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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance du Luxembourg (Bélgica) em 5 de junho de 2020 – BJ/Estado belga

(Processo C-241/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance du Luxembourg

Partes no processo principal

Demandante: BJ

Demandado: Estado belga

Questões prejudiciais

O artigo 45.° TFUE opõe-se a uma regulamentação como a que está em causa no processo principal, retomada ou não numa convenção destinada a evitar a dupla tributação, por força da qual um contribuinte perde, no cálculo do seu imposto sobre o rendimento no Estado de residência, uma parte do benefício da quota-parte do mesmo rendimento isenta de imposto e dos seus outros benefícios fiscais pessoais (tais como uma dedução do imposto por poupança a longo prazo, a saber prémios pagos em cumprimento de um contrato individual de seguro de vida, e uma dedução do imposto sobre as despesas efetuadas com vista a economizar energia), devido ao facto de ter igualmente auferido, durante o ano considerado, remunerações noutro Estado-Membro que aí foram tributadas?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a resposta continua a ser afirmativa se o contribuinte não auferir um rendimento significativo – quantitativa ou proporcionalmente – no seu Estado de residência, mas este estiver, contudo, em condições de lhe conceder esses benefícios fiscais?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a resposta continua a ser afirmativa se, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação entre o Estado de residência e o outro Estado, o contribuinte tiver beneficiado nesse outro Estado, relativamente aos rendimentos tributáveis nesse outro Estado, dos benefícios fiscais pessoais previstos na legislação fiscal desse outro Estado, mas esses benefícios fiscais não incluam alguns benefícios fiscais a que o contribuinte tem, em princípio, direito no Estado de residência?

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, a resposta continua a ser afirmativa se, não obstante esta última diferença, o contribuinte obtiver assim nesse outro Estado um montante de redução do imposto pelo menos equivalente ao que perdeu no seu Estado de residência?

As respostas às questões seriam as mesmas à luz dos artigos 63.°, n.° 1, e 65.°, n.° 1, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em relação a uma regulamentação como a que está em causa no processo principal, retomada ou não numa convenção destinada a evitar a dupla tributação, por força da qual um contribuinte perde, no cálculo do seu imposto sobre o rendimento no Estado de residência, uma parte do benefício da quota-parte do mesmo rendimento isenta de imposto e dos seus outros benefícios fiscais pessoais (tais como uma dedução do imposto por poupança a longo prazo, a saber prémios pagos em cumprimento de um contrato individual de seguro de vida, e uma dedução do imposto sobre as despesas efetuadas com vista a economizar energia), devido ao facto de ter igualmente auferido, durante o ano considerado, rendimentos com rendas de um imóvel de que é proprietário num outro Estado-Membro que aí foram tributados?

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