Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Galaţi (Roménia) em 7 de maio de 2019 – XU e o./SC Credit Europe Ipotecar IFN SA e Credit Europe Bank
(Processo C-364/19)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Galaţi
Partes no processo principal
Demandantes e recorrentes: XU, YV, ZW, AU, BZ, CA, DB, EC
Demandadas e recorrentes: SC Credit Europe Ipotecar IFN SA e Credit Europe Bank NV
Questões prejudiciais
Devem o artigo 1.°, n.° 2, e o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE 1 como interpretados no processo C -186/16, Andriciuc e o., ser interpretados no sentido que, perante uma cláusula sobre o risco cambial que retoma uma disposição jurídica nacional, o órgão jurisdicional nacional deve examinar de forma prioritária a relevância da proibição prevista no artigo 1.°, n.° 2, da referida diretiva, ou o cumprimento, pelo profissional, da obrigação de informação prevista no artigo 4.°°, n.° 2, daquela diretiva, sem uma avaliação prévia do disposto no artigo 1.°, n.° 2, da mesma?
Devem o artigo 1.°, n.° 2, e o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE ser interpretados no sentido que, em caso de incumprimento da obrigação de informação do consumidor, prévia à celebração do contrato de mútuo, o profissional pode invocar o disposto no artigo 1.°, n.° 2, da referida diretiva, para que uma cláusula contratual sobre o risco cambial, que retoma uma disposição jurídica nacional, seja excluída da avaliação do caráter abusivo?
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1 Diretiva 93/2013/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).