidade de fornecer informações complementares, a Comissão indeferiu o seu pedido de concessão do tratamento de novo produtor‑exportador.

38      Além disso, por decisão de 11 de julho de 2016, a Comissão indeferiu o pedido de reexame intercalar da recorrente nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, indeferimento que constitui o objeto do processo que deu lugar ao Acórdão de 11 de setembro de 2018, Foshan Lihua Ceramic/Comissão (T‑654/16, EU:T:2018:525).

 Tramitação processual e pedidos das partes

39      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de junho de 2016, a recorrente interpôs o presente recurso.

40      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de outubro de 2016, a Cerame‑Unie pediu para intervir em apoio dos pedidos da Comissão.

41      Em 7 de dezembro de 2016, na réplica, a recorrente pediu a apensação do presente processo ao processo que, entretanto, dera origem ao Acórdão de 11 de setembro de 2018 Foshan Lihua Ceramic/Comissão (T‑654/16, EU:T:2018:525). Pediu igualmente que não fossem comunicadas à Cerame‑Unie informações confidenciais que lhe dissessem respeito e entregou uma versão não confidencial dos documentos em questão.

42      Em 16 de dezembro de 2016, a Comissão opôs‑se à apensação do presente processo ao processo que, entretanto, dera origem ao Acórdão de 11 de setembro de 2018, Foshan Lihua Ceramic/Comissão (T‑654/16, EU:T:2018:525).

43      Por decisão de 23 de janeiro de 2017, o presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral decidiu não apensar os processos em questão.

44      Por despacho de 7 de abril de 2017, o presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral admitiu a intervenção da Cerame‑Unie em apoio dos pedidos da Comissão.

45      A interveniente não suscitou objeções quanto ao pedido de confidencialidade da recorrente.

46      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar da Comissão nas despesas.

47      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

48      A interveniente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

49      A recorrente suscita oito fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 11.o n.o 4, e do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base (atual artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento 2016/1036), e dos artigos 6.1 e 9.5 do Acordo Antidumping, o segundo, à violação do princípio da não discriminação, o terceiro, a um erro manifesto de apreciação dos factos; o quarto, a violação dos direitos de defesa, o quinto, a um desvio de poder e a um erro de direito, o sexto, a um erro jurídico manifesto, o sétimo, à violação do direito de ser ouvido e a uma fundamentação baseada não em factos, mas em suposições, e, o oitavo, a violação do artigo 9.5 do Acordo Antidumping.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a violação do artigo 11.o, n.os 4 e 5, do regulamento de base e dos artigos 6.1 e 9.5 do Acordo Antidumping

50      Com o seu primeiro fundamento, a recorrente critica o considerando 8 da decisão impugnada. Este tem a seguinte redação:

«[A recorrente] afirmou [que] lhe deveria ter sido concedido um direito individual no âmbito de um reexame relativo a um novo produtor‑exportador em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. A Comissão refutou este argumento, sublinhando que o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base não podia servir de base jurídica uma vez que foi utilizado o método de amostragem para o inquérito inicial e que a base jurídica do pedido era o artigo 3.o do regulamento definitivo [definitivo].»

51      A recorrente alega, em substância, que o recurso, por parte da Comissão, ao procedimento previsto no artigo 3.o do regulamento definitivo em vez de o previsto no artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base teve para a recorrente consequências negativas. Com efeito, embora o artigo 5.o, n.o 10, do regulamento de base (atual artigo 5.o, n.o 10, do Regulamento n.o 2016/1036), que prevê a publicação do aviso de início de um inquérito antidumping, seja aplicável, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, no âmbito dos processos de reexame, no caso em apreço não tinha sido publicado nenhum aviso de início, pelo que as partes interessadas referidas no artigo 6.o, n.o 7, do regulamento de base (atual artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento n.o 2016/1036), a saber, os importadores e o Governo chinês, não puderam intervir no âmbito do procedimento administrativo. Ora, o Governo chinês podia ter apresentado informações suscetíveis de confirmar que a recorrente preenchia todas as condições para beneficiar do tratamento de novo produtor‑exportador, previsto no artigo 3.o do regulamento definitivo.

52      Nada justifica que, em caso de recurso à amostragem no âmbito do inquérito inicial, os terceiros interessados não tenham o direito de intervir num processo de reexame do tratamento de novo produtor‑exportador, ao passo que são convidados a fazê‑lo no quadro do procedimento previsto no artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Isto é tanto mais assim quanto a Comissão tinha admitido que os critérios para a concessão do tratamento de novo produtor‑exportador eram, em substância, idênticos quer se tratasse de um inquérito efetuado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base ou de um inquérito efetuado ao abrigo do artigo 3.o do regulamento definitivo. Os requerentes do tratamento de novo produtor‑exportador, tal como definido no artigo 3.o do regulamento definitivo, eram, assim, discriminados em relação aos que pedem esse tratamento nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. O artigo 11.o, n.o 4, quarto parágrafo, do regulamento de base (atual artigo 11.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regulamento n.o 2016/1036) não constituía uma lex specialis em relação ao artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base.

53      Na réplica, a recorrente alega que a prática da Comissão, aplicada igualmente na decisão impugnada, adotada com fundamento no artigo 3.o do regulamento definitivo, e que consiste em não informar todas as partes interessadas mencionadas no artigo 5.o, n.o 11, do regulamento de base (atual artigo 5.o, n.o 11, do Regulamento n.o 2016/1036) e no artigo 6.o, n.o 7, do regulamento de base, é contrária ao artigo 6.1 do Acordo Antidumping.

54      No que diz respeito ao artigo 9.5 do Acordo Antidumping, foi transposto para o direito da União pelo artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, que o reproduz quase textualmente. Por conseguinte, uma vez que se trata de uma aplicação em direito da União de uma obrigação assumida no âmbito do direito da OMC, tem efeito direto em direito da União. Ora, o artigo 9.5 do Acordo Antidumping não permite que se aplique um tratamento derrogatório às sociedades em função da sua inclusão ou não na amostra. É aplicável a todos os novos produtores‑exportadores.

55      Por outro lado, mesmo as sociedades que não foram selecionadas para a amostra tem direito, quer por força do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, quer do artigo 6.10.2 do Acordo Antidumping, que tem efeito direto em direito da União, a um exame individual e, por conseguinte, não devia ser‑lhes atribuída a taxa de direito antidumping estabelecida utilizando a mais elevada das margens de dumping apuradas para um produto representativo de um produtor‑exportador colaborante, ou seja, 69,7 %. Uma vez que a recorrente foi o único exportador que solicitou o tratamento de novo produtor‑exportador e que os motivos de recurso à amostragem tinham desaparecido, a Comissão devia ter‑lhe concedido um exame individual.

56      A Comissão e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

57      A este propósito, importa observar, em primeiro lugar, que o argumento da recorrente equivale, no essencial, a considerar que a decisão impugnada é contrária ao artigo 11.o, n.os 4 e 5, do regulamento de base e ao artigo 9.5 do Acordo Antidumping, na medida em que o inquérito que conduziu à sua adoção não foi tornado público mediante a publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia.

58      Ora, como alega a Comissão, a decisão impugnada não podia ser adotada com fundamento no artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Com efeito, resulta do artigo 11.o, n.o 4, quarto parágrafo, do regulamento de base que as disposições deste artigo não são aplicáveis sempre os direitos tenham sido impostos por força do artigo 9.o, n.o 6, do mesmo regulamento, ou seja, sempre que, no inquérito inicial, as instituições tenham recorrido à amostragem, como no caso em apreço.

59      Por conseguinte, o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, que transpõe apenas para os procedimentos de reexame previstos no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base (atual artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2016/1036) e para o artigo 11.o, n.os 3 e 4, do regulamento de base disposições pertinentes do regulamento de base relativas aos procedimentos e à condução dos inquéritos, entre as quais o artigo 5.o, n.os 10 e 11, do regulamento de base e o artigo 6.o, n.o 7, do mesmo regulamento, não é aplicável no âmbito de um inquérito com base no artigo 3.o do regulamento definitivo.

60      A vontade do legislador da União de excluir a aplicação do artigo 11.o, n.o 4, primeiro a terceiro parágrafos, do regulamento de base (atual artigo 11.o, n.o 4, primeiro a terceiro parágrafos, do Regulamento 2016/1036), em caso de recurso à amostragem no âmbito do inquérito inicial, do mesmo modo que a aplicação do artigo 11.o, n.o 5, do mesmo regulamento a outros reexames diferentes dos previstos no artigo 11.o, n.os 2 a 4, do regulamento de base, é confirmada pela inexistência de alteração dessas duas disposições, na sequência da implementação, a partir do Regulamento (CE) n.o 285/97 do Conselho, de 17 de fevereiro de 1997, que altera o Regulamento (CEE) n.o 738/92 que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de fios de algodão originários do Brasil e da Turquia (JO 1997, L 48, p. 1), da prática do Conselho e da Comissão de conceder, sob certas condições, aos novos produtores‑exportadores a margem de dumping calculada nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base.

61      Está, de resto, demonstrado que a recorrente solicitou a aplicação do artigo 3.o do regulamento definitivo e que foi devidamente informada sobre a taxa do direito antidumping que lhe seria aplicada em caso de resultado positivo do inquérito em questão.

62      A decisão impugnada foi adotada com base no artigo 3.o do regulamento definitivo, que estabelece um procedimento especial de extensão da taxa do direito antidumping de 30,6 %, aplicável aos produtores que colaboraram, mas não foram incluídos na amostra, aos operadores que demonstrem, através de três condições previstas naquela disposição, que são novos produtores‑exportadores. Ora, o artigo 3.o do regulamento definitivo não prevê a publicação de um aviso de início de um inquérito de reexame, ou mesmo a notificação do seu início às outras partes interessadas, na aceção do artigo 5.o, n.os 10 e 11, e do artigo 6.o, n.o 7, do regulamento de base.

63      Na medida em que a recorrente sustenta na réplica que a prática da Comissão, aplicada também na decisão impugnada, adotada com fundamento no artigo 3.o do regulamento definitivo, e que consiste em não informar todas as partes interessadas mencionadas no artigo 5.o, n.o 11, e no artigo 6.o, n.o 7, do regulamento de base, é contrária ao artigo 6.1 do Acordo Antidumping, há que concluir que se trata de um argumento novo, suscitado pela primeira vez na fase da réplica. No entanto, como a recorrente, em substância, suscitou na audiência, constitui uma ampliação dos outros argumentos apresentados no âmbito da petição que visam criticar a falta de publicação de um aviso de início do processo de reexame em causa e a falta de informação de todas as partes interessadas. Este argumento é, portanto, admissível. Quanto ao mérito do referido argumento, há que observar que o artigo 6.1 do Acordo Antidumping, segundo o qual «[t]odas as partes interessadas num inquérito antidumping serão notificadas das informações exigidas pelas autoridades, devendo ser‑lhes concedidas amplas oportunidades de apresentarem por escrito todos os elementos de prova que considerarem pertinentes para o inquérito em questão», está transposto para o direito da União pelo artigo 5.o, n.o 10, do regulamento de base. Ora, já se declarou no n.o 59, supra, que o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, que transpõe apenas para os procedimentos de reexame previstos no artigo 11.o, n.os 2 a 4, do regulamento de base e para o artigo 11.o, n.os 3 e 4, do regulamento de base disposições pertinentes do regulamento de base relativas aos procedimentos e à realização dos inquéritos, nomeadamente o artigo 5.o, n.os 10 e 11, do regulamento de base e o artigo 6.o, n.o 7, do mesmo regulamento, não é aplicável no âmbito de um inquérito baseado no artigo 3.o do regulamento definitivo.

64      Em segundo lugar, na medida em que a recorrente considera, em substância, que a decisão impugnada é contrária ao artigo 9.5 do Acordo Antidumping, uma vez que o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base é ele próprio contrário a essa disposição, porque exclui do âmbito de aplicação do reexame que prevê as situações em que as instituições recorreram à amostragem no inquérito inicial, o que tinha obrigado a Comissão a recorrer ao artigo 3.o do regulamento definitivo, importa, como defende a Comissão, verificar, antes de mais, se o artigo 9.5 do Acordo Antidumping tem efeito direto na ordem jurídica da União.

65      A este respeito, basta constatar que, embora a redação do artigo 11.o, n.o 4, primeiro a terceiro parágrafos, do regulamento de base seja, com exceção da terceira condição ligada à existência das exportações posteriores ao período de inquérito inicial, semelhante à redação do artigo 9.5 do Acordo Antidumping, o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base comporta ainda um quarto parágrafo, segundo o qual este artigo não é aplicável sempre que tenham sido criados direitos nos termos do artigo 9.o, n.o 6, deste mesmo regulamento, ou seja, sempre que as instituições tenham, no âmbito do inquérito inicial, recorrido à amostragem. Esta exceção tem por objeto não colocar os novos produtores‑exportadores numa situação processual mais favorável do que a dos que colaboraram no inquérito inicial, mas que não foram incluídos na amostra. Esta preocupação não é tida em conta no Acordo Antidumping. Assim, o artigo 11.o, n.o 4, quarto parágrafo, do regulamento de base constitui a expressão da vontade do legislador da União de adotar, neste domínio, uma abordagem própria da ordem jurídica da União. Daqui resulta que a referida disposição desse regulamento não pode ser considerada uma medida destinada a assegurar na ordem jurídica da União a execução de uma obrigação específica assumida no âmbito da OMC. O legislador da União exerceu a sua competência legislativa, no que se refere às condições de início de um reexame para novos produtores‑exportadores, adotando uma abordagem própria da ordem jurídica da União e, por conseguinte, a vontade do legislador da União de dar execução, através da adoção do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, às obrigações específicas que decorrem do artigo 9.5 do Acordo Antidumping não pode ser estabelecida (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal, C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.os 48, 50 e 53). Daqui resulta que o artigo 9.5 do Acordo Antidumping não tem efeito direto na ordem jurídica da União.

66      Em terceiro lugar, sendo os objetivos do inquérito efetuado ao abrigo do artigo 3.o do regulamento definitivo mais restritos do que os do inquérito efetuado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, justifica‑se que um número menor de pessoas seja informado do início de um inquérito ao abrigo do artigo 3.o do regulamento definitivo. Enquanto o inquérito efetuado nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, procura determinar não só se o operador em questão é um novo produtor‑exportador, mas também, em caso de resposta afirmativa a esta primeira questão, a sua margem de dumping individual, o inquérito efetuado nos termos do artigo 3.o do regulamento definitivo não tem outro objetivo senão o de verificar se o operador em questão é um novo produtor‑exportador. Durante este inquérito, este último deve demonstrar que não exportou os produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1, do regulamento definitivo, originárias da China, durante o período de inquérito inicial, que não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento e que exportou efetivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade importante do produto para a União após o termo do período de inquérito inicial. Sendo estas condições relativas à própria situação do operador em causa, é, evidentemente, este último, com exclusão de qualquer outra pessoa, que está melhor colocado para facultar as informações necessárias.

67      Em quarto lugar, e de qualquer modo, mesmo que se declarasse que a Comissão estava vinculada, no âmbito da adoção da decisão impugnada, pelo artigo 5.o, n.os 10 e 11, e do artigo 6.o, n.o 7, do regulamento de base, uma irregularidade processual só leva à anulação total ou parcial de uma decisão se se provar que, na inexistência da referida irregularidade, a decisão impugnada poderia ter tido um conteúdo diferente [Despacho de 24 de setembro de 2007, Torres/IHMI e Bodegas Muga (C‑405/06 P, não publicado, EU:C:2007:546, n.o 29; v. também, neste sentido, Acórdãos de 29 de outubro de 1980, van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, não publicado, EU:C:1980:248, n.o 47, e de 6 de fevereiro de 2013, Bopp/IHMI (Representação de uma moldura octogonal verde), T‑263/11, não publicado, EU:T:2013:61, n.o 49].

68      É a parte que invoca essa irregularidade processual que tem de demonstrar que, na inexistência da referida irregularidade, a decisão impugnada poderia ter tido um conteúdo diferente.

69      Na petição, a recorrente referiu que, no caso em apreço, os importadores e, sobretudo, o Governo chinês teriam podido formular observações a favor da recorrente e provavelmente tê‑lo‑iam feito. Em seguida reiterou em várias ocasiões o facto de que o Governo chinês teria intervindo em apoio da recorrente no procedimento administrativo se tivesse sido informado e teria nomeadamente fornecido informações suscetíveis de esclarecer a Comissão. Por último, na réplica, a recorrente alega que nenhuma associação de exportadores, de importadores ou de consumidores e que nenhum comerciante, nem o público, tinham sido informados e que, por conseguinte, a hipótese da sua intervenção no procedimento administrativo não podia ser excluída.

70      Todavia, há que constatar que o Governo chinês recebeu o documento de informação geral, mas não apresentou quaisquer observações a este respeito e muito menos algum facto específico. Quanto à Câmara de Comércio Internacional da China, não é contestado que um dos seus representantes na audição fez uma declaração geral em nome da recorrente, mas não acrescentou qualquer esclarecimento sobre o mérito do processo. No que diz respeito às associações de exportadores, de importadores ou de consumidores, aos comerciantes e ao público, a recorrente não referiu minimamente em que é que teriam podido exatamente completar as informações que a Comissão tinha constatado em falta no processo da recorrente ou clarificar as que a Comissão tinha considerado contraditórias. Por outro lado, a recorrente não fez uso da possibilidade de que dispunha, em conformidade com os artigos 91.o a 102.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, de solicitar que representantes dessas associações fossem citados para confirmar as suas alegações perante o Tribunal Geral (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão, C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.o 101). Além disso, tal como indicado no n.o 66, supra, as condições previstas no artigo 3.o do regulamento definitivo relativas à própria situação do operador em causa, é, evidentemente, este último que está melhor colocado para prestar as informações necessárias, com exclusão de qualquer outra pessoa.

71      Daqui resulta que a recorrente não conseguiu estabelecer que, na falta da irregularidade processual alegada, a decisão impugnada teria podido ter um conteúdo diferente.

72      Em quinto lugar, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base e o artigo 6.10.2 do Acordo Antidumping, que preveem a possibilidade de um produtor‑exportador, não incluído na amostra, de pedir o exame individual a fim de obter uma margem de dumping individual, não são disposições pertinentes no caso em apreço. Assim, como sustenta, em substância, a interveniente, é a norma especial, a saber, o artigo 11.o, n.o 4, primeiro a terceiro parágrafos, do regulamento de base, que prevê, em matéria de reexame de um novo produtor‑exportador, a possibilidade de determinação da margem de dumping individual. Ora, como já foi referido anteriormente, o artigo 11.o, n.o 4, quarto parágrafo, deste regulamento prevê uma exceção à referida regra em caso de recurso à amostragem no âmbito do inquérito inicial.

73      Em sexto lugar, contrariamente ao que alega a recorrente, não há discriminação dos operadores que solicitam o tratamento de novo produtor‑exportador com fundamento no artigo 3.o do regulamento definitivo, em relação aos que o podem solicitar ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Com efeito, o artigo 3.o do regulamento definitivo e o artigo 11.o, n.o 4, quarto parágrafo, do regulamento de base garantem que, em caso de amostragem, por um lado, não é concedido aos novos produtores‑exportadores um tratamento preferencial relativamente aos produtores‑exportadores que colaboraram no inquérito inicial, mas que não foram incluídos na amostra e, por outro, podem beneficiar da mesma taxa antidumping que estes últimos. Assim, qualquer diferença de tratamento entre os tipos de produtores‑exportadores que foram evidenciados pela recorrente é inerente à técnica da amostragem, expressamente prevista no artigo 17.o do regulamento de base. Ora, a recorrente não invocou uma exceção de ilegalidade dessa disposição à luz do princípio da não discriminação.

74      Daqui decorre que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação

75      A recorrente refere que, recentemente, no Regulamento de Execução (UE) 2015/2179 da Comissão, de 25 de novembro de 2015, que dá início ao reexame do Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um exportador coreano, que revoga o direito antidumping no que diz respeito às importações provenientes desse exportador e que sujeita as importações desse exportador a registo (JO 2015, L 309, p. 3), a Comissão aplicou corretamente a um produtor‑exportador coreano a disposição do regulamento de base relativa aos novos exportadores, ou seja, o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Resulta dos considerandos 6 a 13 do Regulamento de Execução 2015/2179 que o produtor‑exportador em questão só tinha apresentado elementos de prova que demonstram prima facie que preenchia as três condições previstas no artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, que a Comissão tinha de seguida isentado todas as importações efetuadas por esse exportador coreano de todos os direitos antidumping no decurso do referido inquérito e que tinha convidado os terceiros interessados a apresentarem as suas observações. Além disso, o processo que culminou com a adoção do Regulamento de Execução 2015/2179 só durou dois meses.

76      Ora, no presente processo, a recorrente tinha sido sujeita a um tratamento discriminatório devido ao recurso à amostragem no âmbito do inquérito inicial e, consequentemente, ao procedimento do artigo 3.o do regulamento definitivo. Tinha, tal como o produtor‑exportador coreano, fornecido no seu pedido de setembro de 2013 elementos de prova suficientes à primeira vista, mas não tinha beneficiado da isenção dos direitos durante o inquérito em questão e tinha tido que aguardar mais de dois anos e meio pela adoção de uma decisão. Além disso, na réplica, a recorrente alega que, contrariamente ao previsto no artigo 16.o, n.o 2, do regulamento de base (atual artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2016/1036), a Comissão não tinha, no processo que conduziu ao Regulamento de Execução 2015/2179, procurado completar as informações que lhe tinham sido fornecidas pela recorrente através de uma visita às instalações.

77      Dado que tinha estado sujeita aos direitos antidumping de 69,7 % durante o inquérito em questão, que tinha durado mais de dois anos e meio, a recorrente foi colocada na impossibilidade de desenvolver as suas atividades na União, o que acarretou consequências económicas muito graves.

78      A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

79      A este propósito, há que concluir que, ao referir‑se ao Regulamento de Execução 2015/2179, que dá início ao reexame do Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China e da Ucrânia, tornado extensivo aos cabos de aço expedidos de Marrocos, da Moldávia e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do [regulamento de base] e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de cabos de aço originários da África do Sul nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do [regulamento de base] (JO 2012, L 36, p. 1), a recorrente alega que foi discriminada em relação ao produtor‑exportador coreano em causa nesse processo. Alega, em substância, que, contrariamente ao acaso no procedimento que conduziu à adoção do referido regulamento de início, o processo que conduziu à adoção da decisão impugnada não foi tornado público através de um aviso de início, nem mesmo as partes interessadas foram notificadas, que o inquérito em questão foi excessivamente longo, que não beneficiou de uma suspensão dos direitos antidumping em vigor durante esse inquérito e que o ónus da prova da sua responsabilidade era mais exigente.

80      Segundo jurisprudência assente, a observância dos princípios da igualdade e da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado (v. Acórdão de 13 de dezembro de 2007, C‑372/06, Asda Stores, EU:C:2007:787, n.o 62 e jurisprudência referida).

81      Ora, como alega a Comissão, as situações que caracterizam os dois processos comparados pela recorrente são diferentes, pelo que não se pode constatar uma discriminação.

82      Com efeito, em primeiro lugar, a recorrente solicitou o tratamento de novo produtor‑exportador, conforme previsto no artigo 3.o do regulamento definitivo. Em contrapartida, o produtor‑exportador coreano referido pela recorrente pediu para ser incluído na lista de produtores‑exportadores que beneficiam de uma isenção do pagamento dos direitos antidumping, tal como tornados extensivos às importações do produto em causa expedido da República da Coreia, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, quinto parágrafo, do regulamento de base (atual artigo 13.o, n.o 4, quinto parágrafo, do Regulamento n.o 2016/1036), que remete para a aplicação desse número para o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, no que se refere às empresas que pedem a isenção dos direitos antidumping na sequência da adoção de um regulamento de extensão dos direitos antidumping. Ora, no âmbito desse processo, não basta provar que as condições previstas no artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base estão preenchidas. A empresa em questão deve também demonstrar, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do regulamento de base (atual artigo 13.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2016/1036), que não se dedica a práticas de evasão. Aliás, esta é a razão pela qual os considerandos 6 e 8 do Regulamento de Execução 2015/2179 especificam que o produtor‑exportador coreano forneceu elementos de prova suficientes que demonstram à primeira vista que não tinha recorrido a práticas de evasão das medidas aplicáveis ao produto em causa no referido processo. Por conseguinte, a dimensão deste tipo de inquérito é mais ampla que a do inquérito previsto no artigo 3.o do regulamento definitivo.

83      Em segundo lugar, o Regulamento de Execução 2015/2179 não concedeu a isenção solicitada pelo produtor‑exportador coreano, mas unicamente deu início ao inquérito em causa. Portanto, o facto de a Comissão se ter contentado, nesta fase do procedimento de isenção, com as provas de que o referido produtor‑exportador coreano tinha, à primeira vista, satisfeito as condições exigidas não significa que essa empresa tenha sido sujeita a um ónus de prova menos exigente que o imposto à recorrente. Isso significa apenas que os elementos de prova apresentados por essa empresa eram suficientemente conclusivos para iniciar o referido inquérito, cujo objetivo era confirmar de forma definitiva as alegações desta última. Por outro lado, embora a recorrente pretenda repetidamente que o tratamento de novo produtor‑exportador lhe devia ter sido concedido, uma vez que forneceu elementos de prova que demonstravam à primeira vista  que preenchia as condições necessárias, nada no artigo 3.o do regulamento definitivo, e ainda menos no artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, dá a entender que basta que a empresa em causa forneça esses elementos de prova para cumprir o ónus da prova da sua responsabilidade. Em ambos os casos, o legislador previu que é a empresa interessada no tratamento de novo produtor‑exportador, que tem de demonstrar que estão preenchidas as condições necessárias.

84      Em terceiro lugar, ao contrário do inquérito que levou à adoção do regulamento definitivo, o inquérito que levou à adoção do Regulamento de Execução n.o 102/2012 não previa o recurso à amostragem, de modo que para o produtor‑exportador coreano era possível o recurso ao artigo 11.o, n.o 4, primeiro a terceiro parágrafos, do regulamento de base. Ora, já se declarou no âmbito do primeiro fundamento que não se pode concluir que exista uma discriminação devido à impossibilidade de os novos produtores‑exportadores obterem um reexame com fundamento no artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base se tiver sido utilizada a amostragem no inquérito inicial e, consequentemente, se só puderem beneficiar da taxa do direito antidumping aplicável aos produtores‑exportadores que colaboraram no inquérito mas não foram incluídos na amostra.

85      Em quarto lugar, o mesmo se passa com a questão das divergências em matéria de notificação de início de inquérito às partes interessadas, que varia em função do recurso quer ao artigo 3.o do regulamento definitivo, quer ao artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, e que depende também da utilização da amostragem no inquérito inicial.

86      Em quinto lugar, dado que o inquérito iniciado pelo Regulamento de Execução 2015/2179 é também realizado com fundamento no artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, é acompanhado, em conformidade com o terceiro parágrafo, da isenção dos direitos antidumping em vigor e do registo das importações durante o período de inquérito. Nada disso é previsto pelo artigo 3.o do regulamento definitivo, no qual se baseia o inquérito em questão.

87      Em sexto lugar, há que constatar que a recorrente compara o tempo necessário para a Comissão dar início a um inquérito com fundamento no artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base com o tempo de uma tomada de decisão de mérito quanto à concessão do tratamento de novo produtor‑exportador, em conformidade com o artigo 3.o do regulamento definitivo. Ora, estas duas situações não são comparáveis. Por outro lado, os dois processos distinguem‑se pelo caráter satisfatório do processo do produtor‑exportador coreano, por oposição ao processo insuficientemente documentado da recorrente, bem como pela circunstância de a recorrente ter inicialmente solicitado um reexame intercalar com fundamento no artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base e de, durante um certo tempo, ter mantido uma dúvida quanto ao tipo de reexame que pretendia ou à ordem de prioridade em que os seus pedidos de reexame intercalar e de concessão do tratamento de produtor‑exportador deviam ser examinados.

88      Em sétimo lugar, quanto ao argumento relativo à violação do artigo 16.o, n.o 2, do regulamento de base, suscitado pela primeira vez na réplica, há que examinar previamente a sua admissibilidade. Interrogada a este respeito na audiência, a recorrente não quis apresentar observações. Pelo seu lado, a Comissão sustentou, que o referido argumento constituía um fundamento novo, pelo que devia ser declarado inadmissível. A este respeito, embora seja verdade que a recorrente critica na petição a Comissão de não ter efetuado uma visita às instalações, não resulta daí claramente que se tratava de um fundamento de anulação em vez de uma observação geral. Por conseguinte, foi apenas na fase da réplica que a recorrente alegou pela primeira vez no Tribunal Geral a violação da referida disposição. Por conseguinte, trata‑se de um fundamento novo e, portanto, inadmissível.

89      Em todo o caso, basta observar que o artigo 16.o, n.o 2, do regulamento de base, relativo às visitas de verificação, prevê que, «[a] Comissão pode proceder a inquéritos em países terceiros quando necessário». Assim, mesmo em caso de dúvidas quanto às informações constantes do processo de um produtor‑exportador, a Comissão não tem a obrigação de efetuar verificações nas instalações, aliás como sustentou na audiência. A recorrente não invocou nenhuma obrigação nesse sentido que recaia sobre a Comissão. É tanto mais assim no âmbito dos reexames, na medida em que o ónus da prova do preenchimento das condições previstas assenta claramente no operador que requer a concessão do tratamento de novo produtor‑exportador, seja nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base ou nos termos do artigo 3.o do regulamento definitivo.

90      Daqui decorre que a recorrente não tem fundamento para sustentar que foi vítima de uma discriminação, pelo que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos

91      Com o seu terceiro fundamento, a recorrente critica os considerandos 11, 12 e 16 da decisão impugnada. Estes estão redigidos nos seguintes termos:

«(11)      No que diz respeito ao critério b), a saber que a [recorrente] não está [coligada] com um exportador ou produtor sujeito às medidas antidumping instituídas pelo regulamento inicial, a Foshan Lihua declarou, na sua resposta ao questionário, que consistia num grupo de seis sociedades coligadas. As duas respostas aos pedidos de esclarecimento complementar revelaram a existência de duas outras sociedades coligadas que não tinham sido mencionadas na resposta ao questionário. Porém, as respostas não especificaram em que data tinham sido criadas essas duas sociedades nem se tinham investido noutras entidades jurídicas.

(12)      Após a comunicação das conclusões, a Foshan Lihua declarou que essas duas sociedades não tinham sido incluídas na resposta inicial, porque não produziam ou não comercializavam o produto em causa e tinham cessado a sua atividade. No entanto, a sociedade não apresentou elementos de prova adicionais suficientes para fundamentar essas afirmações, nomeadamente no que se refere à existência e às atividades da sua sociedade de investimento com sede em Hong Kong.

[…]

(16)      [A recorrente] alegou que, durante o período de inquérito [inicial], apenas duas sociedades do grupo participaram ativamente na produção e na venda do produto em causa: A Foshan Lihua fabricou o produto em causa e vendeu‑o exclusivamente no mercado interno, enquanto o comerciante coligado Foshan Henry (a seguir “Henry”) exportou o produto em causa para outros países, mas não para a União. No entanto, os elementos de prova fornecidos pela [recorrente] estavam incompletos, uma vez que o registo de vendas da Foshan Lihua relativo ao período de inquérito [inicial] não continha qualquer informação sobre as condições de entrega, os endereços dos clientes ou os destinos de envio e que o registo de vendas da Foshan Henry não incluía quaisquer nomes de clientes em relação a 2009. Por conseguinte, a Comissão não pôde determinar se a Foshan Lihua tinha exportado o produto em causa para a União durante o período de inquérito [inicial]. Além disso, [a recorrente] não apresentou os registos de vendas detalhadas da Foshan Lihua para os anos posteriores ao período de inquérito [inicial].»

92      Na medida em que os considerandos 11 e 12 da decisão impugnada, por um lado, e o considerando 16 da mesma decisão, por outro, dizem respeito respetivamente à segunda e à primeira condição para a concessão do tratamento previsto no artigo 3.o do regulamento definitivo, este fundamento é articulado em duas partes. Há, portanto, que analisá‑los separadamente.

 Quanto à primeira parte, relativa a um erro manifesto de apreciação dos factos cometido nos considerandos 11 e 12 da decisão impugnada

93      Nos considerandos 11 e 12 da decisão impugnada, a Comissão censura, em substância, à recorrente ter‑lhe dado informações incompletas quanto à estrutura do seu grupo e quanto às atividades das sociedades que o compunham. Esses motivos decorrem da análise da segunda condição de aplicação do artigo 3.o do regulamento definitivo, relacionados com a inexistência de um vínculo com os produtores‑exportadores sujeitos a direitos antidumping. A Comissão constatou nomeadamente que, contrariamente às informações inicialmente prestadas pela recorrente, as respostas aos pedidos de esclarecimento revelaram que uma das empresas do grupo, ou seja, a Foshan Nanhai Huachangsheng Textile Co. Ltd era detida por duas outras empresas não mencionadas na resposta inicial, a saber, Lihua International (HK) Holding Ltd e Foshan Huachang Textile Development Co. Ltd, detidas, por sua vez, pelos membros de uma mesma família e das quais a recorrente não tinha conseguido estabelecer, através de elementos de prova, as datas de criação, as atividades específicas, designadamente o eventual investimento noutras empresas, e os atuais estatutos.

94      A recorrente contesta estas conclusões e alega que forneceu todas as informações necessárias sobre a organização interna das empresas, bem como sobre o seu grupo nas cartas de 11 de dezembro de 2014 e 22 de janeiro de 2016.

95      No anexo 3 da carta de 11 de dezembro de 2014, já tinha indicado, através da sua licença de exploração, a data de criação da Foshan Nanhai Huachangsheng Textile bem como os seus acionistas.

96      As duas sociedades descobertas na carta de 22 de janeiro de 2016 tinham estado ativas na produção de têxteis e de papel e não tinham sido mencionadas inicialmente, uma vez que não tinham qualquer relação com o fabrico ou a comercialização do produto em causa. Especificamente, a recorrente tinha informado a Comissão, nessa carta que a Lihua International (HK) Holding estava ativa no setor do têxtil e tinha existido entre 2006 e 1 de janeiro de 2015 com um objetivo meramente comercial. Esta carta também continha uma síntese das sociedades do grupo em questão, com as respetivas datas de criação.

97      As licenças de exploração enviadas à Comissão e que constavam dos anexos A 9 e A 10 da petição tinham indicado a data de criação das sociedades do grupo, bem como a sua falta de ligação com outras empresas.

98      A Comissão nunca contestou que, nos termos do direito chinês, uma sociedade titular de uma licença de exploração no domínio do têxtil, do cartão ou dos investimentos estivesse formalmente proibida de produzir ladrilhos de cerâmica e de os comercializar de qualquer forma, sob pena de cometer uma infração penal. Estava, portanto, excluído que essas sociedades tivessem exportado ladrilhos de cerâmica para a União durante o período de inquérito inicial, ou que estivessem coligadas com exportadores desse produto.

99      A recorrente ficou, consequentemente, surpreendida que a decisão impugnada se baseie numa «falta de elementos complementares» que a Comissão nunca lhe tinha pedido que fornecesse.

100    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

101    A este respeito, o artigo 3.o do regulamento definitivo prevê, em substância, que, sempre que um novo produtor‑exportador chinês apresentar à Comissão elementos de prova suficientes para demonstrar, em primeiro lugar, que não exportou os produtos em causa durante o período de inquérito inicial, em segundo lugar, que não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo regulamento definitivo e, terceiro, que exportou efetivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade importante do produto para a União após o termo do período de inquérito inicial, o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, pode, depois de ter consultado o Comité Consultivo, alterar o artigo 1.o, n.o 2, do regulamento definitivo, a fim de aplicar a este produtor a taxa de 30,6 %, aplicável aos produtores que colaboraram no inquérito mas não foram incluídos na amostra.

102    Por conseguinte, esta disposição sujeita a concessão do tratamento de novo produtor‑exportador à demonstração, pelo operador interessado de que preenche as três condições referidas no n.o 101, supra. Sendo estas condições de aplicação cumulativa, o facto de não preencher uma delas tem como consequência a recusa de concessão desse tratamento.

103    Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no domínio das medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar. Daqui resulta que a fiscalização do juiz da União sobre as apreciações das instituições se deve limitar à verificação do respeito das normas processuais, da exatidão material dos factos tidos em consideração para efetuar a escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder. No entanto, quando as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação, o respeito das garantias conferidas pela ordem jurídica da União nos procedimentos administrativos reveste uma importância ainda mais fundamental. Entre tais garantias figuram, nomeadamente, a obrigação de a instituição competente examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso em questão e o direito de o administrado dar a conhecer o seu ponto de vista bem como de obter suficiente fundamentação da decisão [v. Acórdão de 28 de fevereiro de 2017, Yingli Energy (China) e o./Conselho, T‑160/14, não publicado, EU:T:2017:125, n.o 203 e jurisprudência referida]. Entre tais garantias figuram, nomeadamente, a obrigação de a instituição competente examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso em questão e o direito de o administrado dar a conhecer o seu ponto de vista.

104    É tendo em conta estes elementos que se deve verificar se a recorrente conseguiu demonstrar que a Comissão tinha cometido um erro manifesto de apreciação dos factos nos considerandos 11 e 12 da decisão impugnada.

105    Está demonstrado que, no âmbito da apreciação da condição de que o operador interessado pelo tratamento de produtor‑exportador deve demonstrar que não está coligado com um exportador ou produtor sujeitos às medidas instituídas pelo regulamento definitivo, a Comissão pediu no questionário enviado à recorrente para lhe apresentar a composição do seu grupo, esclarecendo que essa apresentação lhe devia permitir identificar claramente a natureza precisa das relações que a recorrente pudesse ter com outras sociedades. Na resposta ao referido questionário, a recorrente apresentou cinco sociedades coligadas, pelo que o grupo incluía seis no total. Não tendo ficado satisfeita com o caráter completo das informações prestadas, a Comissão pediu nomeadamente à recorrente, no primeiro pedido de esclarecimentos, para lhe fornecer uma lista dos acionistas da Foshan Nanhai Huachangsheng Textile.

106    A resposta a este pedido revelou que esta última sociedade tinha sido detida por duas outras sociedades que não tinham sido mencionadas na resposta ao questionário, a saber a Lihua International (HK) Holding e a Foshan Huachang Textile Development.

107    Na carta de 18 de setembro de 2015, a Comissão informou, nomeadamente, a recorrente de que o seu pedido ainda estava insuficientemente fundamentado e enviou‑lhe o segundo pedido de esclarecimentos. Pediu‑lhe, nomeadamente, para prestar mais informações quanto ao documento apresentado no anexo B 15 da contestação e que mostrava que a Foshan Nanhai Huachangsheng Textile tinha como acionistas a Lihua International (HK) Holding e a Foshan Huachang Textile Development. Concretamente, a Comissão pediu à recorrente para descrever as atividades comerciais destas duas sociedades.

108    Na sua resposta de 29 de setembro de 2015, a recorrente limitou‑se a indicar, no que se refere às atividades comerciais das duas empresas, atividades de «financiamento e [de] investimento» para a Lihua International (HK) Holding e de «produção e [de] venda de produtos têxteis» para a Foshan Huachang Textile Development.

109    No considerando 9 do documento de informação geral, a Comissão referiu que as respostas da recorrente não tinham esclarecido nem as datas de criação das duas empresas nem sobre os eventuais investimentos noutras sociedades. Com efeito, como a Comissão sustenta, no essencial, se se comprovar que estas duas sociedades investiram numa outra empresa do mesmo grupo, a saber, a Foshan Nanhai Huachangsheng Textile, a recorrente não prestou informações que permitam estabelecer que estas sociedades não tinham investido noutras empresas. Há que concluir que esta questão assume particular importância no que se refere à Lihua International (HK) Holding, que era uma sociedade de financiamento e de investimento. Na falta destas informações, não é possível verificar se esta sociedade, e, portanto, todo o grupo, não tinha nenhuma coligação com sociedades sujeitas aos direitos antidumping em vigor.

110    Na carta de 20 de dezembro de 2015, relativa às observações sobre o documento de informação geral e na audição, a recorrente declarou que essas duas sociedades tinham cessado as suas atividades em 2008. No entanto, a recorrente não identificou no processo do Tribunal Geral nenhum documento suscetível de demonstrar que tinha dado à Comissão provas relativas às datas de cessação de atividade das duas sociedades, bem como as suas participações noutras sociedades. Tal como referido no n.o 109, supra, esta falta de informação é importante sobretudo no que se refere à Lihua International (HK) Holding.

111    Como a Comissão alega, em substância, a recorrente mudou depois de posição, para apoiar, na carta de 22 de janeiro de 2016, em primeiro lugar, que a cessação de atividade da Lihua International (HK) Holding tinha ocorrido em 1 de janeiro de 2015, em segundo lugar, que a Foshan Huachang Textile Development tinha sido criada em 2001 e que os seus acionistas pertenciam à família à qual pertenciam também a Lihua International (HK) Holding e a Foshan Huachang Textile Development (v. n.o 93, supra) e, em terceiro lugar, que a Foshan Nanhai Huachansheng Textile continuava em atividade e não tinha atividade na comercialização e no comércio, mas apenas no financiamento. No entanto, a recorrente não identificou no processo do Tribunal Geral nenhum documento suscetível de demonstrar que tinha fornecido à Comissão elementos de prova em apoio destas afirmações.

112    Embora tenha sido efetivamente apresentada a certidão de registo da Lihua International (HK) Holding, esta não esclarece as informações mencionadas no n.o 111, supra. Na réplica, a recorrente alega ainda que essa certidão menciona que expirou em 2007. A este respeito, há que concluir que este argumento, embora deva ser entendido como destinado a demonstrar uma data de cessação da atividade dessa empresa, representa uma nova alteração da posição da recorrente e que é, portanto, desprovido de qualquer credibilidade. De qualquer modo, não está de forma alguma demonstrado que a data de expiração da certidão, que foi fixada exatamente um ano após o registo da empresa, é a data efetiva da cessação da atividade dessa empresa.

113    Além disso, há que rejeitar a alegação da recorrente segundo de que a decisão impugnada se baseia numa «falta de elementos complementares» que a Comissão nunca lhe tinha pedido para fornecer.

114    Na carta de 18 de setembro de 2015, a Comissão pediu à recorrente para descrever as atividades comerciais das duas sociedades, cuja existência foi revelada na resposta ao primeiro pedido de esclarecimentos. O considerando 9 do documento de informação geral refere que as informações prestadas não esclarecem quanto às datas de criação das duas empresas nem quanto à questão de saber se investiram noutras sociedades. Por outro lado, o questionário do pedido de novo produtor‑exportador já esclarecia que a resposta da recorrente devia permitir à Comissão identificar claramente a natureza precisa dos vínculos que a recorrente pudesse ter com outras sociedades. Competia, portanto, à recorrente apresentar provas suscetíveis de responder às questões que a Comissão ainda considerava como não tendo recebido resposta. Decorre, aliás, da expressão da recorrente, «[q]ueira encontrar em anexo as informações complementares solicitadas», utilizada na carta de 22 de janeiro de 2016, que a recorrente estava perfeitamente consciente de que a Comissão lhe solicitou informações complementares a este respeito.

115    A recorrente sustenta ainda que, não tendo sido feita nenhuma ata da audição, não se recorda que a questão da data da cessação de atividade das duas sociedades tenha sido abordada. A Comissão nunca tinha solicitado esclarecimentos quanto às «datas de cessação». Estas afirmações são desmentidas pelos documentos apresentados pela própria recorrente à Comissão no âmbito da sua apresentação na audição, nos quais referiu que a Lihua International (HK) Holding tinha cessado as suas atividades em 2008.

116    Daqui resulta que, atendendo ao caráter contraditório e incompleto das informações apresentadas pela demandante à Comissão quanto à condição examinada, é erradamente que a recorrente alega que os considerandos 11 e 12 da decisão impugnada estão viciados de um erro manifesto de apreciação.

117    Há, pois, que rejeitar a primeira parte do terceiro fundamento.

 Quanto à segunda parte, relativa a um erro manifesto de apreciação dos factos cometido no considerando 16 da decisão impugnada

118    No essencial, de acordo com o considerando 16 da decisão impugnada, embora a recorrente tenha alegado que, durante o período de inquérito inicial, apenas duas sociedades do grupo tinham participado ativamente na produção e na venda do produto em causa, no sentido de que a Foshan Lihua tinha fabricado o produto em causa e tinha‑o vendido exclusivamente no mercado interno, enquanto o seu comerciante coligado Foshan Henry Trading, tinha exportado o produto em causa para outros países, fora da União, não apresentou à Comissão elementos de prova que lhe permitam assegurar que a recorrente e as empresas do seu grupo não tinham exportado o produto em causa para a União durante o período de inquérito inicial. Com efeito, segundo a Comissão, os elementos de prova apresentados eram incompletos, uma vez que, por um lado, os registos de vendas da Foshan Lihua relativos ao período de inquérito inicial não continham nenhuma informação quanto às condições de entrega, aos endereços dos clientes ou ainda aos destinos de remessa e, por outro, o registo de vendas da Foshan Henry Trading não continha nenhum nome de cliente para o ano de 2009. Além disso, a recorrente não apresentou os registos de vendas detalhados da Foshan Lihua para os anos posteriores ao período de inquérito inicial.

119    A recorrente alega que, na medida em que, até 2013, os negócios da Foshan Lihua não foram bons, isto é, apenas alguns clientes lhe tinham comprado produtos e que a Foshan Henry Trading tinha um volume muito reduzido de vendas, a Foshan Henry Trading tinha considerado que não era necessário manter a lista dos nomes e moradas dos seus clientes, pelo que não constavam do registo enviado à Comissão. Na réplica, a recorrente alega que tinha sido assim devido ao restrito número de clientes. Com efeito, em 2009, ela tinha comercializado os seus produtos através de um comerciante independente na Malásia. No entanto, a recorrente referiu na petição que, durante o período de inquérito inicial, tinha vendido quase todos os seus produtos, ou mesmo todos, por intermédio da Foshan Guangchengda Import & Export Co. Ltd, sociedade comercial chinesa com a qual não esteve coligada, e que tinha recebido o preço de venda com a entrega. Essas vendas tinham sido «nacionais».

120    A recorrente sustenta, no essencial, que, a partir de 2013, as suas vendas aumentaram e que a Foshan Henry Trading decidiu adotar normas de contabilidade mais restritas e manter uma lista dos nomes e dos endereços dos seus clientes e das condições de entrega. Não tinha tido mais nenhum vínculo comercial com as sociedades comerciais independentes mencionadas no n.o 119, supra. Os registos de vendas e de exportações da Foshan Henry Trading relativos aos exercícios de 2009 e 2010 entregues à Comissão continham efetivamente a menção dos números de contrato e de fatura, do modo de pagamento, do destino de expedição, das quantidades e dos valores das vendas bem como o destino final.

121    Na réplica, a recorrente alega que a falta de indicação dos nomes e endereços dos clientes se deve à falta de informatização dos registos em 2009 e em 2010, bem como à sua desatualização.

122    No entanto, a contabilidade alegadamente insuficiente antes de 2013 e os registos comerciais da Foshan Henry Trading respeitaram as regras chinesas aplicáveis às pequenas empresas.

123    Segundo a recorrente, a Comissão nunca contestou esses factos.

124    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

125    A este respeito, há que constatar que a recorrente não provou ter fornecido durante o inquérito em questão os documentos cuja falta a Comissão assinalou no considerando 16 da decisão impugnada. Especificamente, não formulou qualquer argumento e não apresentou nenhum elemento de prova suscetível de demonstrar o caráter manifestamente erróneo das conclusões da Comissão que figuram no referido considerando da decisão impugnada, que diz respeito à empresa Foshan Lihua. Pelo contrário, a recorrente reconheceu a falta das informações em questão e apresentou argumentos para a justificar. No entanto, estes argumentos não são suscetíveis de contrariar a conclusão, constante do mesmo considerando, segundo a qual, no essencial, a Comissão não podia assegurar com base nos documentos que a recorrente lhe tinha fornecido que esta última e as empresas do seu grupo não tinham exportado o produto em causa para a União durante o período de inquérito inicial.

126    Em primeiro lugar, o argumento da recorrente de que a sociedade de exportação Foshan Henry Trading não fez, até 2013, nenhuma lista dos seus clientes e dos respetivos endereços devido ao reduzido volume das suas vendas ou devido ao seu reduzido número não pode convencer o Tribunal Geral. Antes de mais, a Comissão recordou que os valores de vendas comunicados para Foshan Henry Trading continham todas as informações exigidas, incluindo os nomes dos clientes, para os anos de 2010 a 2014, mas para o ano de 2009 os nomes dos clientes estavam em falta. Em seguida, como a Comissão sustenta, os volumes das vendas da recorrente realizadas pela Foshan Henry Trading apresentados no seu registo para os anos 2009 e 2010 e reproduzidos no anexo B 12 da contestação não podem de modo algum ser considerados negligenciáveis. Aliás, a recorrente não contestou a exatidão dos valores em questão, recordados pela Comissão tanto nos seus articulados como na audiência. Por último, importa constatar que o argumento de que a falta de informações necessárias é devida antes à existência de um pequeno número de clientes (n.o 119, supra), não tem qualquer fundamento e reforça a falta de credibilidade das informações apresentadas pela recorrente no Tribunal Geral. Com efeito, este argumento constitui uma nova alteração da posição da recorrente.

127    Em segundo lugar, o argumento da recorrente de que a quase totalidade, senão a totalidade, das suas exportações anteriores a 2013 foram feitas através da empresa comercial Foshan Guangchengda Import & Export é contraditado tanto pelo documento apresentado nos anexos B 19 e B 29 da contestação, do qual resulta que a recorrente vendeu quantidades significativas dos seus produtos também a outras empresas de exportação, como pelas próprias declarações da recorrente, de que em 2009 vendeu os seus produtos a um comerciante independente na Malásia.

128    Em terceiro lugar, quanto ao argumento da recorrente sobre a conformidade da contabilidade e dos registos, com as regras chinesas aplicáveis às pequenas empresas, que apresentou à Comissão, há que constatar que não foi suficientemente demonstrada. O aforismo iura novit curia não se estende ao direito dos Estados‑Membros e muito menos ao direito de países terceiros, trata‑se de uma questão de facto que deve ser provada, sendo caso disso, por aquele que as invoca [v., neste sentido, Acórdão de 12 de outubro de 2017, Moravia Consulting/EUIPO — Citizen Systems Europe (SDC‑444S), T‑318/16, não publicado, EU:T:2017:719, n.o 72]. Ora, a recorrente nada apresentou em apoio da sua alegação. Em especial, a recorrente não faz referência a nenhuma página precisa dos autos do presente processo para demonstrar esse propósito. Em todo o caso, o cumprimento da regulamentação nacional sobre a contabilidade não é, por si só, conclusivo no âmbito de um processo antidumping, como o que está em causa, que prossegue objetivos diferentes dos da referida regulamentação.

129    Por outro lado, há que recordar, como a Comissão, que esta também não pode ser censurada por não ter tido em conta eventuais elementos de facto ou de direito que lhe podiam ser apresentados durante o procedimento administrativo, mas que não o foram, não estando a Comissão obrigada a examinar oficiosamente os elementos que por suposição lhe poderiam ter sido fornecidos. Do mesmo modo, a legalidade de uma decisão administrativa deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que o órgão da União autor da referida decisão, podia dispor no momento em que a tomou (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão (C‑74/00 P e C‑75/00 P, EU:C:2002:524, n.o 168); e de 14 de Janeiro de 2004, Fleuren Compost/Comissão T‑109/01, EU:T:2004:4, n.o 49). Ora, a recorrente admitiu que a questão da alegada conformidade da contabilidade e dos registos que apresentou à Comissão com as regras chinesas aplicáveis às pequenas empresas não tinha sido suscitada durante o procedimento administrativo.

130    Em quarto lugar, embora a recorrente alegue que os registos de vendas e de exportações da Foshan Henry Trading relativos aos exercícios de 2009 e 2010, entregues à Comissão continham a menção dos números de contrato e de fatura, do modo de pagamento, o destino de expedição, das quantidades e dos valores das vendas e o destino final, não demonstrou que comportavam também os nomes dos clientes em relação a 2009. Ora, trata‑se de um facto no qual se baseia o considerando 16 da decisão impugnada.

131    Daqui resulta que há, pois, que rejeitar a segunda parte do terceiro fundamento, pelo que há que julgar o terceiro fundamento improcedente na sua totalidade.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do direito de defesa

132    Com o seu quarto fundamento, a recorrente critica os considerandos 13, 14 e 22 da decisão impugnada. Estes estão redigidos nos seguintes termos:

«(13)      Por outro lado, determinados elementos mostram a existência de sucursais e/ou de filiais que não foram declaradas pela [recorrente] nas suas sucessivas respostas à Comissão. Informações complementares sobre a natureza desses elementos, nomeadamente a existência de uma sucursal [situada] em Shiwan, referida no organograma interno da sociedade, e outras informações publicamente acessíveis, foram comunicadas [à recorrente] durante uma audição com a Comissão em 13 de janeiro de 2016. Essas informações não foram nem confirmadas nem contestadas pela [recorrente].

(14)      Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que as informações fornecidas pela [recorrente] para este critério são incompletas e contraditórias com os dados acessíveis ao público. Consequentemente, o inquérito [inicial] não pôde confirmar que [a recorrente] não estava coligada com nenhum dos exportadores ou produtores chineses sujeitos às medidas em vigor. Por conseguinte, a [recorrente] não cumpre este critério.

[…]

(22)      A Comissão considera que, uma vez que as informações fornecidas pela [recorrente] são incompletas e contraditórias com outras informações de que dispõe, não se pode excluir que, durante o período de inquérito [inicial], a Foshan Lihua tenha exportado o produto em causa para a União quer diretamente, quer por intermédio de sociedades coligadas, ou no âmbito de acordos de fabrico celebrados com outras sociedades independentes. Por conseguinte, o inquérito não pôde demonstrar que a [recorrente] não tinha exportado para a União ladrilhos de cerâmica originários da [República Popular da China] durante o período de inquérito [inicial]. Por conseguinte, a [recorrente] não cumpre este critério.»

133    Os considerandos 13 e 14 da decisão impugnada, bem como os seus considerandos 11 e 12, que o Tribunal Geral examinou no âmbito da primeira parte do terceiro fundamento, inscrevem‑se na análise da condição de que o operador que pede o tratamento de novo produtor‑exportador deve provar que não está coligado com uma outra empresa sujeita aos direitos antidumping em vigor. Por um lado, no considerando 13 da decisão impugnada, a Comissão salientou que a recorrente não lhe tinha revelado toda a estrutura do seu grupo e que tinha omitido comunicar‑lhe sociedades ou filiais coligadas que foram, no entanto, reveladas por informações públicas. A Comissão tinha apresentado estes factos à recorrente na audição e tinha‑a interrogado especificamente quanto a uma filial situada em Shiwan (China). Por outro lado, no considerando 14 da decisão impugnada, a Comissão concluiu que as informações fornecidas pela recorrente para demonstrar que cumpria a condição em questão eram incompletas e contraditórias com informações acessíveis ao público, pelo que esta condição não podia ser considerada preenchida.

134    No considerando 22 da decisão impugnada, que se inscreve, tal como o considerando 16 da referida decisão, que o Tribunal Geral examinou na segunda parte do terceiro fundamento, na análise da condição relativa à inexistência de exportações para a União durante o período de inquérito inicial pelo grupo de sociedades da recorrente, a Comissão constata, em substância, que o caráter incompleto e contraditório das informações apresentadas pela recorrente a impede de concluir que esta última ou o seu grupo não efetuaram as exportações em questão.

135    Uma vez que o presente fundamento comporta, em substância, duas partes, uma contra os considerandos 13 e 14 da decisão impugnada, relativos à segunda condição, e outra contra o considerando 22 da decisão impugnada, no que se refere à primeira condição, há que analisá‑las separadamente.

 Quanto à primeira parte, relativa a uma violação dos direitos de defesa no que respeita aos considerandos 13 e 14 da decisão impugnada

136    Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que não foi feita nenhuma ata ou registo da audição e que não lhe foi dada qualquer informação relativa à filial situada em Shiwan. Por conseguinte, a recorrente não estava em condições de verificar o que ocorreu na referida audição e se a Comissão tinha compreendido bem as declarações feitas pela recorrente nessa ocasião. Na réplica, a recorrente refere que a questão dessa filial foi evocada pela Comissão na audição. Todavia, a recorrente não se lembra precisamente dos comentários da Comissão. Na falta de ata ou de registo sobre os quais a recorrente tinha o direito de se exprimir e, sendo caso disso, de fazer retificações, a Comissão não se podia referir às declarações alegadamente feitas durante a audição, para fundamentar a decisão impugnada. A audição tinha por objeto o documento de informação geral, mas este último não mencionava a filial situada em Shiwan.

137    Por conseguinte, foi no âmbito da decisão impugnada que a Comissão informou a recorrente, pela primeira vez, por escrito, da existência dessa filial situada em Shiwan e da sua importância para a decisão a proferir. Não tinha sido mencionada nem no documento de informação geral nem em nenhum outro documento, pelo que a recorrente ignorava a que dados acessíveis ao público a Comissão se referia. A Comissão nunca tinha dado à recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre os referidos dados acessíveis ao público, ou mesmo de deles tomar conhecimento.

138    A recorrente alega que, se tivesse tido a possibilidade de se exprimir sobre a filial situada em Shiwan, teria explicado que não se tratava de uma sociedade comercial, mas de uma cooperativa à qual todos os produtores de ladrilhos de cerâmica da região da Foshan, nomeadamente a recorrente, devem aderir e que se destina a assegurar, sob a fiscalização do Estado, programas conjuntos de investigação e de tecnologia no domínio dos ladrilhos de cerâmica em benefício dos seus membros. Esta não tinha nenhuma atividade operacional, de produção, de venda ou de comercialização, o que o Governo chinês podia ter confirmado se tivesse sido informado do inquérito em questão. Ficaria absolutamente excluído que, durante o inquérito inicial, essa sociedade situada em Shiwan tinha exportado os produtos em causa para a União ou que se pudesse ter coligado com outros exportadores no âmbito do direito das sociedades.

139    Em segundo lugar, durante o inquérito em questão, a Comissão não tinha esclarecido à recorrente a que dados acessíveis ao público se referia para fundamentar o considerando 14 da decisão impugnada. A Comissão também não tinha esclarecido as razões pelas quais as informações fornecidas pela recorrente eram incompletas e contraditórias.

140    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

141    Admite não ter feito ata de audição. Todavia, tinha sido feita uma apresentação na audição e a recorrente tinha redigido um resumo dos pontos discutidos durante a audição. Além disso, a audição foi seguida de uma troca de correspondência. Assim, a recorrente tinha tido a possibilidade de apresentar as suas observações durante e após a audição.

142    No que diz respeito à filial situada em Shiwan, foi o organigrama da empresa (anexo B 30 da contestação) que a revelou. Não tinha sido dada nenhuma explicação a este respeito, exceto que estava sujeita ao controlo do diretor‑geral de vendas. A Comissão tinha apresentado os elementos de prova à recorrente na audição, mas a recorrente não tinha feito qualquer observação a este respeito.

143    Do mesmo modo, a secção «Atualidades» do sítio Internet da recorrente faz referência à feira «China Import & Export» em Cantão (China), em 2015 (anexo B 32 da contestação), na qual aparece uma filial denominada Meta, Inc. e os produtos promovidos sob a denominação Meta Tiles, Inc. A Comissão ignorava se a Meta Tiles é apenas uma marca comercial ou se se trata de uma entidade jurídica distinta. Estas informações também tinham sido comunicadas à recorrente na audição, mas não foram nem infirmadas nem confirmadas.

144    Portanto, as explicações da recorrente relativas à sociedade situada em Shiwan, que constam do n.o 75 da petição, continham elementos novos que não tinham sido comunicados durante o inquérito em questão. Ao apresentá‑los, a recorrente confirmava, na realidade, que essa filial situada em Shiwan é uma pessoa coletiva e que a Foshan Lihua detém participações nela. Esta nova informação demonstrava, uma vez mais, que as informações fornecidas pela recorrente relativas às entidades coligadas se revelaram incompletas, desde o início, e que as declarações da recorrente não são fiáveis. As informações apresentadas no ponto 75 da petição mais não fazem do que reforçar as conclusões da decisão impugnada.

145    Em todo o caso, a questão da filial situada em Shiwan não seria, por si só, determinante para o resultado do reexame do tratamento de novo produtor‑exportador. Tinha sido antes a soma de todas as lacunas e contradições nas informações prestadas pela recorrente que tinha levado ao indeferimento do pedido de concessão do tratamento de novo produtor‑exportador.

146    Quanto às informações acessíveis ao público, referidas no considerando 14 da decisão impugnada, tratava‑se de vários sítios Internet que fazem referência a uma empresa denominada «Foshan Lehua» situada em Shiwan (anexo B 31 da contestação), do sítio Internet da empresa que forneceu as informações sobre a Meta Tiles (anexo B 32 da contestação) e dos resultados de uma pesquisa no registo das sociedades de Hong Kong (China) (anexo B 34 da contestação).

147    A este propósito, resulta de jurisprudência constante que o direito de ser ouvido faz parte integrante do respeito dos direitos da defesa e que este direito garante a cada indivíduo a oportunidade de dar a conhecer a sua opinião, de forma útil e efetiva, no decurso de um procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses (Acórdãos de 5 de novembro de 2014, Mukarubega, C‑166/13, EU:C:2014:2336, n.o 46, e de 9 de fevereiro de 2017, M, C‑560/14, EU:C:2017:101, n.o 25).

148    A regra segundo a qual deve ser dada ao destinatário de uma decisão lesiva dos seus interesses a possibilidade de apresentar as suas observações antes de a mesma ser tomada destina‑se a permitir nomeadamente que essa pessoa possa corrigir um erro ou invocar determinados elementos relativos à sua situação pessoal que militam no sentido de a decisão ser tomada, não ser tomada ou ter determinado conteúdo (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de novembro de 2014, Mukarubega, C‑166/13, EU:C:2014:2336, n.o 47, e de 11 de dezembro de 2014, Boudjlida, C‑249/13, EU:C:2014:2431, n.o 37 e jurisprudência referida).

149    Além disso, como resulta, no essencial, do artigo 6.o, n.o 6, quarto parágrafo, do regulamento de base (atual artigo 6.o, n.o 6, quarto parágrafo, do Regulamento n.o 2016/1036), aquele que entenda fazer referência a informações fornecidas oralmente deve juntar prova da sua existência.

150    Em primeiro lugar, embora a Comissão sustente ter interrogado a recorrente no decurso da audição a propósito da filial situada em Shiwan, o que a recorrente admite no âmbito da réplica, não tem nem fez ata da audição nem alegou ter feito um registo dela. A Comissão também não conseguiu identificar nos autos qualquer documento no qual constassem as perguntas que foram feitas à recorrente a respeito dessa filial durante a audição.

151    No que diz respeito à questão da pretensa existência da Meta Tiles, a recorrente não admite que tenha sido evocada durante a audição pela Comissão.

152    Quanto às informações acessíveis ao público, a saber os diferentes sítios Internet, a Comissão também não demonstrou que as havia evocado na audição ou posteriormente e que tinha dado à recorrente a possibilidade de se pronunciar a respeito das mesmas.

153    Portanto, a recorrente demonstrou que a Comissão não se podia basear, nos considerandos 13 e 14 da decisão impugnada, nas declarações feitas na audição, ou seja nas informações sobre as quais a recorrente não se pôde pronunciar de forma útil.

154    Por outro lado, o organigrama da Foshan Lihua, que contém a menção de uma filial situada em Shiwan, foi fornecido à Comissão ainda na carta da recorrente de 7 de setembro de 2013, constante do anexo B 2 da contestação. Assim, a Comissão podia interrogar a recorrente sobre esse assunto muito antes da audição.

155    Em segundo lugar, há que verificar se a conclusão que figura no n.o 153, supra, tem como consequência invalidar a que figura no final do considerando 14 da decisão impugnada, segundo a qual o inquérito em questão não pôde confirmar que a recorrente não estava coligada com nenhum dos exportadores ou produtores chineses sujeitos às medidas em vigor.

156    Resulta do considerando 14 da decisão impugnada, que se baseia em dois tipos de faltas imputadas à recorrente. Por um lado, trata‑se do caráter contraditório das informações apresentadas pela recorrente tendo em conta os dados acessíveis ao público e que respeitam às conclusões expostas no considerando 13 da decisão impugnada, que se constatou no n.o 153, supra, que estava viciado de uma violação dos direitos da defesa da recorrente.

157    Por outro lado, o considerando 14 da decisão impugnada é também baseado no caráter incompleto das informações fornecidas pela recorrente. É certo que embora possa também remeter para a falta de esclarecimentos quanto à filial situada em Shiwan, visa, sobretudo, os factos apurados nos considerandos 11 e 12 da decisão impugnada e cujo mérito foi demonstrado no âmbito da primeira parte do terceiro fundamento.

158    Nos considerandos 11 e 12 da decisão impugnada, a Comissão dava nomeadamente conta da falta de provas quanto à existência e às atividades das duas empresas descobertas através de pedidos de esclarecimentos, nomeadamente quanto às atividades de investimento da Lihua International (HK) Holding, que é uma sociedade comercial e de investimento. Na falta de informações precisas e verificáveis em relação a essas questões, a Comissão não podia assegurar que o grupo da recorrente não mantinha relações com outras sociedades sujeitas aos direitos antidumping em vigor.

159    Por conseguinte, o mérito dos argumentos da recorrente a respeito do considerando 13 da decisão impugnada não implica a anulação da conclusão final constante do considerando 14 desta decisão quanto à condição examinada. É tanto mais assim que resulta da expressão «[p]or outro lado», no início do considerando 13 da decisão impugnada, que os fundamentos indicados no referido considerando têm um caráter acessório e secundário relativamente aos indicados nos considerandos 11 e 12 da decisão impugnada. Estes argumentos são, portanto, inoperantes e só podem, em todo o caso, ser rejeitados, apesar do seu caráter procedente.

160    Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do quarto fundamento.

 Quanto à segunda parte, relativa a uma violação dos direitos de defesa no que respeita ao considerando 22 da decisão impugnada

161    Na réplica, a recorrente alegou nunca ter sido informada de que o representante da indústria da União tinha sido convidado pela Comissão a intervir no processo. A recorrente só teve conhecimento no momento da intervenção dessa parte no presente processo. Resultava do anexo B 16 da contestação que a Cerame‑Unie tinha entregado à Comissão um processo volumoso, que continha, nomeadamente, alegações relativas à estrutura do grupo da recorrente e às suas atividades de exportação. De acordo com esse documento, era essencial que a Comissão verificasse cuidadosamente se a recorrente e uma das suas sucursais exportavam ou não ladrilhos de cerâmica durante o período de inquérito inicial. Ora, esse documento nunca foi posto à disposição da recorrente, pelo que não tinha tido a possibilidade de o comentar. Acresce que, o considerando 22 da decisão impugnada reproduzia a formulação utilizada pela Cerame‑Unie, ao referir que «não se [podia] excluir» que as exportações tenham ocorrido durante o período de inquérito inicial. Por conseguinte, a Comissão tinha baseado a sua decisão nas informações que a recorrente não tinha tido a possibilidade de comentar.

162    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

163    A este propósito, há que analisar previamente a admissibilidade desta parte do argumento, que só foi apresentado na fase da réplica.

164    Interrogada a este respeito na audiência, a recorrente alegou que a falta de apresentação dos argumentos em questão na petição era justificada pelo facto de se basearem em informações que a recorrente tinha tido conhecimento apenas no âmbito do presente processo judicial.

165    Ora, contrariamente ao que alega a recorrente, resulta da carta de 18 de setembro de 2015 que esta foi notificada de que a Comissão tinha recebido, da parte da indústria da União, as informações sobre o inquérito em questão. Se a Comissão não lhe transmitisse essas informações espontaneamente, era, no entanto, perfeitamente legítimo que a recorrente exigisse a sua comunicação para apresentar as suas observações, o que não fez [v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2017, Yingli Energy (China) e o./Conselho, T‑160/14, não publicado, EU:T:2017:125, n.o 252].

166    Por conseguinte, os argumentos em questão devem ser qualificados de novos e, portanto, ser julgados inadmissíveis.

167    De qualquer modo, o argumento deve também ser julgado improcedente quanto ao mérito.

168    A recorrente não demonstrou que as conclusões a que a Cerame‑Unie tinha chegado, tinham sido transcritas pela Comissão na decisão impugnada. O considerando 22 da decisão impugnada, criticado pela recorrente, é o resultado de um inquérito realizado pela Comissão. É verdade que utiliza uma formulação semelhante ou mesmo idêntica à que figura na carta da Cerame‑Unie, a saber, que «não é de excluir» que as exportações tiveram lugar durante o período de inquérito inicial. Contudo, isto decorre unicamente do facto de que o ónus da prova quanto à questão de saber se as condições previstas no artigo 3.o do regulamento definitivo estão preenchidas incumbe à recorrente, e não à Comissão.

169    Portanto, a segunda parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente, pelo que há que julgar improcedente o referido fundamento no seu todo.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo a um desvio de poder e a um erro de direito

170    Com o seu quinto fundamento, a recorrente critica os considerandos 11, 12 e 16 a 19 da decisão impugnada. Os considerandos 11, 12 e 16 desta decisão já foram reproduzidos no n.o 91, supra. Os considerandos 17 a 19 estão redigidos nos seguintes termos:

«(17)      Por outro lado, há também sérias dúvidas quanto à exatidão dos dados de produção fornecidos pela [recorrente]. A capacidade de produção média durante os anos de 2009 a 2015 declarada na resposta ao questionário é claramente inferior à produção exibida pela Foshan Lihua no seu sítio [Internet], bem como noutros sítios [Internet] comerciais.

(18)      [A recorrente] forneceu também dados internos mensais relativos à produção de novos tipos de produtos introduzidos em 2013. No entanto, quando esses dados são extrapolados ao longo de um ano, a produção total anual da nova gama de produtos é superior à capacidade de produção total indicada na resposta ao questionário, apesar de estes dados não incluírem os produtos clássicos e não terem em conta todos os tipos de produtos da nova gama.

(19)      Além disso, as vendas de exportação totais da [Foshan Henry Trading] relativas aos anos de 2011 e 2012, tal como resultam dos seus volumes de vendas, são superiores à capacidade de produção total declarada pela Foshan Lihua. Em 2013, as exportações da [Foshan Henry Trading] ainda representavam mais de 90 % da capacidade de produção declarada. [A recorrente] declarou que isso se devia a divergências entre as datas de contabilização e de vendas das reservas de existências da [Foshan Henry Trading]. Porém, as existências acumuladas não podem explicar uma tendência contínua ao longo de um período de três anos.»

171    Nos considerandos 17 a 19 da decisão impugnada, a Comissão salienta, no essencial, incoerências nos dados fornecidos pela recorrente ou contradições com dados exibidos na Internet em relação à sua capacidade de produção, à sua produção efetiva e às vendas de exportação da Foshan Henry Trading.

172    A recorrente sustenta que a Comissão não está habilitada a pôr questões sem relação com o tratamento de novo produtor‑exportador. Embora a recorrente o tenha pedido na sua resposta ao documento de informação geral, a Comissão nunca explicou por que razão os dados comerciais de uma sociedade ativa no setor do têxtil, do cartão ou do financiamento são pertinentes no processo relativo aos ladrilhos de cerâmica.

173    Na medida em que, no considerando 16 da decisão impugnada, a Comissão fez referência aos registos das vendas posteriores ao período de inquérito inicial e em que a sua decisão se baseia nesse facto, cometeu também um erro de direito, uma vez que essas vendas não tinham nenhuma relação com o reexame em causa.

174    O considerando 17 da decisão impugnada continha, por sua vez, uma afirmação «despropositada» no âmbito do exame do novo produtor‑exportador, que tinha por objeto apenas as exportações efetuadas durante o período de inquérito inicial e os vínculos com os exportadores. Os valores da produção e os dados posteriores ao período de inquérito inicial não tinham qualquer relação com esse reexame.

175    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

176    A este propósito, há que recordar que resulta de jurisprudência constante que um ato só está viciado de desvio de poder se, com base em indícios objetivos, relevantes e concordantes, se verifica que ele foi adotado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados ou de tornear um processo especialmente previsto pelo Tratado para obviar às circunstâncias do caso em apreço (Acórdão de 13 de novembro de 1990, Fedesa e o., C‑331/88, EU:C:1990:391, n.o 24; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 1994, Matra Hachette/Comissão, T‑17/93, EU:T:1994:89, n.o 173). Ora, basta observar, à semelhança da Comissão, que, uma vez que a recorrente não demonstrou, nem mesmo alegou utilmente que a Comissão tinha adotado a decisão impugnada com fins diversos dos invocados, este fundamento deve ser julgado improcedente.

177    Na medida em que a recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro de direito ao basear‑se, no considerando 16 da decisão impugnada, nos registos de vendas pormenorizados da Foshan Lihua para os anos posteriores ao período de inquérito inicial, há que concluir que a recorrente critica um fundamento subsidiário introduzido pela locução «além disso». O argumento em questão é, portanto, inoperante.

178    De resto, embora o tenha alegado insistentemente, a recorrente não demonstrou de modo algum que os dados posteriores ao período de inquérito inicial e os relativos às sociedades ativas nos domínios do cartão, do têxtil e dos investimentos não tivessem qualquer relação com o inquérito em questão (v. jurisprudência referida no n.o 103, supra).

179    Ora, como sustenta, em substância, a Comissão, os dados referidos no n.o 178 podem ser utilizadas para verificar, nomeadamente, as informações relativas às atividades do grupo durante o período de inquérito inicial, incluindo as empresas ativas no setor do produto em causa. Assim, a Comissão não foi manifestamente além daquilo que era necessário para instruir o processo em questão.

180    Daqui resulta que o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo a um erro jurídico manifesto

181    Com o seu sexto fundamento, a recorrente critica os considerandos 16 e 22 da decisão impugnada. Estes considerandos já foram reproduzidos nos n.os 91 e 132, supra.

182    No que se refere ao considerando 16 da decisão impugnada, segundo o qual «a Comissão não pôde determinar se a Foshan Lihua tinha exportado o produto em causa para a União durante o período de inquérito [inicial]», em primeiro lugar, a recorrente alega que ninguém pode estabelecer com certeza que esta tenha efetuado exportações para a União durante o período de inquérito [inicial], uma vez que não tinha havido nenhuma exportação. O operador que queira obter o tratamento de novo produtor‑exportador deve apenas fornecer elementos de prova que demonstrem à primeira vista que não exportou o produto em causa para a União durante esse período e que não tinha qualquer coligação com outros exportadores do produto em causa que estivessem sujeitos aos direitos antidumping em vigor, como tinha sido o caso do produtor‑exportador coreano no processo que levou à adoção do Regulamento de Execução 2015/2179. Em segundo lugar, enquanto autoridade objetiva, a Comissão não pode ser obrigada, por força do regulamento de base, a procurar demonstrar a existência dessas exportações.

183    Quanto ao considerando 22 da decisão impugnada, a recorrente sustenta que a expressão «não se pode excluir» não tem nenhuma base jurídica no regulamento de base ou no regulamento definitivo. Trata‑se de uma conclusão arbitrária, com base numa suposição. Em primeiro lugar, a Comissão não apresenta nenhum indício de exportações do produto em causa para a União quer diretamente, quer através de empresas coligadas, ou no âmbito de acordos de fabrico celebrados com outras sociedades independentes. Em segundo lugar, na medida em que o ónus da prova que impende sobre a recorrente a obrigava a fornecer elementos de prova que demonstrassem à primeira vista que não exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito inicial e que não tem nenhum vínculo com outros exportadores do produto em causa sujeitos aos direitos antidumping em vigor, é perfeitamente lógico que a existência de exportações ou de vínculos nunca possa ser totalmente excluída.

184    Daqui decorre que as duas conclusões em questão estão viciadas de erros manifestos de apreciação.

185    Por outro lado, na réplica, a recorrente sustenta que os argumentos apresentados nos n.os 182 e 183, supra demonstram também uma violação clara do poder de apreciação da Comissão.

186    A Comissão e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

187    A este propósito, o sexto fundamento diz respeito a questões relativas ao ónus da prova e ao nível da prova a fazer por aquele sobre quem recai o ónus. Aliás, foram amplamente debatidas e analisadas no âmbito do segundo fundamento.

188    Em primeiro lugar, há que recordar (v. n.o 83, supra) que, embora a recorrente reivindique repetidamente que o tratamento de novo produtor‑exportador lhe devia ter sido concedido, uma vez que tinha fornecido elementos de prova que demonstravam à primeira vista que preenchia as condições necessárias, nada no artigo 3.o do regulamento definitivo e ainda menos no artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, dá a entender que esse seria o nível de prova exigido pelo legislador. Em ambos os casos, o legislador previu simplesmente que era a empresa interessada no tratamento de novo produtor‑exportador, que tinha de demonstrar que as condições necessárias estavam preenchidas.

189    Como se concluiu nos n.os 82 a 90, supra, por um lado, não resulta outra coisa do Regulamento de Execução n.o 2015/2179 e, por outro, a recorrente não sofreu nenhuma discriminação em relação ao produtor‑exportador coreano em causa.

190    Em segundo lugar, se a recorrente considera que lhe foi exigida uma prova impossível, há que observar que a demonstração de um facto inexistente pode, de facto, não ser possível. No entanto, o ónus da prova a cargo do requerente do tratamento de novo produtor‑exportador, quer nos termos do artigo 3.o do regulamento definitivo, quer em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, em si, nada tem de impossível de satisfazer. O fornecimento de informações e provas completas, coerentes e verificáveis, nomeadamente sobre todas as suas vendas e sobre a estrutura do seu grupo, solicitadas no questionário de reexame e nos eventuais pedidos de esclarecimento, permite à Comissão excluir, se não for esse efetivamente o caso, que o produto em causa tenha sido exportado para a União durante o período de inquérito inicial, ou até concluir que a recorrente não esteve coligada com nenhum produtor‑exportador sujeito aos direitos antidumping em questão.

191    Em terceiro lugar, na medida em que a recorrente critica as expressões específicas, «a Comissão não pôde determinar se a Foshan Lihua tinha exportado o produto em causa para a União durante o período de inquérito [inicial]» e «não se pode excluir que, durante [esse período], a Foshan Lihua tenha exportado o produto em causa para a União quer diretamente, quer por intermédio de sociedades coligadas, ou no âmbito de acordos de fabrico celebrados com outras sociedades independentes», estas decorrem diretamente, por um lado, da atribuição do ónus da prova exigida para saber se as três condições para a concessão do tratamento de novo operador interessado estão preenchidas e, por outro lado, do nível de prova exigido nesse âmbito (v. n.o 188, supra). Assim, contrariamente ao que a recorrente insinua, não compete à Comissão nem demonstrar a existência de exportações do produto em causa feitas pela recorrente para a União ou de coligações com empresas sujeitas aos direitos antidumping em questão, nem fornecer indícios nesse sentido. Para indeferir um pedido de concessão desse tratamento, basta, quanto ao mérito, que as provas apresentadas pelo operador em questão tenham sido insuficientes para fundamentar as suas alegações, como foi o caso em apreço Como a Comissão sustenta corretamente, compete‑lhe, no âmbito do seu papel nos inquéritos relativos a concessão do tratamento de novo produtor‑exportador, verificar por todos os meios colocados à sua disposição a exatidão das alegações e elementos de prova fornecidos por esse operador (v., neste sentido, Acórdão de 22 de março de 2012, GLS, C‑338/10, EU:C:2012:158, n.o 32). Ao fazê‑lo no âmbito do inquérito que levou à adoção da decisão impugnada, a Comissão não excedeu de modo algum as suas competências, não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação e não saiu da sua posição de autoridade objetiva.

192    Em quarto lugar, quanto à alegação, constante da réplica, de que os argumentos apresentados nos n.os 182 e 183, supra, demonstram também uma violação clara do poder de apreciação da Comissão, basta constatar que a recorrente não acrescenta nada aos argumentos já apresentados no âmbito deste fundamento e que foram rejeitados nos n.os 188 a 191, supra.

193    Daqui decorre que há que julgar improcedente o sexto fundamento.

 Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do direito de ser ouvido e a uma fundamentação baseada não em factos, mas em pressuposições

194    Com o seu sétimo fundamento, a recorrente critica os considerandos 17 a 22 da decisão impugnada. Os considerandos 17 a 19 desta decisão já foram reproduzidos no n.o 170, supra, e o considerando 22 desta última no n.o 132, supra. Quanto aos considerandos 20 e 21 da decisão impugnada, têm a seguinte redação:

«(20)      Por último, [a recorrente] declarou em vários sítios Web que a União é um mercado‑alvo para a sociedade, e os seus ladrilhos de cerâmica são descritos como sendo «certificados pela CE desde 2004» e «populares na Europa» Portanto, a [recorrente] pôde exportar ladrilhos de cerâmica para a União, pelo menos, desde 2004. Consequentemente, afigura‑se pouco provável que, após ter obtido a necessária certificação CE para exportar o produto em causa para a União, a [recorrente] não o tenha feito antes de 2012, ou seja, oito anos após a obtenção da certificação.

(21)      [A recorrente] alegou que a existência de uma certificação CE não constituía uma prova de que tinha havido exportações durante o período de inquérito [inicial] e que esse certificado CE tinha sido utilizado para as vendas a clientes em África, na Coreia, na Rússia, na Bielorrússia e na Ucrânia, que veem na marca CE, uma garantia de qualidade. Contudo, isso não altera em nada o raciocínio seguido pela Comissão no considerando 20, supra. Mesmo sendo verdade que o certificado CE pode ser um instrumento de comercialização útil em determinados países, parece pouco plausível que isso tenha justificado, por si só, o dispendioso processo de obtenção de uma certificação CE se a intenção não fosse começar a exportar para a União. Com efeito, esse processo implica, entre outras, uma adaptação do processo de produção, novos métodos de testes, eventuais alterações de conceção para afixar a marcação e uma certificação por um organismo terceiro. Por outro lado, o certificado CE é obrigatório para as vendas de exportação para a União, uma vez que os ladrilhos de cerâmica são produtos de construção que se enquadram no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO 2011, L 88, p. 5). Por conseguinte, este argumento deve ser julgado improcedente.»

195    Referindo‑se nomeadamente ao Despacho de 18 de junho de 1986, British American Tobacco e Reynolds Industries/Comissão (142/84, não publicado, EU:C:1986:250, n.o 13), aos Acórdãos de 17 de novembro de 1987, British American Tobacco e Reynolds Industries/Comissão (142/84 e 156/84, EU:C:1987:490), e de 1 de outubro de 2009, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho (C‑141/08 P, EU:C:2009:598, n.o 83), e às Conclusões do advogado‑geral G. Slynn no processo Hasselblad/Comissão (86/82, EU:C:1983:204), a recorrente alega a título preliminar que o direito de ser ouvido é um direito fundamental que garante a cada indivíduo a possibilidade de dar a conhecer a sua opinião, de forma útil e efetiva, no decurso de um procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar os seus interesses. Com efeito, a Comissão devia levar em conta os elementos decorrentes da resposta da empresa em causa, quer para renunciar às acusações que não têm fundamento quer para organizar e completar, tanto em matéria de facto como de direito, a sua argumentação em apoio das acusações feitas. Portanto, a Comissão devia reexaminar as conclusões a que chegou durante o inquérito em questão e, sobretudo, no documento de informação geral, à luz das explicações e dos argumentos da recorrente. Embora, segundo a recorrente, na sua decisão final, a Comissão não tenha que responder a todos os argumentos que invocava, devia estar recetiva, aberta a esses argumentos e disposta a ser convencida e a incluir na decisão final, pelo menos, os seus principais argumentos. Assim, a Comissão estava obrigada a examinar todos os elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento pela recorrente.

196    Ora, neste processo a Comissão não respeitou o direito de ser ouvido e o direito a uma boa administração de forma leal e efetiva. Com efeito, ao autorizar e convidar a recorrente a defender‑se por escrito e oralmente, a Comissão tinha, na realidade, ignorado totalmente todos os factos apresentados e os argumentos alegados. Assim, a recorrente não tinha sido ouvida de forma efetiva.

197    No que se refere ao considerando 17 da decisão impugnada, a recorrente sustenta que a Comissão não teve em conta os seus numerosos contra‑argumentos apresentados no ponto 3 da parte II da sua resposta de 20 de dezembro de 2015 ao documento de informação geral. Com efeito, a redação desse considerando reproduzia literalmente o considerando 14 do documento de informação geral. A Comissão não tinha indicado a que «outros sítios Web comerciais» se referia no considerando 17 da decisão impugnada, o que tinha impedido a recorrente de se defender.

198    A recorrente alega que explicou que os dados de produção fornecidos à Comissão se baseavam as suas contas auditadas, que constavam do processo da Comissão. Em contrapartida, as informações provenientes de sítios Internet, cujo objetivo era o de impressionar os futuros clientes, tinham uma finalidade totalmente diferente das contas auditadas e não deviam ser tão específicos como as demonstrações financeiras auditadas. Por conseguinte, só os valores auditados eram determinantes.

199    No que respeita aos considerandos 18 e 19 da decisão impugnada, as diferenças em questão explicavam‑se facilmente e a Comissão tinha sido informada nos n.os 3 e 4 da resposta da recorrente ao documento de informação geral. Deviam‑se ao facto de a Foshan Lihua e a Foshan Henry Trading serem duas sociedades diferentes do mesmo grupo e às diferenças entre as datas de contabilização. Nos termos do direito chinês, um produtor como a recorrente devia entregar faturas mencionando o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à Foshan Henry Trading quando as mercadorias eram carregadas e deixavam a China. Isso podia verificar‑se várias semanas depois de as mercadorias terem saído fisicamente da China. Em contrapartida, um exportador como a Foshan Henry Trading devia declarar as mercadorias às autoridades aduaneiras chinesas no exato momento da sua exportação, ou seja, quando as mercadorias saíam fisicamente da China, pelo que havia frequentemente, divergências consideráveis entre as datas de contabilização da recorrente e da Foshan Henry Trading, sobretudo no final do ano, quando por vezes eram exportadas enormes quantidades de mercadorias. A Foshan Henry Trading carregava e exportava frequentemente mercadorias nos últimos dois meses do ano, mas as faturas que mencionavam o IVA eram entregues pela Foshan Lihua no ano seguinte. Por conseguinte, a Foshan Henry Trading só armazenava e só exportava determinadas mercadorias no ano seguinte. É por esta razão que as exportações da Foshan Henry Trading representam por vezes 90 % da capacidade de produção Ora, esta situação tinha‑se reproduzido sem interrupção durante anos até 2013, inclusive.

200    A Comissão não explicou como tinha chegado à conclusão, que consta do considerando 19 da decisão impugnada, de que os atrasos na elaboração dos inventários não podiam explicar uma tendência contínua ao longo de um período de três anos. Parece que, na China, tais atrasos são mais frequentes devido a práticas de contabilidade e de inscrição nos registos públicos.

201    A Comissão ignorou estes argumentos, na medida em que os considerandos 18 e 19 da decisão impugnada reproduziam textualmente os considerandos 15 e 16 do documento de informação geral.

202    No que diz respeito aos considerandos 20 a 22 da decisão impugnada, embora a Comissão tenha admitido que o certificado «CE» era um instrumento de segurança e um selo de qualidade utilizado noutros mercados que não o da União, a Comissão afirmava, no entanto, que parecia pouco provável que isso tivesse justificado, por si só, o dispendioso processo de obtenção de uma certificação CE se a intenção não fosse começar a exportar para a União.

203    No considerando 22 da decisão impugnada, a Comissão tinha concluído a este respeito que, uma vez que as informações dadas pela recorrente eram incompletas e contraditórias com outras informações de que dispunha, não se podia excluir que, durante o período de inquérito inicial, a Foshan Henry Trading tivesse exportado o produto em causa para a União quer diretamente, quer por intermédio de sociedades coligadas, ou no âmbito de acordos de fabrico celebrados com outras sociedades independentes. Por conseguinte, o inquérito em questão não pôde demonstrar que a recorrente não tinha exportado o produto em causa para a União durante o período de inquérito inicial. Ao reproduzir literalmente os considerandos 17 a 19 do documento de informação geral, a Comissão tinha ignorado os contra‑argumentos que a recorrente tinha alegado nos n.os 5 e 6 da sua resposta a esse documento e que constavam do anexo A 5 da petição. A recorrente tinha demonstrado até que ponto o certificado «CE» era importante, mesmo para aos clientes coreanos. O cumprimento das normas de segurança da UE era um instrumento promocional importante para as vendas fora da União, o que a Comissão tinha ignorado ao manter a sua posição de que os elevados custos do certificado emitido em 2004 indicavam a intenção da recorrente de começar a exportar para a União.

204    Embora seja verdade que a recorrente sempre quisera exportar para a UE, infelizmente, não o tinha conseguido fazer antes de 2013 e a Comissão não tinha nenhuma prova da concretização desta intenção. Aliás, tinha efetuado as despesas necessárias para obter o certificado «CE» não só para poder exportar para a UE, mas também para outros mercados, onde esse certificado pudesse constituir uma vantagem comercial.

205    No considerando 22 da decisão impugnada, a Comissão qualificava as informações fornecidas pela recorrente de incompletas e contraditórias, mas não estava em condições de precisar que informações eram incompletas ou contraditórias, nem por que motivo o eram.

206    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

207    A este propósito, e como foi recordado no âmbito do quarto fundamento, resulta de jurisprudência constante que o direito de ser ouvido faz parte integrante do respeito dos direitos da defesa e que este direito garante a cada indivíduo a oportunidade de dar a conhecer a sua opinião, de forma útil e efetiva, no decurso de um procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses (v. n.o 147, supra).

208    A regra de que deve ser dada ao destinatário de uma decisão lesiva dos seus interesses a possibilidade de apresentar as suas observações antes de a mesma ser tomada destina‑se a permitir nomeadamente que essa pessoa possa corrigir um erro ou invocar determinados elementos relativos à sua situação pessoal que militam no sentido de a decisão ser tomada, não ser tomada ou ter determinado conteúdo (v. n.o 148, supra).

209    No entanto, o facto de os considerandos 17 a 20 e 22 da decisão impugnada estarem redigidos do mesmo modo que os considerandos 14 a 18 do documento de informação geral não significa ainda, como alega a Comissão, que esta última não tinha tido em conta as explicações dadas pela recorrente e que tinha assim violado o seu direito de ser ouvida no decurso do procedimento administrativo. À semelhança das partes principais, há que recordar as Conclusões do advogado‑geral G. Slynn no processo Hasselblad/Comissão (86/82, EU:C:1983:204), segundo as quais esse facto indica antes que os argumentos e os elementos de prova apresentados pela recorrente não estavam em condições de convencer a Comissão, e consequentemente esta rejeitou‑os. Por outro lado, resulta da carta da recorrente de 15 de janeiro de 2016, dirigida à Comissão, a fim de resumir o conteúdo da audição de 13 de janeiro de 2016, que a recorrente tomou nota de que os argumentos e os documentos enviados à Comissão, incluindo os que se seguiram à divulgação do documento de informação geral, não eram suscetíveis de convencer a Comissão de que as duas condições controvertidas para obtenção do tratamento de novo produtor‑exportador previsto no artigo 3.o do regulamento definitivo tinham sido cumpridas. Assim, a recorrente não podia sustentar que a Comissão tinha pura e simplesmente ignorado as informações que tinha recebido.

210    Esta conclusão é coerente com a jurisprudência segundo a qual a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do ato infrator, de modo a permitir aos interessados conhecerem as justificações da medida adotada a fim de defenderem os seus direitos e ao juiz exercer a sua fiscalização. No entanto, não se pode exigir que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada não só à luz da sua redação mas também do seu contexto e do conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa. Por outro lado, a fundamentação do ato recorrido deve ser apreciada tendo em conta, nomeadamente, as informações que foram comunicadas ao recorrente e as observações que apresentou durante o procedimento administrativo. Em especial, não se exige que a fundamentação das decisões em matéria antidumping especifique os diferentes elementos de facto e de direito, por vezes muito numerosos e complexos, que delas são objeto, desde que essas decisões entrem no quadro sistemático do conjunto das medidas de que fazem parte. A esse propósito, basta que o raciocínio das instituições nas referidas decisões apareça de forma clara e inequívoca (v., neste sentido, Acórdão de 22 de maio de 2014, Guangdong Kito Ceramics e o./Conselho, T‑633/11, não publicado, EU:T:2014:271, n.o 120 e jurisprudência referida).

211    Além disso, o considerando 21 da decisão impugnada responde especificamente às observações apresentadas pela recorrente na sequência da notificação do documento de informação geral.

212    Daqui resulta que devem ser julgados improcedentes os argumentos da recorrente pelos quais considera demonstrar a violação do seu direito de ser ouvida pela mera identidade de diversos fundamentos constantes da decisão impugnada e o documento de informação geral.

213    Há agora que examinar as críticas específicas formuladas pela recorrente relativamente a determinados considerandos da decisão impugnada.

214    Em primeiro lugar, no que respeita às críticas apresentadas contra o considerando 17 da decisão impugnada (v. n.os 197 e 198, supra), o argumento da recorrente de que não se pôde pronunciar quanto às fontes de informação às quais se refere a Comissão é contraditado pelo segundo pedido de esclarecimentos constante do anexo B 18 da contestação. A Comissão refere claramente que as suas fontes de informação são os sítios Internet da própria recorrente e o da Global Manufacturer Certification (a seguir «GMC»), uma empresa de renome internacional, que realizou uma auditoria à recorrente em 2009 no âmbito de um procedimento de certificação. Por conseguinte, este argumento deve ser julgado improcedente.

215    Embora a recorrente alegue ter apresentado, na sua resposta ao documento de informação geral explicações a esse respeito, não se pode deixar de observar que as duas cartas que figuram no anexo A 6 da petição não contêm qualquer informação suscetível de explicar as diferenças existentes em termos de capacidade de produção entre a resposta dada no questionário e os dados que resultam tanto do seu sítio Internet como do da GMC. Por conseguinte, o argumento deve ser julgado improcedente.

216    No que diz respeito ao argumento de que as respostas da recorrente ao questionário se baseiam nos seus relatórios auditados e apresentados à Comissão, há que constatar que aquela não identifica onde se encontra exatamente a informação necessária no processo do Tribunal Geral. Aliás a recorrente não contesta o argumento da Comissão de que as auditorias não contêm a informação em causa.

217    Também não é credível tentar justificar diferenças tão significativas como as sublinhadas pela Comissão, com o argumento de que as informações prestadas no seu próprio sítio Internet ou no sítio Internet da GMC, não são precisas, uma vez que não tinham sido obtidas no termo de uma análise rigorosa. Por conseguinte, este argumento não pode ser julgado procedente.

218    Em todo o caso, há que salientar que, no Tribunal Geral, a recorrente se limitou a fazer alegações genéricas. A recorrente não apresentou nenhuma análise para demonstrar o caráter erróneo dos valores considerados pela Comissão ou o caráter manifestamente erróneo das conclusões a que chegara.

219    Em segundo lugar, embora o considerando 18 da decisão impugnada seja mencionado entre os considerandos contestados, a recorrente admitiu na audiência não ter formulado nenhuma crítica específica a seu respeito. Por conseguinte, há que concluir que a recorrente não demonstrou que os fundamentos expostos neste considerando estavam viciados pela ilegalidade alegada no presente fundamento.

220    Em terceiro lugar, quanto ao considerando 19 da decisão impugnada, basta constatar que a recorrente não demonstra a existência da regra de direito chinês em matéria de IVA que invoca [v., neste sentido, Acórdão de 12 de outubro de 2017, Moravia Consulting/EUIPO‑A Citizen Systems Europe (SDC‑444S), T‑318/16, não publicado, EU:T:2017:719, n.o 72]. A recorrente também não provou que a maioria das suas exportações tinha efetivamente ocorrido no final do ano. Além disso, resulta do anexo B 12 da contestação que, entre 2009 e 2015, as vendas da Foshan Henry Trading durante os dois últimos meses de cada um desses anos não excedem de modo algum as vendas efetuadas no decurso dos outros meses. Por outro lado, a Comissão alega com razão que as diferenças de datas de registo só podem explicar uma alteração nos volumes num único ano. Ora, a recorrente alega que essa situação se reproduzira sem interrupção durante anos até 2013, inclusive. Assim, se o mesmo deslizamento ocorre ao longo de um período de vários anos, deixa de haver diferença, uma vez que o volume não contabilizado num determinado ano deve ser contabilizado no ano seguinte e o volume global sobre os diferentes anos continuará o mesmo ou será muito semelhante. Por conseguinte, os argumentos apresentados contra o considerando 19 da decisão impugnada devem ser julgados improcedentes.

221    Em quarto lugar, no que respeita aos argumentos relativos aos efeitos da posse pela recorrente do certificado «CE» na apreciação da condição de que o requerente do tratamento de novo produtor‑exportador deve demonstrar que não exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito inicial, as conclusões da Comissão devem ser apreciadas no contexto do processo. A Comissão aceita que esse certificado possa constituir um instrumento de comercialização em determinados países terceiros. No entanto, os custos e os esforços que devem ser efetuados para a sua obtenção são de tal ordem que não tem sentido querer obtê‑lo sem ter uma intenção clara de também exportar o produto em causa para a União. Ora, a recorrente admitiu na petição inicial ter tido sempre a intenção de exportar o produto em causa para a União. É verdade que esta circunstância não demonstra que a recorrente tenha efetivamente efetuado exportações para a União durante o período de inquérito inicial. Contudo, a sua intenção de exportar para a União a partir de 2002, associada à obtenção do referido certificado, é um elemento que, considerado à luz do caráter contraditório de determinadas informações fornecidas pela recorrente e a sua omissão em fornecer as informações necessárias, é suscetível de reforçar a conclusão, que figura no considerando 22 da decisão impugnada, segundo a qual a recorrente não demonstrou a inexistência de exportações para a União durante o período em questão.

222    Dado que esta conclusão já decorre suficientemente dos considerandos 16 a 19 da decisão impugnada, os desenvolvimentos que figuram nos considerandos 20 e 21 da decisão impugnada devem ser considerados superabundantes. É tanto mais assim que a recorrente, na sua carta de 15 de janeiro de 2016, que resume o conteúdo da audição de 13 de janeiro de 2016, indicou, em substância, ter tomado conhecimento de que o fundamento da Comissão relativo à marca «CE» era um fator adicional.

223    Por conseguinte, a eventual procedência dos argumentos da recorrente dirigidos contra os considerandos 20 e 21 da decisão impugnada não pode acarretar a anulação da conclusão que consta do considerando 22 dessa decisão, relativa à condição analisada. Por outro lado, importa recordar novamente que este considerando também é procedente quanto à circunstância, já mencionada no considerando 18 do documento de informação geral, de que não se pode excluir que a recorrente tenha exportado o produto em causa para a União no âmbito de acordos de fabrico celebrados com outras sociedades independentes. Ora, foi demonstrado que o argumento da recorrente de que a quase totalidade, ou mesmo a totalidade, das suas exportações antes de 2013 tinha sido feita através da empresa de comercialização Foshan Guangchengda Import & Export era contraditado tanto pelo documento apresentado nos anexos B 19 e B 29 da contestação, do qual resulta que a recorrente também tinha vendido quantidades substanciais dos seus produtos a outras empresas de exportação, como pelas próprias declarações da recorrente de que em 2009 tinha vendido os seus produtos a um comerciante independente na Malásia. Ora, não apresentou nenhum elemento suscetível de demonstrar que os seus produtos não tinham posteriormente sido exportados por estas empresas para a União. Pelo contrário, admitiu ter perdido o rasto na sequência da sua venda aos comerciantes.

224    Por conseguinte, o sétimo fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 9.5 do Acordo Antidumping

225    A recorrente alega que, ao solicitar‑lhe a apresentação de prova de volumes representativos ou de qualquer outro volume de exportações para a União após o período de inquérito inicial, a Comissão impôs‑lhe uma condição ilegal, uma vez que não estava prevista no artigo 9.5 do Acordo Antidumping.

226    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

227    A este propósito, o considerando 10 da decisão impugnada refere que a recorrente era um produtor‑exportador do produto em causa e que tinha efetivamente feito exportações para a União após o período de inquérito inicial. Assim, uma eventual constatação da desconformidade da terceira condição prevista no artigo 3.o do regulamento definitivo em relação ao artigo 9.5 do Acordo Antidumping não tinha como consequência uma melhoria da situação jurídica da recorrente. Consequentemente, este fundamento é inoperante.

228    Por conseguinte, o oitavo fundamento deve ser julgado improcedente, pelo que há que negar provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

229    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

230    Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão, de acordo com o pedido formulado por esta última.

231    Nos termos do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode decidir que um interveniente diferente dos mencionados nos n.os 1 e 2 deste artigo suporte as suas próprias despesas. No caso em apreço, há que decidir que a interveniente suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão.

3)      A CerameUnie AISBL suportará as suas próprias despesas.

Kanninen

Schwarcz

Iliopoulos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de março de 2019.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.